Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000334-35.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.4. Do caso concreto.
Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretendea concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012,
16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a
15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331.
O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB
(trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o uso
de EPI eficaz.
Quanto à exposição acalor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo
tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria
preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última
alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é
que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais
itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo
no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a
exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo,
não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG.
Quanto aoruído,já se viu,até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando
passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque a
parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem
como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI
eficaz.
O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB
(trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de
18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz.
No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF
adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto aos
demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período.
Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista
que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos na
legislação vigente à época.
Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao
ID.51779331, fls. 63/64.
O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da
intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a
radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros
produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de
acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI
eficaz.
Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam
dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época.
Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou penosos
que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.
No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou PPP
às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não
ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos (vírus
e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz.
Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite
permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de
16/01/2016 a 15/01/2019.
Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou
outro documento capaz de provar a especialidade alegada.
Portanto, possível somente oreconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a
02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.
Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que
integralmente anteriores à entrada em vigor daEmenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a
conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir,
portanto, até 13/11/2019.
2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher,
antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de
contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o
lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa
Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição,
2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne
à influência da EC n. 103/2019,verbis:
“Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição:
art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019
A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019,
publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas
aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com
requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.
Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras
permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva
contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de
previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam
cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.
E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por
idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas
regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.
5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação
da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º)
Contingência:contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se
mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei.
Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a
contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem
recíproca.
Carência:até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a
mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19
da EC n. 103/2019. (omiti).
5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da
EC n. 103/2019 (13.11.2019)
(omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido
pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria.
(omiti).
5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada
em vigor da EC n. 103/2019
A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019,
que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras
anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso
concreto.
Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)
Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra
de transição aplica aFórmula 86/96para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da
soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos
necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96.
Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se
homem.
A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e
105 pontos, se homem. (omiti).
Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)
Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6
meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem.
Atenção: esta hipótese exige idade mínima.
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
(omiti).
Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator
previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50%
(pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem.
Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de
contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n.
103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá
contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio
de contribuição. (omiti).
Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%.
Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período
adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para
completar 30 anos se mulher e 35 se homem.
A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está
distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
em 13.11.2019.
Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade
mínima.
Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez
que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que
proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º:
"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."
Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidoscomo especiais,
de01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016,a parte autora contava, na DER em
07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não
cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
naquela data.
Não há pedido de reafirmação da DER.
3. DISPOSITIVO:
Ante o expostoextingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,e
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar na
contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de01/03/2004 a
02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.
Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de16/07/2009
a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a
15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de acordo
com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”.
4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012,04/04/2012 a
08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não
acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como especiais
na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam remetidos
os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”.
5.Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-
se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os
respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o
requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma
justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP
responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento
196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-35.2021.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICIO XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-35.2021.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICIO XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-35.2021.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALICIO XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.4. Do caso concreto.
Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretendea concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade
dos períodos de01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012,
16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a
15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331.
O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB
(trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o
uso de EPI eficaz.
Quanto à exposição acalor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo
tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como
se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos.
Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta
última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma
aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão
alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo,
duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2,
não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores
aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o
IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG.
Quanto aoruído,já se viu,até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando
passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque
a parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem
como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI
eficaz.
O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB
(trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de
18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz.
No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF
adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto
aos demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período.
Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista
que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos
na legislação vigente à época.
Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao
ID.51779331, fls. 63/64.
O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da
intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a
radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros
produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de
acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI
eficaz.
Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam
dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época.
Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou
penosos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.
No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou
PPP às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não
ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos
(vírus e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz.
Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite
permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de
16/01/2016 a 15/01/2019.
Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou
outro documento capaz de provar a especialidade alegada.
Portanto, possível somente oreconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a
02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.
Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que
integralmente anteriores à entrada em vigor daEmenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe
a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir,
portanto, até 13/11/2019.
2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se
mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo
de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o
lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa
Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição,
2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que
concerne à influência da EC n. 103/2019,verbis:
“Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição:
art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019
A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019,
publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas
aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria
com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.
Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras
permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva
contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime
de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam
cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.
E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por
idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas
regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.
5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da
publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º)
Contingência:contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se
mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei.
Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a
contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de
contagem recíproca.
Carência:até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a
mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19
da EC n. 103/2019. (omiti).
5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da
EC n. 103/2019 (13.11.2019)
(omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido
pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria.
(omiti).
5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada
em vigor da EC n. 103/2019
A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até
13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas
regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso
concreto.
Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)
Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa
regra de transição aplica aFórmula 86/96para o cálculo do salário de benefício, que é o
resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o
número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96.
Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se
homem.
A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher,
e 105 pontos, se homem. (omiti).
Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)
Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6
meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem.
Atenção: esta hipótese exige idade mínima.
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
(omiti).
Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do
fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50%
(pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem.
Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de
contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir
os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n.
103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá
contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio
de contribuição. (omiti).
Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de
100%.
Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período
adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante
para completar 30 anos se mulher e 35 se homem.
A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está
distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição em 13.11.2019.
Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade
mínima.
Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez
que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que
proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º:
"§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."
Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidoscomo especiais,
de01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016,a parte autora contava, na DER em
07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não
cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
naquela data.
Não há pedido de reafirmação da DER.
3. DISPOSITIVO:
Ante o expostoextingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,e
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar
na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de01/03/2004 a
02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.
Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos
de16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a
15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de
acordo com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”.
4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012,04/04/2012 a
08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não
acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como
especiais na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam
remetidos os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”.
5.Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação.
Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição
inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com
efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem
nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP
responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento
196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era
aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de
que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do
item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para
conclusão do julgamento.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, acompanhando com
ressalva de fundamentação, a Juíza Federal Dra. Luciana Melchiori Bezerra. Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e
Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
