Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001012-12.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende a autora sejam os períodos indicados, de 01/08/1983 a 18/08/1986,
de 01/06/1988 a 02/05/1991, de 01/06/1998 a 26/09/2002 e de 01/07/ 2003 a 12/07/2019 (anexo
23), enquadrados como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Para comprovação da alegada insalubridade, apresentou perfil profissiográfico previdenciário
demonstrando ter laborado exposta ao ruído de 85 decibéis durante os interregnos pleiteados
(anexo n. 24, fls. 35/40).
Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma
Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em
decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos
seguintes termos:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
...
E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão
apontada no PPP.
Quanto aos períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/ 1991, por serem
anteriores ao Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, inaplicável a metodologia prevista para
medição do agente nocivo ruído. Estando a parte autora exposta a ruídos acima de 80 decibéis,
como apontado, cabível a conversão postulada, com fundamento no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Em relação aos demais períodos, estando a autora exposta ao ruído de 85 decibéis, descabida a
pretendida conversão, posto que não restou excedido o limite máximo estabelecido pela
legislação vigente à época, mantendo-se os interregnos de 01/06/1998 a 26/ 09/2002 e de
01/07/2003 a 12/07/2019 como tempo comum.
CONCLUSÃO
Somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos
autos, já considerados os períodos especiais reconhecidos nesta data, contava na DER com
apenas 29 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
No tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão da aposentadoria, e considerando que a parte autora permanece em
atividade até os dias atuais, consoante CNIS, apurou a contadoria judicial em atenção ao artigo 3º
da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que a segurada somava em 13.11.2019 (data da referida
EC n.º 103) 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição (anexo 35), ainda insuficientes
à aposentação, devendo implementar, com o pedágio, o total de 30 anos e 16 dias de tempo de
contribuição para faz jus à aposentação nos moldes do artigo 17 da EC 103/2019.
Por fim, apurou-se que a autora implementou em 30/12/2019 os necessários 30 anos e 16 dias de
tempo de contribuição (anexo 36), atingindo o total de 86 pontos, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao cálculo da
RMI, fazendo jus à implantação do benefício e ao pagamento das prestações devidas em atraso
desde então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) enquadrar os períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/1991 (MALHARIA
MARABA IND. E COM. LTDA.) como especiais e, a seguir, convertê-los em tempo comum;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, MARIA JOSÉ DE
JESUS, com DIB em 30/12/2019 (reafirmação da DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$
1.335,17 (art. 29-C, II, LBPS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de
R$ 1.425, 10 (UM MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), em
junho/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante
fundamentação, no montante de R$ 27.825,73 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E VINTE E
CINCO REAIS E SETENTA E TRêS CENTAVOS), em julho/2021, conforme cálculos da
contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento
mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de 01/06/1988
a 02/05/1991 (MALHARIA MARABA IND. E COM. LTDA.) não podem ser considerados especiais,
pelos seguintes motivos: i) há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de
emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15; ii) não
há responsável técnico pelos registros ambientais no período, visito que no PPP consta
responsável tão somente a partir de 02/02/2007; iii) o laudo técnico ambiental que fundamentou o
preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo; iv) o autor não apresentou declaração da
empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor
de trabalho. O PPP informa apenas a manutenção do layout.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma. Como, no caso concreto, os períodos controvertidos são anteriores a
19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do ruído.
7. Períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de 01/06/1988 a 02/05/1991. O PPP (fls. 8/15 –
documento 197517818) informa:
8. Diante da informação de que não houve alteração do lay out e de que os fatores de risco são
os mesmos do período em que a parte autora laborou, reconheço o labor especial.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-12.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-12.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001012-12.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - SP185780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende a autora sejam os períodos indicados, de 01/08/1983 a
18/08/1986, de 01/06/1988 a 02/05/1991, de 01/06/1998 a 26/09/2002 e de 01/07/ 2003 a
12/07/2019 (anexo 23), enquadrados como especiais em razão da exposição ao agente nocivo
ruído.
Para comprovação da alegada insalubridade, apresentou perfil profissiográfico previdenciário
demonstrando ter laborado exposta ao ruído de 85 decibéis durante os interregnos pleiteados
(anexo n. 24, fls. 35/40).
Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma
Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em
decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos
seguintes termos:
...
E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão
apontada no PPP.
Quanto aos períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/ 1991, por serem
anteriores ao Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, inaplicável a metodologia prevista
para medição do agente nocivo ruído. Estando a parte autora exposta a ruídos acima de 80
decibéis, como apontado, cabível a conversão postulada, com fundamento no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Em relação aos demais períodos, estando a autora exposta ao ruído de 85 decibéis, descabida
a pretendida conversão, posto que não restou excedido o limite máximo estabelecido pela
legislação vigente à época, mantendo-se os interregnos de 01/06/1998 a 26/ 09/2002 e de
01/07/2003 a 12/07/2019 como tempo comum.
CONCLUSÃO
Somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos
autos, já considerados os períodos especiais reconhecidos nesta data, contava na DER com
apenas 29 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial,
tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
No tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão da aposentadoria, e considerando que a parte autora permanece
em atividade até os dias atuais, consoante CNIS, apurou a contadoria judicial em atenção ao
artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que a segurada somava em 13.11.2019 (data
da referida EC n.º 103) 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição (anexo 35),
ainda insuficientes à aposentação, devendo implementar, com o pedágio, o total de 30 anos e
16 dias de tempo de contribuição para faz jus à aposentação nos moldes do artigo 17 da EC
103/2019.
Por fim, apurou-se que a autora implementou em 30/12/2019 os necessários 30 anos e 16 dias
de tempo de contribuição (anexo 36), atingindo o total de 86 pontos, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao cálculo da
RMI, fazendo jus à implantação do benefício e ao pagamento das prestações devidas em atraso
desde então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo
o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) enquadrar os períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/1991
(MALHARIA MARABA IND. E COM. LTDA.) como especiais e, a seguir, convertê-los em tempo
comum;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, MARIA JOSÉ DE
JESUS, com DIB em 30/12/2019 (reafirmação da DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de
R$ 1.335,17 (art. 29-C, II, LBPS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no
valor de R$ 1.425, 10 (UM MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E DEZ
CENTAVOS), em junho/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante
fundamentação, no montante de R$ 27.825,73 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E VINTE E
CINCO REAIS E SETENTA E TRêS CENTAVOS), em julho/2021, conforme cálculos da
contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento
mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de
01/06/1988 a 02/05/1991 (MALHARIA MARABA IND. E COM. LTDA.) não podem ser
considerados especiais, pelos seguintes motivos: i) há inconsistência nos dados do PPP, haja
vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da
Fundacentro e na NR-15; ii) não há responsável técnico pelos registros ambientais no período,
visito que no PPP consta responsável tão somente a partir de 02/02/2007; iii) o laudo técnico
ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo; iv) o autor
não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do
processo produtivo do seu setor de trabalho. O PPP informa apenas a manutenção do layout.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Como, no caso concreto, os períodos
controvertidos são anteriores a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do ruído.
7. Períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de 01/06/1988 a 02/05/1991. O PPP (fls. 8/15 –
documento 197517818) informa:
8. Diante da informação de que não houve alteração do lay out e de que os fatores de risco são
os mesmos do período em que a parte autora laborou, reconheço o labor especial.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
