Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000487-38.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Em primeiro lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de
economia familiar, no período de 09/09/1979 a 17/05/1981, bem como em regime de emprego,
sem registro em CTPS, no período de 18/05/1981 a 30/11/1985.
Quanto ao período de 09/09/1979 a 17/05/1981, embora efetivamente exista início de prova
material que vincule o genitor do autor ao campo nessa época, a prova oral foi praticamente
inexistente em relação ao referido interstício. As duas testemunhas ouvidas somente souberam
dar informações sobre o labor ocorrido após a chegada ao Sítio Recanto dos Canários. Ademais,
a prova material juntada é extremamente incipiente e não se presta, isoladamente, a comprovar o
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar (como meeiro), o que torna
impossível dispensar a corroboração por prova oral. Logo, por absoluta insuficiência probatória
(art. 373, I, do Código de Processo Civil), não reconheço o período como tempo de atividade
rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No tocante ao interstício de 18/05/1981 a 30/11/1985, por outro lado, reputo plenamente possível
o reconhecimento como tempo de contribuição empregado rural.
O registro em CTPS (fls. 67 do evento 02), formalmente em ordem, sem indícios de adulteração
fraudulenta e não impugnado pelo INSS, serve como início de prova material em relação ao
período pleiteado, pois, ainda que se restrinja ao período de 01/12/1985 a 01/12/ 1986, se presta
a vincular o autor à atividade como empregado rural de German Villegas Moreno no Sítio Recanto
dos Canários para tempo pretérito.
A isso acrescento que, embora não sirvam como início de prova material diante, os documentos
juntados pelo autor que vinculam os componentes de seu grupo familiar (irmão e pai) ao labor
rural na referida propriedade rural e para o mesmo empregador dão sustância à alegação de
existência de trabalho como empregado na informalidade antes do referido registro, realidade
comum em se tratando de trabalho de menores de idade.
Nesse ponto, convém destacar os termos de rescisão do contrato de trabalho do irmão do autor,
Joel Mendes, com admissão em 18/05/1981 e desligamento em 30/10/1986, e de rescisão do
contrato de trabalho do pai do autor, Joaquim Mendes, com admissão em 18/05/ 1981 e
desligamento em 31/12/1986 (fls. 61/62 do evento 02).
A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rural como empregado sem registro em CTPS, com
depoimentos marcados pela espontaneidade e pela coesão.
No depoimento pessoal, Benedito afirmou que começou a trabalhar desde pequeno. No começo,
o pai trabalhava de meeiro, pegava café para tocar. A família trabalhava junto. Ele, o irmão, o pai
e a mãe. Quando começou a trabalhar registrado, saiu de lá. O sítio Ipê foi o último serviço
meeiro que o pai teve. Começou a trabalhar como empregado no Rancho Igapó. Como meeiro,
de 11 anos em diante. Quando foi para esse outro local como empregado, tinha uns 13 anos.
Ficou 1 ano nesse Rancho. Não era registrado no Sítio Recanto dos Canários. O pai era
registrado. O sítio era de German Moreno. Plantavam arroz nas margens e milho. Tinha
cabecinha de gado. 20, 25. Tinha que tratar, tirava leite. Lá na lavoura. Atuava como empregado
desde antes, mas foi registrado quando completou 18 anos de idade. O pai e o irmão foram
registrados desde o começo. Começava a trabalhar junto com o pai e o irmão, de manhã até a
tarde. Saíram de lá porque o pai pediu aumento, que não foi dado.
Compromissada, a testemunha Antonio disse que conheceu o autor porque “moravam vizinhos”.
A testemunha morava em frente, e o autor trabalhava no sítio do German, onde morava com a
família: mãe, pai e irmão. O nome do pai dele era Joaquim. Eles eram empregados. Faziam
serviço braçal, “de tudo de roça”. Cuidavam do Plantio do patrão. Lavoura. Feijão, arroz, milho.
