Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002291-54.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a este
feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar fixado pela
legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009 e de
21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).
Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a
metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com que
preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.
No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que
o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que
eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás,
sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278,
da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da
exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se
mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando certa
a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes no setor trabalhado.
Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a
25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto,
desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.
Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara
previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a
23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a
conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e
28 dias de labor comum.
O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de
contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses e
14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).
Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido
judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo
número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora
contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação
válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j.
em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art.
12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para
as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b)
atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela
(súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu
idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do
artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte
autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas
no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos
nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº
4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima
referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos
de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB
42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante
fundamentação. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz
reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP
apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há
responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável
técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais
deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a
apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é imprescindível
no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força probatória do PPP.
Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que seja atribuído efeito
suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não seja enquadrado
como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03)
atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta
responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de 01/04/2004
a 31/03/2009 e 01/04/2009.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando que
o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a 25/11/2009, com
base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à
manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável
técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do
responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-54.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO VENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-54.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO VENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002291-54.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO VENTURA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a
este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar
fixado pela legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009
e de 21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).
Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a
metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com
que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.
No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que
eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se
mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando
certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes no setor trabalhado.
Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a
25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto,
desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.
Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara
previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a
23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a
conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e
28 dias de labor comum.
O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de
contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses
e 14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).
Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido
judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo
número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora
contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação
válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431,
j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c
art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global
para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b)
atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada
parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu
idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do
artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte
autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas
no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos
nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº
4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima
referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos
de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
E/NB 42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante
fundamentação. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz
reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP
apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há
responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável
técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais
deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a
apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é
imprescindível no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força
probatória do PPP. Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que
seja atribuído efeito suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não
seja enquadrado como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03)
atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta
responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de
01/04/2004 a 31/03/2009 e 01/04/2009.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando
que o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a
25/11/2009, com base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para
que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa
empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período
em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado
pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
