Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000978-55.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora
no período entre 06/03/1997 e 17/07/2000, durante o qual a parte autora laborou na empresa
AES TIETÊ ENERGIA S/A, exercendo atividade de Técnico Eletrônica I. Permaneceu exposta ao
agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
indicou que a exposição aos agentes era indissociável do labor prestado (evento 2, p. 14-15).
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
O período de labor especial ora declarado deverá ser acrescidos de adicional de 40% decorrente
da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de trabalho
comum).
O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum, já
se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 392 (trezentos e noventa e dois)
salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo exigido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.
Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da
conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta
por cento) / 20% (vinte por cento).
Do período reconhecido como especial, o adicional equivale a 17 (dezessete) salários de
contribuição.
Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30
(trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 392 ( trezentos e noventa e
dois) meses; mais o adicional ora concedido, 17 (dezessete) meses; resulta em um total de 409
(quatrocentos e nove) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 420 (quatrocentos e
vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO TENDO
PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na
DER – 13/11/2018.
Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser
acolhido.
Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições
previdenciárias, conforme CNIS juntado no evento 13, p. 35. Em 13/10/2019, contabilizando todo
o histórico de contribuições já mencionado, mais o período especial ora reconhecido, teria
alcançado os 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição.
Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a
partir de 01/11/2019 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 10/2019).
Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor Benefício.
Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o
Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste em
conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER,
considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício.
Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI:
“A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado não
satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os
completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa
regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado,
desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida na via
judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação
jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-
52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A.P.C. & LAZZARI, João
B., “Manual de Direito Previdenciário”, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 521).
Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do
benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer,
para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos
os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse talante há se que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII,
incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo.
Não é nem será razoável declarar o tempo de labor especial, mandar averbálo, reconhecer que a
parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação
concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente
considerada lhe faltariam alguns salários de contribuição!
A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Fixo a
DIB – Data de Início do Benefício em 01/11/2019, com base no Princípio do Melhor Benefício.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito
embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o
STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do
ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de
juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o
Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro,
que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em
que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder
público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em
muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões,
DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei
9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de
qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento
de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR o período de labor especial entre 06/03/1997 e 17/07/ 2000;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a
ser calculada administrativamente (DIB: 01/11/2019; DIP: 01/04/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de
correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que não é possível o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos termos determinados pela r. sentença (período de 06/03/1997 a
17/07/2000), pois, conforme PPP, a função de "técnico Eletrônica I" envolveu atividades de
orientação, monitoramento, dentre outras. Há informação de exposição ao agente eletricidade.
Porém pela descrição profissiográfica não ficou caracterizada exposição permanente ao agente.
Só se configura o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e
permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas
vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas ou manutenção de
equipamentos diversos, limitados os enquadramentos. Alega ainda: i) a extemporaneidade do
laudo; ii) o uso de EPI eficaz; iii) a ausência de fonte prévia de custeio; iv) GFIP 0.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como
atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador
exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade
superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com
agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o
Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser
reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido
decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente
eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente
físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva
nocividade da atividade realizada de forma permanente.
6. No que se refere à utilização de EPI, é fato notório que, quanto à periculosidade, os
equipamentos de proteção não a eliminam por completo, uma vez que os riscos continuariam a
existir, podendo, numa mera falha humana ou material, haver a morte instantânea do trabalhador
que entrasse em contato com a corrente elétrica nos níveis envolvidos (superior a 250v). Como
registrado pelo C. STF na ocasião do julgamento do ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro
Luiz Fux, “o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e, neste caso, não há o que se
falar em EPI eficaz quanto ao perigo em questão e, portanto, em descaracterização do tempo
especial.
7. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam
ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de
benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque
desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
8. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do
PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de
aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação
administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança.
Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de
insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-55.2020.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO JOSE NUNES MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-55.2020.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO JOSE NUNES MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-55.2020.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDUARDO JOSE NUNES MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora
no período entre 06/03/1997 e 17/07/2000, durante o qual a parte autora laborou na empresa
AES TIETÊ ENERGIA S/A, exercendo atividade de Técnico Eletrônica I. Permaneceu exposta
ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
indicou que a exposição aos agentes era indissociável do labor prestado (evento 2, p. 14-15).
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
O período de labor especial ora declarado deverá ser acrescidos de adicional de 40%
decorrente da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de
trabalho comum).
O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum,
já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 392 (trezentos e noventa e
dois) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo
exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.
Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da
conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta
por cento) / 20% (vinte por cento).
Do período reconhecido como especial, o adicional equivale a 17 (dezessete) salários de
contribuição.
Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30
(trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.
A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 392 ( trezentos e noventa e
dois) meses; mais o adicional ora concedido, 17 (dezessete) meses; resulta em um total de 409
(quatrocentos e nove) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 420 (quatrocentos e
vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO TENDO
PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na
DER – 13/11/2018.
Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser
acolhido.
Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições
previdenciárias, conforme CNIS juntado no evento 13, p. 35. Em 13/10/2019, contabilizando
todo o histórico de contribuições já mencionado, mais o período especial ora reconhecido, teria
alcançado os 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição.
Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
a partir de 01/11/2019 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 10/2019).
Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor
Benefício.
Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o
Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste
em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER,
considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício.
Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI:
“A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado
não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas
que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação.
Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao
segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida
na via judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da
relação jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF
0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A.P.C. &
LAZZARI, João B., “Manual de Direito Previdenciário”, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.
521).
Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do
benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer,
para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos
os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse talante há se que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII,
incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo.
Não é nem será razoável declarar o tempo de labor especial, mandar averbálo, reconhecer que
a parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação
concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente
considerada lhe faltariam alguns salários de contribuição!
A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Fixo
a DIB – Data de Início do Benefício em 01/11/2019, com base no Princípio do Melhor Benefício.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn
4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou
banida do ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de
juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola
o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do
Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No
presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE
NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente
pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da
vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste
caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com
julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR o período de labor especial entre 06/03/1997 e 17/07/ 2000;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda
mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 01/11/2019; DIP: 01/04/2021);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que não é possível o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos termos determinados pela r. sentença (período de 06/03/1997 a
17/07/2000), pois, conforme PPP, a função de "técnico Eletrônica I" envolveu atividades de
orientação, monitoramento, dentre outras. Há informação de exposição ao agente eletricidade.
Porém pela descrição profissiográfica não ficou caracterizada exposição permanente ao agente.
Só se configura o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e
permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas
vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas ou manutenção
de equipamentos diversos, limitados os enquadramentos. Alega ainda: i) a extemporaneidade
do laudo; ii) o uso de EPI eficaz; iii) a ausência de fonte prévia de custeio; iv) GFIP 0.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como
atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador
exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a
eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o
labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo
com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo
ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o
referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão
do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com
exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo
técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
6. No que se refere à utilização de EPI, é fato notório que, quanto à periculosidade, os
equipamentos de proteção não a eliminam por completo, uma vez que os riscos continuariam a
existir, podendo, numa mera falha humana ou material, haver a morte instantânea do
trabalhador que entrasse em contato com a corrente elétrica nos níveis envolvidos (superior a
250v). Como registrado pelo C. STF na ocasião do julgamento do ARE 664335/SC, de relatoria
do I. Ministro Luiz Fux, “o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e, neste caso,
não há o que se falar em EPI eficaz quanto ao perigo em questão e, portanto, em
descaracterização do tempo especial.
7. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88).
Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
8. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do
PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de
aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das
contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS
a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual
cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de
insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