Disse que também trabalhou no German e aí, quando saiu, o autor e a família foram para o lugar
em que ele morava. Sabiam que eles eram empregados. Morou nesse sítio. Morou uns 4 anos lá
no sítio do German. Teve registro quando trabalhou com German. Pegava cafezinho. Ficou uns 8
anos lá. Depois se mudou lá para perto, bem próximo, na Fazenda “Quatro vias”, em frente. Via o
autor "todo dia".
A testemunha João Batista Benedetti afirmou que conheceu o autor porque foram vizinhos. O
autor e a família (pai e irmão) moravam no Recanto do Canário. O autor era jovem, adolescente,
“mais ou menos isso”. Trabalhavam lá para outra pessoa, “German Village”. A propriedade era
“vizinho de cerca”. Não sabe o trato exato qual era. A maioria era lavoura. Hortinha. O autor
trabalhava lá dentro da propriedade. Não se lembra muito de tempo, mas o autor ficou lá uns 5 a
6 anos, por aí. O nome do pai era Joaquim. O irmão, Joel. Todos os três trabalhavam lá. O autor
trabalhava todo dia. Via carpindo. Eram só eles de empregados. Não soube dizer se eram
registrados. O autor era o mais novo da família. Não lembra de tê-lo visto na escola nessa época.
Como se vê, as testemunhas narraram, com detalhes e segurança, que o autor realmente
trabalhou como empregado na propriedade rural de German Villegas bem antes do registro em
CTPS, juntamente com seu pai e irmão, mais velhos e formalmente registrados, com
depoimentos assaz espontâneos e em sintonia com o acervo documental e com a versão do
autor, compatíveis com aquilo que se espera de testemunhas.
Inclusive, a versão apresentada pela testemunha Antonio de que o autor e sua família o
sucederam como empregados no Sítio Recanto dos Canários é confirmada pelo registro em
CTPS (fl. 03 do evento 037), que aponta que ele trabalhara para German até 17/01/1981, pouco
antes da chegada do grupo familiar do autor.
Além disso, a ausência de anotação na CTPS em relação ao período na informalidade foi
justificada racionalmente na menoridade do autor à época da prestação do serviço, fato esse
impeditivo do trabalho formal, o que condiz com aquilo que ordinariamente ocorre nessas
situações pelas regras de experiência.
Por essas razões, reputo que a prova documental muito bem colacionada pela parte autora e a
prova oral coletadas, em conjunto, corroboram que o autor residiu na propriedade rural Sítio
Recanto Canário em Arandu/SP desde 18/05/1981 (data de início dos vínculos de emprego do pai
e irmão) e nela laborou, como empregado, ainda que informalmente, sem registro na CTPS, em
virtude da menoridade, até 30/11/1985, quando, completada a maioridade, foi logo registrado
posteriormente, conforme anotação na CTPS aceita pelo INSS.
Logo, ACOLHO O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/contribuição como
empregado rural, inclusive como carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado
pelo INSS no cadastro social.
Em segundo lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial (18/
05/1981 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/12/1986, 06/04/1987 a 15/12/1988 e de 02/05/1989 a
28/04/1995) com base no enquadramento por categoria profissional, diante da atuação como
empregado rural na agropecuária, segundo registros na CPTS.
E, nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido.
A Turma Nacional de Uniformização sedimentara o entendimento que a expressão “trabalhadores
na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, abrangia tão-somente
os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema 156), então vinculados à
antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade envolvesse agricultura e pecuária
(agropecuária), se contentando com o exercício de atividade apenas na lavoura. Contudo, o C.
STJ, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir sobre o trabalho na indústria de
cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade deve ser exercida na
AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores rurais que exercem
atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária.
Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é
imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o
trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador. Por essas razões, alinhado à
jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento por categoria
profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a comprovação de a que título o
trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em conjunto, e não apenas em uma
dessas frentes), bem como a natureza da pessoa física ou jurídica que contratava o serviço (
empresa agrocomercial).
