Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000222-91.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 03.06.1991 a 31.03.1995.
Empresa: Usina Santa Luíza S. A.
Setor: segurança patrimonial.
Cargos/funções: vigia e guarda.
Agente nocivo: atividade profissional.
Atividades: exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências,
fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a
fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para
evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 30) e PPP (seq 02, fls. 61/62).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Ressalvado entendimento pessoal em
sentido contrário, não é possível o enquadramento no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto
53.831/1964. De fato, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por
maioria mínima, nos autos do PUIF n° 5055547-20.2012.4.04.7000, decidiu que mesmo no
período anterior à vigência da Lei 9.032/1995 a atividade de vigia/vigilante só pode ser
considerada especial se houver efetiva exposição ao risco, com uso de arma de fogo. Em
homenagem à segurança jurídica, passo a observar essa orientação jurisprudencial. Não há nos
autos qualquer documento que demonstre que o segurado utilizava arma de fogo em sua
atividade profissional ( apenas uma anotação manuscrita no PPP, que não serve como meio de
prova), o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial no período pleiteado.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
...
Período: de 01.01.1998 a 19.01.1998.
Empresa: Mauser do Brasil Embalagem Industrial S. A.
Setor: produção. Cargo/função: auxiliar geral.
Agente nocivo alegado: ruído de 92 decibéis.
Atividades: separar tambores de acordo com o tipo programado na produção, retirar tampas
removíveis, abastecer esteira do forno, realizar limpeza das ferramentas e do setor.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 48) e PPP (seq 02, fl. 63/64).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do autor a ruído
superior ao limite de tolerância de 90 decibéis.
Períodos: de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019.
Empresa: Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Setor: pré-fabricação.
Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista.
Agentes nocivos alegados: ruídos de 93,6 decibéis (de 01.09.2000 a 31.12.2002), de 91,2
decibéis (de 01.01.2012 a 31.08.2016) e de 89,8 decibéis (a partir de 01.09.2016), radiação não
ionizante e agentes químicos (óleo lubrificante, graxa, gases e fumos metálicos).
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 48) e PPP (seq 02, fl. 65/67).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, em razão da exposição do segurado a
ruídos superiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis até 18.11.2003 e 85 decibéis
a partir de 19.11.2003). A exposição aos agentes químicos, além de eventual, foi neutralizada
pela utilização de EPI eficaz, assim como a exposição à radiação não ionizante.
Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de
01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 05.04.2019, data do requerimento administrativo, computou 32 anos, 08 meses e 18
dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 96/98).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a
31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 03 meses e 21 dias.
Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía
mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses
de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de forma integral, desde aquela data.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a 31.12.2002
e de 01.06.2012 a 03.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição
a partir de 05.04.2019, data do requerimento administrativo.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
Os PPPs de fls. 63/64 - 02, referente ao período de 01.01.1998 a 19.01.1998 e PPP de fls. 65/67
- Evento 02, referente aos períodos de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019,
quanto ao agente físico ruído não se embasa em metodologia para aferição de agentes nocivos
em conformidade com a NHO da FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de
18/11/2003.
No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a T N U uniformizando o entendimento
sobre o Tema 174, manteve entendimento de que em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).
O autor não apresentou LTCAT, de modo que o período não pode ser considerado especial.
Quanto aos agentes radiação não ionizante e químicos, referidos no PPP de fls. 65/67 - Evento
02, nos períodos de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019, informa a
neutralização pelo uso de EPI eficaz.
O fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a atividade especial nos termos do precedente
firmado pelo STF no RE 664.335.
Pelo exposto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como atividade especial, sendo
improcedentes todos os pedidos.
Por fim, caso se mantenha o reconhecimento da atividade como especial, impõe-se registrar a
impossibilidade de recebimento de benefício no período em que o CNIS comprova exercício de
atividade laboral, sendo necessário o afastamento do autor do trabalho que ainda vem exercendo,
conforme determinação do art. 57, § 8º, da Lei no 8.213/91.”
No mais, trata-se de recurso genérico, que não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Por tal motivo, o recurso não será
conhecido quanto às demais alegações.
4. Convertido o julgamento em diligência (evento 34), para que fosse apresentado o laudo técnico
(LTCAT) relativo ao período de 01.06.2012 a 03.01.2019, que demonstre a técnica utilizada na
medição do ruído, bem como a respectiva norma. Parte Autora anexou documentos, mas alegou
que as informações que constam do PPP são suficientes para reconhecer o labor especial
(eventos 36 e 37). O INSS não se manifestou sobre os documentos apresentados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
8. Deste modo, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01),
cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideraçãoa
intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média ponderadaLavg–Average Level
/NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição normalizado).
9. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente
devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01
FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita,
preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído),
ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de
medição).”
10. Períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a 31.12.2002. Mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Saliento que, nos termos do
entendimento da TNU, irrelevante a técnica de aferição do ruído utilizada.
11. Período de 01.06.2012 a 03.01.2019. Acolho as alegações da parte autora, no sentido de que
as informações que constam do campo “observações” do PPP (fls. 65/67 – evento 2) comprovam
que foi utilizada a metodologia correta para aferição do ruído. Logo, esse período é especial.
12. Não aplicável o artigo 57, § 8º, da Lei no 8.213/91, pois não se trata de concessão de
benefício de aposentadoria especial.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
15. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000222-91.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MORATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000222-91.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MORATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000222-91.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MORATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 03.06.1991 a 31.03.1995.
