Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001479-54.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 02.05.1985 a 30.10.1995.
Empresa: Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.
Setor: depósito de locomotivas de Rincão.
Cargo/função: praticante, truqueiro, mecânico.
Agente nocivo: ruído.
Atividade: praticante, truqueiro, mecânico.
Meio de prova: CTPS (seq 03, fl. 13), declaração da empresa (seq 03, fl. 39), laudo técnico (seq
03, fls. 40/47), prova oral.
Enquadramento legal: item 1.1.6 e item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço é especial, vez que as funções exercidas pelo segurado permitem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (transportes
ferroviários – maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente), em relação ao
trabalho exercido até 28.04.1995, e também em razão da exposição do segurado a ruído, pois
para as atividades exercidas pelo segurado o laudo técnico informa nível de ruído sempre
superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis.
Período: 30.06.2004 a 16.09.2012.
Empresa: DAAE – Departamento Autônomo de Água e Esgoto.
Setor: gestão ambiental, gerência de resíduos sólidos.
Cargo/função: fiscal ambiental.
Agente nocivo: ruído, radiação não ionizante, umidade, vírus e bactérias, substâncias químicas,
poeira.
Atividade: descrita no PPP.
Meio de prova: CTPS (seq 03, fls 15 e 32) e PPP (seq 03, fls. 49/71. 33 e 27/31).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum. O nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de
tolerância, a radiação ionizante é oriunda da radiação solar nos trabalhos executados ao ar livre,
a exposição a poeira, vírus e bactérias e substâncias/produtos químicos se dava de forma
eventual, o que é insuficiente para caracterizar a especialidade do labor.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS computou 31 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 375 meses
até 07.03.2019, data do requerimento administrativo (seq 03, fl. 84).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período ora reconhecido, 02.05.1985 a 30.10.1995, verifica-
se que na data do requerimento administrativo o autor possuía 35 anos, 03 meses e 14 dias de
tempo de contribuição, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde então, de
acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial no período 02.05.1985 a 30.10.1995, (b) converter o tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% e (c) conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.03.2019, data do requerimento
administrativo.
Defiro o requerimento de tutela provisória, nos termos do art. 311, IV do Código de Processo Civil,
e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do recebimento do ofício. Oficie-se.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que: i) “o autor não juntou aos autos PPP referente ao período
de 02.05.1985 a 30.10.1995, na Ferrovia Paulista S/A – Fepasa, restando absolutamente
impossibilitado o reconhecimento da nocividade da atividade”; ii) para período anterior a
28/04/1995, não é cabível o enquadramento em grupo profissional, na medida em que as funções
apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; iii) não é
possível o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964; iv) o
documento (seq 03, fls. 40/47), refere registro ambiental de maio de 1989, de modo que, quanto
aos períodos anteriores, verifica-se a ausência de referência a registros ambientais
contemporâneos aos períodos trabalhados; v) a leitura desse documento não permite identificar o
conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM), descumprindo exigência de que os
registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; vi) quanto
ao agente nocivo ruído, que “deve-se observância às normas e metodologias de aferição vigentes
à época da realização da avaliação técnica, que corresponde à NHO01 da FUNDACENTRO a
partir de 18/11/2003”. Subsidiariamente, requer: “a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se
observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC
e juros de mora pela Lei 11.960/09. b) Data de início da condenação: Verificando-se o
desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que
a condenação da autarquia retroaja à data da citação. c) Prequestionamento: A matéria fica
desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se expressa manifestação quanto à
violação dos dispositivos acima citados. d) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. e) Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento
em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não reconheço o labor especial, na medida em que não foi anexado aos autos o respectivo
PPP. A petição inicial foi instruída apenas com laudo pericial emitido em 1989, que está
incompleto e não permite a identificação do responsável por sua emissão (anexo 3 - fls. 39/47).
6. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de
reconhecimento de labor especial e de concessão do benefício. Revogo a tutela antecipada.