No caso concreto, o autor não era empregado de empresas do ramo agroindustrial ou
agrocomercial. A anotação de trabalhador rural em “estabelecimento agropecuário” em CTPS,
sem qualquer outra prova das atividades desenvolvidas, não comprova a efetiva atividade
“agropecuária”, com a conjugação da lavoura/agricultura com a pecuária, especialmente quando
os elementos constantes do registro (pessoa física e trabalho em lavoura de Fazenda/Sítio)
evidenciam exercício da atividade apenas na lavoura.
Em suma, não houve a juntada de documento ou formulário com a descrição das atividades
exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo trabalho
desenvolvido na agropecuária, conforme exigido pelo C. STJ, e os empregadores não podem ser
considerados empresas agroindustriais ou comerciais.
Esse o quadro, REJEITO o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado.
Por fim, passo a apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuiçã, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, era devida ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe o preenchimento de
requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/98. Na modalidade
integral, o tempo de contribuição dependia de 35 (trinta) anos, se do sexo masculino, e de 30
(trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, era de
180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.
No caso concreto, o requisito de carência foi preenchido, como reconhecido pelo INSS
administrativamente, porque o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais na DER.
Quanto ao requisito contributivo, o INSS computara 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de
contribuição até a DER (20/03/2019), então faltando 3 anos, 10 meses e 10 dias para cumprir.
Contudo, com o acréscimo do tempo de contribuição como empregado rural ora reconhecido, é
possível acrescer ao tempo contributivo 4 anos, 6 meses e 13 dias (18/05/1981 a 30/11/ 1985), o
que resulta em tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada do
requerimento, suficiente para a jubilação.
Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida desde a DER (20/03/ 2019).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/ contribuição como
empregado rural, inclusive para carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado
no cadastro social, bem como para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor, com data de início do benefício ( DIB) em 20/03/2019 (DER), e ao
pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do
benefício
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Nos termos da r. sentença proferida, restou demonstrado nos autos que o autor laborou como
EMPREGADO RURAL, no período de 18.05.1981 a 30.11.1985.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento, em nome do autor, contemporâneo aos fatos,
que comprove o labor rural no período. Outrossim, a Justiça Federal é incompetente para o
reconhecimento do vínculo empregatício no período, sendo a Justiça do Trabalho a instância
competente para tanto.
Importante ressaltar o pai e o irmão do autor trabalharam como EMPREGADOS de German
Villegas Moreno e, portanto, os documentos em nome deles não servem para beneficiar o autor.
Com efeito, sendo empregados, não há regime de economia familiar que possa favorecer a
extensão da qualidade de segurados à parte autora. O que existe é um regime de emprego intuitu
personae, que não é capaz de atribuir condição de segurado à toda a família.
Assim, não se pode admitir que anotações na CTPS de um dos membros do grupo familiar, ou
mesmo documentos com qualificações típicas de empregado rural, sirvam para qualificar os
demais membros de sua família.
Pelo contrário, o fato de alguém trabalhar como empregado rural indica exatamente que esta
pessoa não trabalha em regime de economia familiar de subsistência, mas de subordinação,
sendo óbvio que os documentos em nome dessa pessoa sequer poderiam ser aproveitados para
o fim de comprovar a qualidade de segurado especial dos restantes membros da família.
...
isto que, comprovado o trabalho do genitor como empregado rural, inexiste regime de economia
familiar que autorize o aproveitamento da prova por todo o núcleo familiar, até porque o contrato
de trabalho é firmado sempre intuitu personae:
...