Empresa: Usina Santa Luíza S. A.
Setor: segurança patrimonial.
Cargos/funções: vigia e guarda.
Agente nocivo: atividade profissional.
Atividades: exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências,
fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a
fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para
evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 30) e PPP (seq 02, fls. 61/62).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Ressalvado entendimento pessoal em
sentido contrário, não é possível o enquadramento no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto
53.831/1964. De fato, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por
maioria mínima, nos autos do PUIF n° 5055547-20.2012.4.04.7000, decidiu que mesmo no
período anterior à vigência da Lei 9.032/1995 a atividade de vigia/vigilante só pode ser
considerada especial se houver efetiva exposição ao risco, com uso de arma de fogo. Em
homenagem à segurança jurídica, passo a observar essa orientação jurisprudencial. Não há
nos autos qualquer documento que demonstre que o segurado utilizava arma de fogo em sua
atividade profissional ( apenas uma anotação manuscrita no PPP, que não serve como meio de
prova), o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial no período pleiteado.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
...
Período: de 01.01.1998 a 19.01.1998.
Empresa: Mauser do Brasil Embalagem Industrial S. A.
Setor: produção. Cargo/função: auxiliar geral.
Agente nocivo alegado: ruído de 92 decibéis.
Atividades: separar tambores de acordo com o tipo programado na produção, retirar tampas
removíveis, abastecer esteira do forno, realizar limpeza das ferramentas e do setor.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 48) e PPP (seq 02, fl. 63/64).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do autor a ruído
superior ao limite de tolerância de 90 decibéis.
Períodos: de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019.
Empresa: Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.
Setor: pré-fabricação.
Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista.
Agentes nocivos alegados: ruídos de 93,6 decibéis (de 01.09.2000 a 31.12.2002), de 91,2
decibéis (de 01.01.2012 a 31.08.2016) e de 89,8 decibéis (a partir de 01.09.2016), radiação não
ionizante e agentes químicos (óleo lubrificante, graxa, gases e fumos metálicos).
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 48) e PPP (seq 02, fl. 65/67).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, em razão da exposição do segurado a
ruídos superiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis até 18.11.2003 e 85
decibéis a partir de 19.11.2003). A exposição aos agentes químicos, além de eventual, foi
neutralizada pela utilização de EPI eficaz, assim como a exposição à radiação não ionizante.
Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de
01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 05.04.2019, data do requerimento administrativo, computou 32 anos, 08 meses e
18 dias de tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 96/98).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a
31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total
na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 03 meses e 21 dias.
Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já
possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e
180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a
31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo
de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 05.04.2019, data do requerimento administrativo.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
Os PPPs de fls. 63/64 - 02, referente ao período de 01.01.1998 a 19.01.1998 e PPP de fls.
65/67 - Evento 02, referente aos períodos de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a
03.01.2019, quanto ao agente físico ruído não se embasa em metodologia para aferição de
agentes nocivos em conformidade com a NHO da FUNDACENTRO de observância obrigatória
a partir de 18/11/2003.
No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a T N U uniformizando o
entendimento sobre o Tema 174, manteve entendimento de que em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).
O autor não apresentou LTCAT, de modo que o período não pode ser considerado especial.
Quanto aos agentes radiação não ionizante e químicos, referidos no PPP de fls. 65/67 - Evento
02, nos períodos de 01.09.2000 a 31.12.2002 e de 01.06.2012 a 03.01.2019, informa a
neutralização pelo uso de EPI eficaz.
O fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a atividade especial nos termos do precedente
firmado pelo STF no RE 664.335.
Pelo exposto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como atividade especial, sendo
improcedentes todos os pedidos.
Por fim, caso se mantenha o reconhecimento da atividade como especial, impõe-se registrar a
impossibilidade de recebimento de benefício no período em que o CNIS comprova exercício de
atividade laboral, sendo necessário o afastamento do autor do trabalho que ainda vem
exercendo, conforme determinação do art. 57, § 8º, da Lei no 8.213/91.”
No mais, trata-se de recurso genérico, que não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Por tal motivo, o recurso não será
conhecido quanto às demais alegações.
4. Convertido o julgamento em diligência (evento 34), para que fosse apresentado o laudo
técnico (LTCAT) relativo ao período de 01.06.2012 a 03.01.2019, que demonstre a técnica
utilizada na medição do ruído, bem como a respectiva norma. Parte Autora anexou
documentos, mas alegou que as informações que constam do PPP são suficientes para
reconhecer o labor especial (eventos 36 e 37). O INSS não se manifestou sobre os documentos
apresentados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
8. Deste modo, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01),
cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideraçãoa
intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média ponderadaLavg–Average Level
/NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição normalizado).
9. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente
devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01
FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita,
preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído),
ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de
medição).”
10. Períodos de 01.01.1998 a 19.01.1998, de 01.09.2000 a 31.12.2002. Mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Saliento que, nos
termos do entendimento da TNU, irrelevante a técnica de aferição do ruído utilizada.
11. Período de 01.06.2012 a 03.01.2019. Acolho as alegações da parte autora, no sentido de
que as informações que constam do campo “observações” do PPP (fls. 65/67 – evento 2)
comprovam que foi utilizada a metodologia correta para aferição do ruído. Logo, esse período é
especial.
12. Não aplicável o artigo 57, § 8º, da Lei no 8.213/91, pois não se trata de concessão de
benefício de aposentadoria especial.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
15. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
