Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000698-68.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais na AGRO BOTANICA MEURER LTDA 01/07/1986 a 10/12/1986, CONSTRUTORA
ESCALA LTDA 01/07/1988 a 05/10/1988, ANTONIO OSMAR BALDINI SILVEIRA 01/06/1990 A
25/07/1990, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA 25/05/ 1992 a 07/02/2017 constam nos
autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em
condições especiais (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64) no
período de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/ 07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, e
laborou em condições especiais ( Agente nocivo: calor) nos períodos de 04/10/1996 a
07/02/2017. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma
Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite
se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova
da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,
pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº
9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o
seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais,
em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo
de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 -
Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma,
Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2013)
Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida
mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período
anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos
os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de
01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com
base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS
improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612-
25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/
09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Quanto aos períodos de 25/05/1992 a 03/10/1996, não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/ 97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não
consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.
...
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em
23.08.2019 (DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990,
04/10/1996 a 07/02/2017; totalizando, então, a contagem de 36 anos, 10 meses e 11 dias de
serviço até 23.08.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSE SANTANA
DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 23.08.2019
(DER)) e DIP em 01.11.2020.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) quanto aos períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a
05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, que a atividade de pedreiro não encontra enquadramento
nos Decretos que regem a matéria; ii) quanto ao período de 04/10/1996 a 05/03/1997: “1.
Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 2. Não há responsável
técnico pelos registros ambientais no período de 25/05/1992 a 03/10/1996, sempre exigível para o
calor. 2.1 Ademais, no período a partir de 04/10/96, o PPP não informa o Conselho de Classe ao
qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58,
§1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do
responsável técnico no período (campo 16.3 do PPP)”; iii) quanto ao período de 06/03/1997 a
07/02/2017: “1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local
do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de
sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou
pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova
exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus
que lhe compete. 2. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 3 . No
período de 04/10/96 a 01/2010, o PPP não informa o Conselho de Classe ao qual pertence o
responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o
referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do responsável
técnico nesse período (campo 16.3 do PPP)”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da
atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação
da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de
atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente
demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a
anotação do vínculo empregatício na CTPS.
6. Períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990.
Consta da CTPS (fls. 19 e 20 – evento 2), respectivamente, registro de vínculos laborados nas
funções de pedreiro. Tais períodos não devem ser considerados especiais, uma vez que tais
atividades não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, afastada a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial da atividade por mero enquadramento. Ademais, conforme já pacificado pelo
entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Logo, esses períodos não
são especiais.
7. Quanto ao agente agressivo calor, conforme precedente da TNU, a partir da edição do Decreto
2.172/97, é possível o reconhecimento de labor especial em razão da exposição a calor
proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a habitualidade e permanência (PU
05010386020164058307, DJE 24/09/2018). Assim, não reconheço o labor especial de 04/10/1996
a 05/03/1997.
8. Consta do PPP que instrui a petição inicial, expedido pela Prefeitura Municipal de Americana:
9. Considerando o local em que eram desempenhadas as atividades descritas no PPP, não é
crível que a parte autora laborasse exposta, de forma habitual e permanente, ao nível de calor
mencionado. Com efeito, além da variação de temperatura ao longo do ano, decorrente da
passagem das estações, é evidente que, diante da diversidade de ambientes em que ocorria a
prestação do serviço, a intensidade do calor era variável. Assim, não reconheço o labor especial.
10. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para não reconhecer o labor especial e
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício postulado. Revogo a tutela de urgência.
Oficie-se.
11. Sem condenação em honorários advocatícios.
12. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000698-68.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000698-68.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000698-68.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais na AGRO BOTANICA MEURER LTDA 01/07/1986 a 10/12/1986, CONSTRUTORA
ESCALA LTDA 01/07/1988 a 05/10/1988, ANTONIO OSMAR BALDINI SILVEIRA 01/06/1990 A
25/07/1990, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA 25/05/ 1992 a 07/02/2017 constam
nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em
condições especiais (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64) no
período de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/ 07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, e
laborou em condições especiais ( Agente nocivo: calor) nos períodos de 04/10/1996 a
07/02/2017. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes
nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria
especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela
autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.
Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma
Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite
se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer
nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,
pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da
Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando
substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos
reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum,
alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em
sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX
00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)
Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão
pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de
período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II -
Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em
comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em
indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS
ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Quanto aos períodos de 25/05/1992 a 03/10/1996, não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/ 97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não
consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.
...
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em
23.08.2019 (DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a
25/07/1990, 04/10/1996 a 07/02/2017; totalizando, então, a contagem de 36 anos, 10 meses e
11 dias de serviço até 23.08.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSE
SANTANA DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB
em 23.08.2019 (DER)) e DIP em 01.11.2020.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) quanto aos períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a
05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, que a atividade de pedreiro não encontra
enquadramento nos Decretos que regem a matéria; ii) quanto ao período de 04/10/1996 a
05/03/1997: “1. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 2. Não
há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 25/05/1992 a 03/10/1996,
sempre exigível para o calor. 2.1 Ademais, no período a partir de 04/10/96, o PPP não informa o
Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº
8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste
registro CRM ou CREA do responsável técnico no período (campo 16.3 do PPP)”; iii) quanto ao
período de 06/03/1997 a 07/02/2017: “1. Considerando que não há informação se o descanso
do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a
taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de
atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do
autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no
Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. Conforme profissiografia, o calor não é
proveniente de fontes artificiais. 3 . No período de 04/10/96 a 01/2010, o PPP não informa o
Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº
8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste
registro CRM ou CREA do responsável técnico nesse período (campo 16.3 do PPP)”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial
da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da
comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo
com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial,
mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
6. Períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990.
Consta da CTPS (fls. 19 e 20 – evento 2), respectivamente, registro de vínculos laborados nas
funções de pedreiro. Tais períodos não devem ser considerados especiais, uma vez que tais
atividades não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, afastada a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial da atividade por mero enquadramento. Ademais, conforme já pacificado pelo
entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Logo, esses períodos não
são especiais.
7. Quanto ao agente agressivo calor, conforme precedente da TNU, a partir da edição do
Decreto 2.172/97, é possível o reconhecimento de labor especial em razão da exposição a calor
proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a habitualidade e permanência (PU
05010386020164058307, DJE 24/09/2018). Assim, não reconheço o labor especial de
04/10/1996 a 05/03/1997.
8. Consta do PPP que instrui a petição inicial, expedido pela Prefeitura Municipal de Americana:
9. Considerando o local em que eram desempenhadas as atividades descritas no PPP, não é
crível que a parte autora laborasse exposta, de forma habitual e permanente, ao nível de calor
mencionado. Com efeito, além da variação de temperatura ao longo do ano, decorrente da
passagem das estações, é evidente que, diante da diversidade de ambientes em que ocorria a
prestação do serviço, a intensidade do calor era variável. Assim, não reconheço o labor
especial.
10. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para não reconhecer o labor especial e
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício postulado. Revogo a tutela de
urgência. Oficie-se.
11. Sem condenação em honorários advocatícios.
12. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, sendo que a Dra. Luciana Melchiori
Bezerra acompanha o resultado do julgamento por fundamento diverso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
