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“(. ). TRF3. 0001865-82.2019.4.03.6334

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.7 CASO DOS AUTOS O autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento nº 24): (i) 09/02/1976 a 24/08/1983 Cargo: trabalhador braçal Empregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02). Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 Cargo: tratorista Empregador: Michele Vallone Descrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados (tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”. Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à intensidade/ concentração. PPP ff. 20/21, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 Cargo: auxiliar de manutenção Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso. PPP ff. 23/24, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes. PPP ff. 26/27, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (v) 01/09/1993 a 30/10/1993 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 29/31, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994 Cargo: auxiliar de manutenção Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso. PPP ff. 34/35, evento nº 02 Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vii) 09/01/1995 a 10/07/1995 Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02 (viii) 18/07/1995 a 15/10/1995 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 45/46, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 49/50, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (x) 24/07/1996 a 11/12/1996 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 53/54, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998 Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes. PPP ff. 58/59, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xii) 17/10/2011 a 21/10/2014 Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019. Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos. Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a 21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de “trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da mesma”. O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância. Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo técnico. Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos. Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob Regime Próprio da Previdência Social. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao fim colimado. Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum. Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e 89.312/1984 (artigo 72, inciso I). A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal. Nesse sentido: ... Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal. Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista. A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de 01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional. No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos. Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro – CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua integralidade. O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1815/92. Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. ... Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o nome do responsável pelos registros ambientais. Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua nocividade. Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos períodos. Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de segurança do trabalho. Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal. Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da pressão sonora foi a adequada. Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011. Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância. Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos. Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho – SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251. Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora. Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a hidrocarbonetos - tintas e solventes. À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10. O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998. Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº 36), já indeferido pelo juízo. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida. Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de ajudante Geral”. 4. Recurso do INSS, em que alega: “O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações" consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se falar em labor em condições especiais. O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”. 5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência. 6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)). 7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. 8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001865-82.2019.4.03.6334, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001865-82.2019.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.7 CASO DOS AUTOS
O autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua
totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter
especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento
nº 24):
(i) 09/02/1976 a 24/08/1983
Cargo: trabalhador braçal
Empregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02).
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando
o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PPP ff. 17/18, evento nº 02
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984
Cargo: tratorista
Empregador: Michele Vallone
Descrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes
ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados
(tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também
serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados
e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”.
Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à
intensidade/ concentração.
PPP ff. 20/21, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(iii) 07/12/1984 a 04/03/1988
Cargo: auxiliar de manutenção
Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense
Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza,
máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e
similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos,
reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local
limpo e organizado”.
Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de
peso.
PPP ff. 23/24, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(iv) 01/02/1989 a 12/08/1993
Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas
Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam
quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão
polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de
pintura”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.
PPP ff. 26/27, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(v) 01/09/1993 a 30/10/1993
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e
descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa,

mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 29/31, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(vi) 01/04/1994 a 30/08/1994
Cargo: auxiliar de manutenção
Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense
Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza,
máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e
similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos,
reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local
limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal,
avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada,
levantamento e transporte manual de peso.
PPP ff. 34/35, evento nº 02
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(vii) 09/01/1995 a 10/07/1995
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.
Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando
o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02

(viii) 18/07/1995 a 15/10/1995
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e
descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa,
mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 45/46, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(ix) 26/02/1996 a 26/05/1996
cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de

fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e
descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa,
mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 49/50, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(x) 24/07/1996 a 11/12/1996
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e
descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa,
mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 53/54, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(xi) 01/08/1997 a 16/07/1998
Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas
Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam
quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão
polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de
pintura”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.
PPP ff. 58/59, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(xii) 17/10/2011 a 21/10/2014
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.
Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando
o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.

(xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019.
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.
Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes

para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando
o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à
sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição
da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT,
art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras
de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a
21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor
trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de
“trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade
variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz
a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014,
consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como
responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido
com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em
informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da
mesma”.
O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela
empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de
controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros
fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP,
emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica
utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e
permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância.
Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o
período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle
da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da

nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em
laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos
que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos
aos limites legais de tolerância.
Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4
dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado
a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos =
hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou
qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento
da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com
base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo
técnico.
Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova
segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o
caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos.
Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município
de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob
Regime Próprio da Previdência Social.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura
Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do
período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela
Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor
trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos
e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e
de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao
fim colimado.
Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento
perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse
formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse
período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em
tempo comum.
Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra.
Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites
impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no
artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem
recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em
comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.
Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de
benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e
89.312/1984 (artigo 72, inciso I).
A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao
RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal.
Nesse sentido:
...

Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante
período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal.
Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a
empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista.
A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e
similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando
se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento
por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do
Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na
Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista
de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por
categoria profissional”.
Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade
de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de
01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional.
No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi)
01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02,
mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada
decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos.
Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela
monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram
obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro –
CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua
integralidade.
O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José
Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica
utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 1815/92.
Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a
apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de
se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a
adequada.
...
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser
feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado
minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo
instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo
a fórmula lá estipulada;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo
(já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais

remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo
confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.
Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de
pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído
medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não
eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o
nome do responsável pelos registros ambientais.
Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como
especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido
apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua
nocividade.
Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos
períodos.
Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995,
(ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa
Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a
exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além
de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável
pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de
segurança do trabalho.
Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de
Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do
Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se
a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável
técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e
pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal.
Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não
trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho,
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da
imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da
pressão sonora foi a adequada.
Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais
engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho,
em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações
extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011.
Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu
o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade
com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em
nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função
do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que
não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual,
instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância.
Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos.
Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998,
em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário
patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas
e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes
químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas

através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof.
Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992.
Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho –
SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais,
Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251.
Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial
para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão
sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o
formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora.
Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a
hidrocarbonetos - tintas e solventes.
À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do
Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a
que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no
período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a
hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código
1.2.10.
O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário
demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho,
de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT –
indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a
avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a
especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998.
Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da
atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que
tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as
empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -
empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº
36), já indeferido pelo juízo.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07
dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial
reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não
totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.
Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a
decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito
a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no
período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do
anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código

1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a
respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação.
(...)”.

3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade
de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no
Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos;
período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de
Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto
53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa
Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção,
exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993.
trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a
agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período
de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na
função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994.
trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de
auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de
09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço,
exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995
trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral,
exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa
Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs;
período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária
Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a
16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor;
períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de
Cruzália, na função de ajudante Geral”.
4. Recurso do INSS, em que alega:
“O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele
Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que
não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto
aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância
para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações"
consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se
falar em labor em condições especiais.
O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto –
Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o
PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)
informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir
de março de 1992 (item 16.1)”.

5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-
se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos

quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova
foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua
necessidade e pertinência.
6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a
parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal
de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que
versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível
máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN)).
7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
8. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001865-82.2019.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO LOPES

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001865-82.2019.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001865-82.2019.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.7 CASO DOS AUTOS
O autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua
totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter
especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no
evento nº 24):
(i) 09/02/1976 a 24/08/1983
Cargo: trabalhador braçal
Empregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02).
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados
visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das
atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984
Cargo: tratorista
Empregador: Michele Vallone
Descrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes
ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados
(tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também
serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços
confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”.
Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à
intensidade/ concentração.
PPP ff. 20/21, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(iii) 07/12/1984 a 04/03/1988
Cargo: auxiliar de manutenção
Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense

Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza,
máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e
similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos,
reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local
limpo e organizado”.
Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de
peso.
PPP ff. 23/24, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(iv) 01/02/1989 a 12/08/1993
Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas
Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam
quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão
polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de
pintura”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.
PPP ff. 26/27, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(v) 01/09/1993 a 30/10/1993
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento
e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da
Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 29/31, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(vi) 01/04/1994 a 30/08/1994
Cargo: auxiliar de manutenção
Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense
Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza,
máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e
similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos,

reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local
limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal,
avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada,
levantamento e transporte manual de peso.
PPP ff. 34/35, evento nº 02
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(vii) 09/01/1995 a 10/07/1995
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.
Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados
visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das
atividades”.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02

(viii) 18/07/1995 a 15/10/1995
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento
e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da
Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 45/46, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(ix) 26/02/1996 a 26/05/1996
cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento
e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da
Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;

agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 49/50, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(x) 24/07/1996 a 11/12/1996
cargo: servidor geral
Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista
Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral
nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o
descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de
fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento
e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de
sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da
Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora;
agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.
PPP – ff. 53/54, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(xi) 01/08/1997 a 16/07/1998
Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas
Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam
quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão
polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de
pintura”.
Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.
PPP ff. 58/59, evento nº 02.
Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.

