Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001530-02.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos
de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/ 1990.
PERÍODO DE 03/02/1987 a 12/06/1987
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Milfra Indústria
Eletrônica S/A”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 10 do anexo 21, no qual há indicação do
exercício da atividade de auxiliar de usinagem.
Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao
contrário do alegado pela parte autora, a atividade de auxiliar de usinagem, sem a descrição das
atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes
nocivos.
Nesse pedido, portanto, sucumbe a parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PERÍODO DE 01/12/1988 a 06/04/1990
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Friulim
Indústria Metalúrgica Ltda”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 18 do anexo 21, no qual há
indicação do exercício da atividade de 1/2 oficial dobrador a partir de 01/12/ 1988.
Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao
contrário do alegado pela parte autora na inicial, a atividade de 1/2 oficial dobrador, sem a
descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79.
Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes
nocivos.
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Pretende a parte autora a utilização dos valores corretos dos salários de contribuição das
competências 05/2016 e 07/2016.
Para tanto, alega que o INSS utilizou equivocadamente o valor de R$ 880,00 ao invés do valor de
R$ 3.557,53.
Visando comprovar o alegado na exordial, apresentou demonstrativo de pagamento a fls. 51/53
do anexo 3.
Neste sentido, verifico que a Contadoria Judicial apurou incorreções no cálculo do INSS, já que
ao reproduzir a RMI do benefício, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), não foram inclusos os valores corretos dos salários das competências de 05/2016 e
07/2016, conforme demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão dos novos
salários-de-contribuição apurados.
Pelo exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o
INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de
JOSE FELIPE LOPES, a partir da DIB (20/08/ 2016), com renda mensal inicial (RMI) no valor de
R$ 2.419,30 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) e
mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.835,58 (DOIS MIL,
OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), para a
competência 02/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 701,61 (SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS),
atualizados até 03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária
ex vi Resolução 267/13-CJF.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega que os cálculos do tempo de contribuição e das rendas mensais do
benefício foram realizados corretamente, observando a legislação previdenciária, utilizando as
informações constantes no CNIS.
4. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade, por enquadramento de categoria
profissional, dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/1990, nos quais o
sempre laborou em atividade agressiva à saúde e integridade física, em razão da função
desempenhada de auxiliar de usinagem e de ½ oficial dobrador em indústrias metalúrgicas.
5. Quanto ao recurso do INSS, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Quanto ao período de 03/02/1987 a 12/06/1987, a r. sentença deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acolho o recurso da
parte autora, no que tange ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/12/1988 a
06/04/1990, em que laborou como 1/2 oficial dobrador em indústria metalúrgica, com fundamento
no item 2.5.1, do Anexo II do Decreto 83.080/79.
8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/12/1988 a
06/04/1990, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e a pagar atrasados desde a DIB.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-02.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FELIPE LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-02.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FELIPE LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-02.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FELIPE LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos
períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/ 1990.
PERÍODO DE 03/02/1987 a 12/06/1987
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Milfra
Indústria Eletrônica S/A”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 10 do anexo 21, no qual há
indicação do exercício da atividade de auxiliar de usinagem.
Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao
contrário do alegado pela parte autora, a atividade de auxiliar de usinagem, sem a descrição
das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes
nocivos.
Nesse pedido, portanto, sucumbe a parte autora.
PERÍODO DE 01/12/1988 a 06/04/1990
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Friulim
Indústria Metalúrgica Ltda”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 18 do anexo 21, no qual há
indicação do exercício da atividade de 1/2 oficial dobrador a partir de 01/12/ 1988.
Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao
contrário do alegado pela parte autora na inicial, a atividade de 1/2 oficial dobrador, sem a
descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79.
Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes
nocivos.
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Pretende a parte autora a utilização dos valores corretos dos salários de contribuição das
competências 05/2016 e 07/2016.
Para tanto, alega que o INSS utilizou equivocadamente o valor de R$ 880,00 ao invés do valor
de R$ 3.557,53.
Visando comprovar o alegado na exordial, apresentou demonstrativo de pagamento a fls. 51/53
do anexo 3.
Neste sentido, verifico que a Contadoria Judicial apurou incorreções no cálculo do INSS, já que
ao reproduzir a RMI do benefício, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), não foram inclusos os valores corretos dos salários das competências de
05/2016 e 07/2016, conforme demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão dos novos
salários-de-contribuição apurados.
Pelo exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em favor de JOSE FELIPE LOPES, a partir da DIB (20/08/ 2016), com renda mensal
inicial (RMI) no valor de R$ 2.419,30 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E
TRINTA CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$
2.835,58 (DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E OITO
CENTAVOS), para a competência 02/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 701,61 (SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS),
atualizados até 03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção
monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega que os cálculos do tempo de contribuição e das rendas mensais do
benefício foram realizados corretamente, observando a legislação previdenciária, utilizando as
informações constantes no CNIS.
4. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade, por enquadramento de categoria
profissional, dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/1990, nos quais o
sempre laborou em atividade agressiva à saúde e integridade física, em razão da função
desempenhada de auxiliar de usinagem e de ½ oficial dobrador em indústrias metalúrgicas.
5. Quanto ao recurso do INSS, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Quanto ao período de 03/02/1987 a 12/06/1987, a r. sentença deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acolho o recurso da
parte autora, no que tange ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/12/1988 a
06/04/1990, em que laborou como 1/2 oficial dobrador em indústria metalúrgica, com
fundamento no item 2.5.1, do Anexo II do Decreto 83.080/79.
8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/12/1988 a
06/04/1990, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e a pagar atrasados desde a DIB.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
