Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003767-25.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Assim sendo, considerando que o registro de vínculo empregatício no CNIS perante a empresa
“Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda” (não sendo possível afirmar que se tratava
da empresa “A3 Automação Comercial Ltda”) compreende o período de 02/05/2005 a 17/10/2005,
tenho por comprovado o tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de 06/12/1991 a
01/ 05/2005 perante a empregadora “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que
passou a ser denominada “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, reconhecendo-se
parcialmente o quanto requerido na exordial.
O segundo ponto controvertido da presente demanda referese à utilização para fins de carência
dos períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade.
Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n°
8.213/91:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
...
Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o
cômputo do período de recebimento de auxílio -doença/ aposentadoria por invalidez como tempo
de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com período
de atividade/recolhimento de contribuição previdenciária, não se exigindo a intercalação quando o
benefício por incapacidade for decorrente de acidente de trabalho.
No caso em apreço, conforme narrado na prefacial, o autor promoveu ação judicial sob nº
0007851-42.2007.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sendo
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença com data de início em 06/03/2009, que
deveria ser mantido até que o autor estivesse apto para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência. Desse modo, concedido o benefício de auxílio-doença por decisão
judicial, que já havia reconhecido de modo indireto a existência de vínculo empregatício pelo
período de 06/12/1991 a 18/12/2006, objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho,
verifico que o recebimento do benefício ocorreu de modo intercalado por períodos de atividades,
mormente ante o reconhecimento ora procedido.
Ademais, de acordo com o CNIS (doc. 65), verifico que o autor também trabalhou para as
empresas “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda”, no período de 02/05/2005 a
17/10/2005, e “Dular Rio Preto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda”, no período de
01/12/2007 a 06/06/2008. Logo, antes da percepção do benefício por incapacidade, o autor
comprovou períodos de labor na condição de empregado.
Após a cessação do benefício por incapacidade, aos 09/05/2018, o autor verteu recolhimento ao
RGPS na condição de segurado facultativo nas competências 06/2018 e 06/2019. Resta evidente,
portanto, que a benesse foi recebida de forma intercalada com períodos de atividades e,
consequentemente, deve ser considerada como tempo de contribuição e carência.
Desse modo, diante da parcial comprovação dos períodos controvertidos, entendo que o capítulo
destes pedidos deve ser julgado parcialmente procedente.
Dispositivo
Pelo exposto, no mérito, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço/ contribuição comum o período de
06/12/1991 a 01/05/2005, laborado para empresa “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos
Ltda”, que passou à denominação de “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, cujos salários-
de-contribuição devem ser considerados conforme fls. 60/63 do anexo nº 22 dos autos, bem
assim o período de 06/03/2009 a 09/05/2018, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença
nº 31/536.153.128-2, os quais deverão ser computados como carência e contagem recíproca
para fins de concessão de benefícios previdenciários.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “requer o INSS (i) a reforma da r. sentença para que data de início
dos efeitos financeiros da revisão objeto da condenação seja fixado na data de entrada do pedido
de revisão do benefício, bem como que seja afastado o período em que houve recebimento de
auxílio doença, de 06/03/2009 a 09/05/2018”.
4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os
benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas
com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como
segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que
haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último".
6. Não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, no que tange ao termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão do benefício, na medida em que a sentença não condenou o INSS a
revisar nenhum benefício.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003767-25.2018.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRAZ RODRIGUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003767-25.2018.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRAZ RODRIGUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003767-25.2018.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRAZ RODRIGUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Assim sendo, considerando que o registro de vínculo empregatício no CNIS perante a empresa
“Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda” (não sendo possível afirmar que se tratava
da empresa “A3 Automação Comercial Ltda”) compreende o período de 02/05/2005 a
17/10/2005, tenho por comprovado o tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de
06/12/1991 a 01/ 05/2005 perante a empregadora “Regismaq Rio Preto Comércio de
Eletrônicos Ltda”, que passou a ser denominada “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”,
reconhecendo-se parcialmente o quanto requerido na exordial.
O segundo ponto controvertido da presente demanda referese à utilização para fins de carência
dos períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade.
Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n°
8.213/91:
...
Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o
cômputo do período de recebimento de auxílio -doença/ aposentadoria por invalidez como
tempo de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com
período de atividade/recolhimento de contribuição previdenciária, não se exigindo a intercalação
quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente de trabalho.
No caso em apreço, conforme narrado na prefacial, o autor promoveu ação judicial sob nº
0007851-42.2007.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sendo
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença com data de início em 06/03/2009, que
deveria ser mantido até que o autor estivesse apto para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência. Desse modo, concedido o benefício de auxílio-doença por decisão
judicial, que já havia reconhecido de modo indireto a existência de vínculo empregatício pelo
período de 06/12/1991 a 18/12/2006, objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho,
verifico que o recebimento do benefício ocorreu de modo intercalado por períodos de
atividades, mormente ante o reconhecimento ora procedido.
Ademais, de acordo com o CNIS (doc. 65), verifico que o autor também trabalhou para as
empresas “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda”, no período de 02/05/2005 a
17/10/2005, e “Dular Rio Preto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda”, no período de
01/12/2007 a 06/06/2008. Logo, antes da percepção do benefício por incapacidade, o autor
comprovou períodos de labor na condição de empregado.
Após a cessação do benefício por incapacidade, aos 09/05/2018, o autor verteu recolhimento
ao RGPS na condição de segurado facultativo nas competências 06/2018 e 06/2019. Resta
evidente, portanto, que a benesse foi recebida de forma intercalada com períodos de atividades
e, consequentemente, deve ser considerada como tempo de contribuição e carência.
Desse modo, diante da parcial comprovação dos períodos controvertidos, entendo que o
capítulo destes pedidos deve ser julgado parcialmente procedente.
Dispositivo
Pelo exposto, no mérito, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço/ contribuição comum o período de
06/12/1991 a 01/05/2005, laborado para empresa “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos
Ltda”, que passou à denominação de “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, cujos
salários-de-contribuição devem ser considerados conforme fls. 60/63 do anexo nº 22 dos autos,
bem assim o período de 06/03/2009 a 09/05/2018, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-
doença nº 31/536.153.128-2, os quais deverão ser computados como carência e contagem
recíproca para fins de concessão de benefícios previdenciários.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “requer o INSS (i) a reforma da r. sentença para que data de início
dos efeitos financeiros da revisão objeto da condenação seja fixado na data de entrada do
pedido de revisão do benefício, bem como que seja afastado o período em que houve
recebimento de auxílio doença, de 06/03/2009 a 09/05/2018”.
4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que
os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa,
mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento
efetuado como segurado facultativo.
5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último".
6. Não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, no que tange ao termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão do benefício, na medida em que a sentença não condenou o INSS
a revisar nenhum benefício.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
