Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001348-64.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 29/04/1995 A 07/02/1996, referente ao
trabalho na empresa Lastro Serviços de Segurança S.C LTDA, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls.64/65 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o período deve ser considerado
especial.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 13/11/1999 a 19/04/2000, referente ao
trabalho na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 72/73 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o período deve ser considerado
especial.
3. para demonstrar o tempo especial no período de 21/10/2003 a 01/02/2007, referente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho na empresa Plesvi Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Interna S.A, na
função de vigilante, o demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 80/81 do evento nº
2, que confirma o porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o período
deve ser considerado especial.
4. para demonstrar o tempo especial no período de 02/04/2008 a 10/05/2011, referente ao
trabalho na empresa GR Garantia Real Segurança Ltda, na função de vigilante, o demandante
apresentou cópia do formulário PPP de fls.86/88 do evento nº 2, porém sem demonstração de
exposição a agente nocivo ou porte de arma de fogo, de maneira que o período deve ser
considerado de tempo comum.
5. para demonstrar o tempo especial no período de 11/05/2011 a 12/07/2016, referente ao
trabalho na empresa Essencial Sistema de Segurança EIRELI, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 92/96 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades no período de 30/08/2012 a 12/07/
2016, de maneira que os demais períodos devem ser considerados de tempo comum.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 36 anos, 02 meses e 08 dias, razão pela qual o autor
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
12/03/2019.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 29/04/1995 A 07/02/1996, 13/11/ 1999 a
19/04/2000, 21/10/2003 a 01/02/2007, 30/08/2012 a 12/07/2016;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ocorrida em
12/03/2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em alega: i) a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade
de vigilante, com ousem uso de arma de fogo, após a lei 9.032/95; ii) necessária a comprovação
da nocividade da atividade, nos termos do Tema 1031, do STJ; iii) e a prova da habilitação para
porte de arma de fogo. “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de
manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos
índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários
advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC),com a limitação da
verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
6. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”. Não se exige que o segurado tenha habilitação para portar arma de fogo.
Partindo das premissas acima e das provas produzidas nos autos, mantenho a sentença, nos
termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 29/04/1995 A 07/02/1996, referente ao
trabalho na empresa Lastro Serviços de Segurança S.C LTDA, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls.64/65 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o período deve ser
considerado especial.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 13/11/1999 a 19/04/2000, referente ao
trabalho na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 72/73 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o período deve ser
considerado especial.
3. para demonstrar o tempo especial no período de 21/10/2003 a 01/02/2007, referente ao
trabalho na empresa Plesvi Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Interna S.A,
na função de vigilante, o demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 80/81 do
evento nº 2, que confirma o porte de arma de fogo durante o exercício das atividades. Assim, o
período deve ser considerado especial.
4. para demonstrar o tempo especial no período de 02/04/2008 a 10/05/2011, referente ao
trabalho na empresa GR Garantia Real Segurança Ltda, na função de vigilante, o demandante
apresentou cópia do formulário PPP de fls.86/88 do evento nº 2, porém sem demonstração de
exposição a agente nocivo ou porte de arma de fogo, de maneira que o período deve ser
considerado de tempo comum.
5. para demonstrar o tempo especial no período de 11/05/2011 a 12/07/2016, referente ao
trabalho na empresa Essencial Sistema de Segurança EIRELI, na função de vigilante, o
demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 92/96 do evento nº 2, que confirma o
porte de arma de fogo durante o exercício das atividades no período de 30/08/2012 a 12/07/
2016, de maneira que os demais períodos devem ser considerados de tempo comum.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 36 anos, 02 meses e 08 dias, razão pela qual o autor
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
12/03/2019.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 29/04/1995 A 07/02/1996, 13/11/ 1999 a
19/04/2000, 21/10/2003 a 01/02/2007, 30/08/2012 a 12/07/2016;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ocorrida em
12/03/2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em alega: i) a impossibilidade de enquadramento como especial da
atividade de vigilante, com ousem uso de arma de fogo, após a lei 9.032/95; ii) necessária a
comprovação da nocividade da atividade, nos termos do Tema 1031, do STJ; iii) e a prova da
habilitação para porte de arma de fogo. “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se,
ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a
fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a
redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
inciso I do NCPC),com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo
indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas
judiciárias”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
6. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”. Não se exige que o segurado tenha habilitação para
portar arma de fogo. Partindo das premissas acima e das provas produzidas nos autos,
mantenho a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
7. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com
as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