Oficie-se o INSS.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001479-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ELI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001479-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ELI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001479-54.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ELI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 02.05.1985 a 30.10.1995.
Empresa: Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.
Setor: depósito de locomotivas de Rincão.
Cargo/função: praticante, truqueiro, mecânico.
Agente nocivo: ruído.
Atividade: praticante, truqueiro, mecânico.
Meio de prova: CTPS (seq 03, fl. 13), declaração da empresa (seq 03, fl. 39), laudo técnico (seq
03, fls. 40/47), prova oral.
Enquadramento legal: item 1.1.6 e item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço é especial, vez que as funções exercidas pelo segurado
permitem o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964
(transportes ferroviários – maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente), em
relação ao trabalho exercido até 28.04.1995, e também em razão da exposição do segurado a
ruído, pois para as atividades exercidas pelo segurado o laudo técnico informa nível de ruído
sempre superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis.
Período: 30.06.2004 a 16.09.2012.
Empresa: DAAE – Departamento Autônomo de Água e Esgoto.
Setor: gestão ambiental, gerência de resíduos sólidos.
Cargo/função: fiscal ambiental.
Agente nocivo: ruído, radiação não ionizante, umidade, vírus e bactérias, substâncias químicas,
poeira.
Atividade: descrita no PPP.
Meio de prova: CTPS (seq 03, fls 15 e 32) e PPP (seq 03, fls. 49/71. 33 e 27/31).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço é comum. O nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de
tolerância, a radiação ionizante é oriunda da radiação solar nos trabalhos executados ao ar
livre, a exposição a poeira, vírus e bactérias e substâncias/produtos químicos se dava de forma
eventual, o que é insuficiente para caracterizar a especialidade do labor.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS computou 31 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 375
meses até 07.03.2019, data do requerimento administrativo (seq 03, fl. 84).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período ora reconhecido, 02.05.1985 a 30.10.1995,
verifica-se que na data do requerimento administrativo o autor possuía 35 anos, 03 meses e 14
dias de tempo de contribuição, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde
então, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial no período 02.05.1985 a 30.10.1995, (b) converter o tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% e (c) conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.03.2019, data do requerimento
administrativo.
Defiro o requerimento de tutela provisória, nos termos do art. 311, IV do Código de Processo
Civil, e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data do recebimento do ofício. Oficie-se.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que: i) “o autor não juntou aos autos PPP referente ao
período de 02.05.1985 a 30.10.1995, na Ferrovia Paulista S/A – Fepasa, restando
absolutamente impossibilitado o reconhecimento da nocividade da atividade”; ii) para período
anterior a 28/04/1995, não é cabível o enquadramento em grupo profissional, na medida em
que as funções apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79; iii) não é possível o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do
Decreto 53.831/1964; iv) o documento (seq 03, fls. 40/47), refere registro ambiental de maio de
1989, de modo que, quanto aos períodos anteriores, verifica-se a ausência de referência a
registros ambientais contemporâneos aos períodos trabalhados; v) a leitura desse documento
não permite identificar o conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM),
descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho; vi) quanto ao agente nocivo ruído, que “deve-se observância às
normas e metodologias de aferição vigentes à época da realização da avaliação técnica, que
corresponde à NHO01 da FUNDACENTRO a partir de 18/11/2003”. Subsidiariamente, requer:
“a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09. b) Data
de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação
descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data da
citação. c) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais,
requerendo-se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. d)
Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. e)
Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não reconheço o labor especial, na medida em que não foi anexado aos autos o respectivo
PPP. A petição inicial foi instruída apenas com laudo pericial emitido em 1989, que está
incompleto e não permite a identificação do responsável por sua emissão (anexo 3 - fls. 39/47).
6. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de
reconhecimento de labor especial e de concessão do benefício. Revogo a tutela antecipada.
Oficie-se o INSS.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