Posto isso, deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa, provendo-se o recurso e
julgando-se improcedentes os pedidos”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a Justiça Federal é competente para
reconhecer vínculo trabalhista, para efeitos previdenciários, como no caso dos autos.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000487-38.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO SERGIO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000487-38.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO SERGIO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000487-38.2020.4.03.6308
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO SERGIO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Em primeiro lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime
de economia familiar, no período de 09/09/1979 a 17/05/1981, bem como em regime de
emprego, sem registro em CTPS, no período de 18/05/1981 a 30/11/1985.
Quanto ao período de 09/09/1979 a 17/05/1981, embora efetivamente exista início de prova
material que vincule o genitor do autor ao campo nessa época, a prova oral foi praticamente
inexistente em relação ao referido interstício. As duas testemunhas ouvidas somente souberam
dar informações sobre o labor ocorrido após a chegada ao Sítio Recanto dos Canários.
Ademais, a prova material juntada é extremamente incipiente e não se presta, isoladamente, a
comprovar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar (como meeiro), o
que torna impossível dispensar a corroboração por prova oral. Logo, por absoluta insuficiência
probatória (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não reconheço o período como tempo de
atividade rural.
No tocante ao interstício de 18/05/1981 a 30/11/1985, por outro lado, reputo plenamente
possível o reconhecimento como tempo de contribuição empregado rural.
O registro em CTPS (fls. 67 do evento 02), formalmente em ordem, sem indícios de adulteração
fraudulenta e não impugnado pelo INSS, serve como início de prova material em relação ao
período pleiteado, pois, ainda que se restrinja ao período de 01/12/1985 a 01/12/ 1986, se
presta a vincular o autor à atividade como empregado rural de German Villegas Moreno no Sítio
Recanto dos Canários para tempo pretérito.
A isso acrescento que, embora não sirvam como início de prova material diante, os documentos
juntados pelo autor que vinculam os componentes de seu grupo familiar (irmão e pai) ao labor
rural na referida propriedade rural e para o mesmo empregador dão sustância à alegação de
existência de trabalho como empregado na informalidade antes do referido registro, realidade
comum em se tratando de trabalho de menores de idade.
Nesse ponto, convém destacar os termos de rescisão do contrato de trabalho do irmão do
autor, Joel Mendes, com admissão em 18/05/1981 e desligamento em 30/10/1986, e de
rescisão do contrato de trabalho do pai do autor, Joaquim Mendes, com admissão em 18/05/
1981 e desligamento em 31/12/1986 (fls. 61/62 do evento 02).
A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rural como empregado sem registro em CTPS,
com depoimentos marcados pela espontaneidade e pela coesão.
No depoimento pessoal, Benedito afirmou que começou a trabalhar desde pequeno. No
começo, o pai trabalhava de meeiro, pegava café para tocar. A família trabalhava junto. Ele, o
irmão, o pai e a mãe. Quando começou a trabalhar registrado, saiu de lá. O sítio Ipê foi o último
serviço meeiro que o pai teve. Começou a trabalhar como empregado no Rancho Igapó. Como
meeiro, de 11 anos em diante. Quando foi para esse outro local como empregado, tinha uns 13
anos. Ficou 1 ano nesse Rancho. Não era registrado no Sítio Recanto dos Canários. O pai era
registrado. O sítio era de German Moreno. Plantavam arroz nas margens e milho. Tinha
cabecinha de gado. 20, 25. Tinha que tratar, tirava leite. Lá na lavoura. Atuava como
empregado desde antes, mas foi registrado quando completou 18 anos de idade. O pai e o
irmão foram registrados desde o começo. Começava a trabalhar junto com o pai e o irmão, de
manhã até a tarde. Saíram de lá porque o pai pediu aumento, que não foi dado.
Compromissada, a testemunha Antonio disse que conheceu o autor porque “moravam
vizinhos”. A testemunha morava em frente, e o autor trabalhava no sítio do German, onde
morava com a família: mãe, pai e irmão. O nome do pai dele era Joaquim. Eles eram
empregados. Faziam serviço braçal, “de tudo de roça”. Cuidavam do Plantio do patrão. Lavoura.