(xii) 17/10/2011 a 21/10/2014
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.
Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados
visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das
atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.

(xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019.
Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.

Empregador: Cruzália Prefeitura
Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes
para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados
visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das
atividades”.
Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A);
graxa mais óleo = hidrocarbonetos.
PPP ff. 17/18, evento nº 02
Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais
à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da
exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a
21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor
trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de
“trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em
intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização
de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a
partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do
Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não
foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com
base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da
mesma”.
O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido
pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as
medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco,

entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao
contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no
campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca
da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos
limites de tolerância.
Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica
durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e
medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a
agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual
neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou
preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo
ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do
trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4
dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite
normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas +
óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se
quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o
reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido
preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com
fundamento em laudo técnico.
Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova
segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o
caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos.
Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o
município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava
sob Regime Próprio da Previdência Social.
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura
Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do
período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela
Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor
trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços
diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a
21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento
inaproveitável ao fim colimado.
Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento
perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse

formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse
período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial
em tempo comum.
Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a
regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os
limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o
previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem
recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em
comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.
Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de
benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e
89.312/1984 (artigo 72, inciso I).
A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada
ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal.
Nesse sentido:
...
Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante
período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal.
Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a
empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista.
A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia
e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente
quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu
enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2
do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento,
exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada
à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional”.
Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade
de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de
01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional.
No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi)
01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº
02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada
decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos.
Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela
monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações
foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro
– CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua
integralidade.
O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José

Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica
utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 1815/92.
Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a
apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade
de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a
adequada.
...
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da
NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo
extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior
em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho),
deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época
de sua feitura.
Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis
de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do
ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não
eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o
nome do responsável pelos registros ambientais.
Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como
especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido
apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua
nocividade.
Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos
referidos períodos.
Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/
1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a
Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos
mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão
sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como

responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves
Dias, técnico de segurança do trabalho.
Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de
Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do
Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora,
se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável
técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal.
Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não
trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo
diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para
aferição da pressão sonora foi a adequada.
Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais
engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho,
em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações
extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011.
Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que
incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em
conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve
ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do
ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em
decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição
diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou
os limites de tolerância.
Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos.
Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/
1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o
formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a
hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis
de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste
PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade
realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março
de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho
– SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros
ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251.
Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo
pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de
pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se
que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora.
Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a
hidrocarbonetos - tintas e solventes.

À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do
Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente
a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no
período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a
hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79,
código 1.2.10.
O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário
demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o
LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a
avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a
especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998.
Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da
atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que
tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as
empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -
empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº
36), já indeferido pelo juízo.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e
07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo
especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a
12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.
Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução
de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades
exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 (
hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79,
código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente
o pedido de jubilação.
(...)”.

3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à
necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado,
haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983.
trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos,
ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele
Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o
anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988.
trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de
auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de
01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na
função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos
— tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa
Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13
dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista
Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs,
entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município
de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e
químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa
Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de
26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na
função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996.
trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral
exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa
Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a
21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de
ajudante Geral”.
4. Recurso do INSS, em que alega:
“O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele
Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que
não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto
aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância
para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações"
consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se
falar em labor em condições especiais.
O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto –
Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o
PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram
colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”.

5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados

Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação.
Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os
respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de
produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa
quanto à sua necessidade e pertinência.
6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a
parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal
de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos
que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível
máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN)).
7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso e determinou o sobrestamento do feito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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