Feijão, arroz, milho. Disse que também trabalhou no German e aí, quando saiu, o autor e a
família foram para o lugar em que ele morava. Sabiam que eles eram empregados. Morou
nesse sítio. Morou uns 4 anos lá no sítio do German. Teve registro quando trabalhou com
German. Pegava cafezinho. Ficou uns 8 anos lá. Depois se mudou lá para perto, bem próximo,
na Fazenda “Quatro vias”, em frente. Via o autor "todo dia".
A testemunha João Batista Benedetti afirmou que conheceu o autor porque foram vizinhos. O
autor e a família (pai e irmão) moravam no Recanto do Canário. O autor era jovem,
adolescente, “mais ou menos isso”. Trabalhavam lá para outra pessoa, “German Village”. A
propriedade era “vizinho de cerca”. Não sabe o trato exato qual era. A maioria era lavoura.
Hortinha. O autor trabalhava lá dentro da propriedade. Não se lembra muito de tempo, mas o
autor ficou lá uns 5 a 6 anos, por aí. O nome do pai era Joaquim. O irmão, Joel. Todos os três
trabalhavam lá. O autor trabalhava todo dia. Via carpindo. Eram só eles de empregados. Não
soube dizer se eram registrados. O autor era o mais novo da família. Não lembra de tê-lo visto
na escola nessa época.
Como se vê, as testemunhas narraram, com detalhes e segurança, que o autor realmente
trabalhou como empregado na propriedade rural de German Villegas bem antes do registro em
CTPS, juntamente com seu pai e irmão, mais velhos e formalmente registrados, com
depoimentos assaz espontâneos e em sintonia com o acervo documental e com a versão do
autor, compatíveis com aquilo que se espera de testemunhas.
Inclusive, a versão apresentada pela testemunha Antonio de que o autor e sua família o
sucederam como empregados no Sítio Recanto dos Canários é confirmada pelo registro em
CTPS (fl. 03 do evento 037), que aponta que ele trabalhara para German até 17/01/1981, pouco
antes da chegada do grupo familiar do autor.
Além disso, a ausência de anotação na CTPS em relação ao período na informalidade foi
justificada racionalmente na menoridade do autor à época da prestação do serviço, fato esse
impeditivo do trabalho formal, o que condiz com aquilo que ordinariamente ocorre nessas
situações pelas regras de experiência.
Por essas razões, reputo que a prova documental muito bem colacionada pela parte autora e a
prova oral coletadas, em conjunto, corroboram que o autor residiu na propriedade rural Sítio
Recanto Canário em Arandu/SP desde 18/05/1981 (data de início dos vínculos de emprego do
pai e irmão) e nela laborou, como empregado, ainda que informalmente, sem registro na CTPS,
em virtude da menoridade, até 30/11/1985, quando, completada a maioridade, foi logo
registrado posteriormente, conforme anotação na CTPS aceita pelo INSS.
Logo, ACOLHO O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/contribuição como
empregado rural, inclusive como carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser
averbado pelo INSS no cadastro social.
Em segundo lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial (18/
05/1981 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/12/1986, 06/04/1987 a 15/12/1988 e de 02/05/1989 a
28/04/1995) com base no enquadramento por categoria profissional, diante da atuação como
empregado rural na agropecuária, segundo registros na CPTS.
E, nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido.
A Turma Nacional de Uniformização sedimentara o entendimento que a expressão
“trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
abrangia tão-somente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema
156), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade
envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária), se contentando com o exercício de atividade
apenas na lavoura. Contudo, o C. STJ, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir
sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade
deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores
rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária.
Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é
imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o
trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador. Por essas razões, alinhado à
jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento por categoria
profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a comprovação de a que título o
trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em conjunto, e não apenas em uma
dessas frentes), bem como a natureza da pessoa física ou jurídica que contratava o serviço (
empresa agrocomercial).
No caso concreto, o autor não era empregado de empresas do ramo agroindustrial ou
agrocomercial. A anotação de trabalhador rural em “estabelecimento agropecuário” em CTPS,
sem qualquer outra prova das atividades desenvolvidas, não comprova a efetiva atividade
“agropecuária”, com a conjugação da lavoura/agricultura com a pecuária, especialmente
quando os elementos constantes do registro (pessoa física e trabalho em lavoura de
Fazenda/Sítio) evidenciam exercício da atividade apenas na lavoura.
Em suma, não houve a juntada de documento ou formulário com a descrição das atividades
exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo trabalho
desenvolvido na agropecuária, conforme exigido pelo C. STJ, e os empregadores não podem
ser considerados empresas agroindustriais ou comerciais.
Esse o quadro, REJEITO o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado.
Por fim, passo a apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuiçã, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, era devida
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe o
preenchimento de requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº
20/98. Na modalidade integral, o tempo de contribuição dependia de 35 (trinta) anos, se do sexo
masculino, e de 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, prevista no artigo 25, II, da Lei
nº 8.213/91, era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.
No caso concreto, o requisito de carência foi preenchido, como reconhecido pelo INSS
administrativamente, porque o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais na DER.
Quanto ao requisito contributivo, o INSS computara 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de
contribuição até a DER (20/03/2019), então faltando 3 anos, 10 meses e 10 dias para cumprir.
Contudo, com o acréscimo do tempo de contribuição como empregado rural ora reconhecido, é
possível acrescer ao tempo contributivo 4 anos, 6 meses e 13 dias (18/05/1981 a 30/11/ 1985),
o que resulta em tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada
do requerimento, suficiente para a jubilação.
Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida desde a DER (20/03/ 2019).
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/
contribuição como empregado rural, inclusive para carência, o período de 18/05/1981 a
30/11/1985, a ser averbado no cadastro social, bem como para condenar o INSS à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início do benefício (
DIB) em 20/03/2019 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela
data até a efetiva implantação do benefício
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Nos termos da r. sentença proferida, restou demonstrado nos autos que o autor laborou como
EMPREGADO RURAL, no período de 18.05.1981 a 30.11.1985.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento, em nome do autor, contemporâneo aos
fatos, que comprove o labor rural no período. Outrossim, a Justiça Federal é incompetente para
o reconhecimento do vínculo empregatício no período, sendo a Justiça do Trabalho a instância
competente para tanto.
Importante ressaltar o pai e o irmão do autor trabalharam como EMPREGADOS de German
Villegas Moreno e, portanto, os documentos em nome deles não servem para beneficiar o autor.
Com efeito, sendo empregados, não há regime de economia familiar que possa favorecer a
extensão da qualidade de segurados à parte autora. O que existe é um regime de emprego
intuitu personae, que não é capaz de atribuir condição de segurado à toda a família.
Assim, não se pode admitir que anotações na CTPS de um dos membros do grupo familiar, ou
mesmo documentos com qualificações típicas de empregado rural, sirvam para qualificar os
demais membros de sua família.
Pelo contrário, o fato de alguém trabalhar como empregado rural indica exatamente que esta
pessoa não trabalha em regime de economia familiar de subsistência, mas de subordinação,
sendo óbvio que os documentos em nome dessa pessoa sequer poderiam ser aproveitados
para o fim de comprovar a qualidade de segurado especial dos restantes membros da família.
...
isto que, comprovado o trabalho do genitor como empregado rural, inexiste regime de economia
familiar que autorize o aproveitamento da prova por todo o núcleo familiar, até porque o contrato
de trabalho é firmado sempre intuitu personae:
...
Posto isso, deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa, provendo-se o recurso e
julgando-se improcedentes os pedidos”.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a Justiça Federal é competente para
reconhecer vínculo trabalhista, para efeitos previdenciários, como no caso dos autos.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
