Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002365-15.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (cf. emenda à
inicial – evento nº 10): a) 02/05/1991 a 27/10/1991, laborado para a sociedade empresária
Mondelli Indústria de Alimentos S/A no cargo de serviços gerais; b) 01/06/1993 a 19/05/1994,
laborado para a sociedade empresária Indústrias Tudor S.P. de Baterias Ltda. no cargo de
auxiliar de produção; c) 01/06/1998 a 03/05/1999, laborado para a sociedade empresária Baterias
Cral Ltda. no cargo de auxiliar de produção e d) 01/06/2004 a 16/10/2017 (DER), laborado para a
sociedade empresária Mult Service e Vigilância Ltda. no cargo de vigilante. Requereu, ainda, a
conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 183.403.140-8 (DER
em 16/10/2017).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social
(fls. 22-65 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem
infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de
trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a DER (16/10/2017), tempo de contribuição de 27 anos, 11 meses e 12 dias e indeferiu a
concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 95-97 e 101-102 – evento nº 2). Pois bem. O
intervalo compreendido entre 02/05/1991 a 27/10/1991 não poderá ser reconhecido como
especial, pois a atividade desempenhada não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. Outrossim, embora o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73-
74 – evento nº 2 informe sujeição a ruído de 93 decibéis, o termo inicial dos registros ambientais
se deu em 30/07/1996 (item 16.1 do documento em apreço), o que viola o disposto no art. 58, §
1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 264, IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada da
Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis pelos
registros ambientais para os períodos laborados. Saliente-se que o autor foi regularmente
intimado para sanar a omissão referida ( eventos nºs 8-9), contudo não adotou as providências
que lhe foram determinadas, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
impõem os artigos 373, I e 434 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os interregnos de
01/06/1993 a 19/05/1994 e 01/06/1998 a 03/05/1999 são passíveis de identificação como
especiais, porquanto os formulários de fls. 5-6 e 71-72 do evento nº 2 revelam sujeição ao agente
químico nocivo chumbo (itens 1.2.4 dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080
/1979 e itens 1.0.8, Anexo IV dos Decretos nsº 2.172 /1997 e 3.048 /1999). De outro lado, a
atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/ 04/1995, em decorrência do
mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a
referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação da
norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que
o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de
fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação
com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido.
(TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES,
Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) Já o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e
1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), firmou a
seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que
coloque em risco a integridade física do segurado.” Deste modo, a comprovação da exposição do
autor ao agente periculosidade enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse
sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem decidindo pela
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado após
05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em
11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na
atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a
permanente exposição à atividade nociva. Portanto, quanto ao interstício de 01/06/2004 a
16/10/2017, poderá ser caracterizado como especial o período compreendido entre 01/06/2004 e
13/04/20017, data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76-77 – evento nº 2,
na medida em que tal documento refere exercício da atividade de vigilante com manuseio de
arma de fogo. Assinale-se que os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se embasaram
os enquadramentos ora determinados foram emitidos pelas empresas com base nos laudos
técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição,
configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes
considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). A
autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados. Em consonância com o parecer contábil que instrui o
feito (eventos nºs 22-23), apuro, até 02/12/2018 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do
Código de Processo Civil, art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, art. 690 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 77/2015 e nos termos expressamente requeridos na petição datada de 13/09/2018
- evento nº 10), 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual o autor implementou, nessa
data, os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria. 2.10 PARCELAS VENCIDAS As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos
(REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de
Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os
índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na
data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim
aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades
desempenhadas pelo autor durante os períodos de 01/06/1993 a 19/05/1994, 01/06/1998 a
03/05/1999 e 01/06/2004 a 13/04/2017, na forma da fundamentação. b) condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do
tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros
sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na
sua conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Aparecido Venâncio desde 02/12/2018 (DER
reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; d) condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas
em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores
pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Refuto o parecer
contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os
parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito, também, a impugnação apresentada pelo réu (evento
nº 28), diante dos termos consignados na fundamentação desta sentença, notadamente quanto
ao dispositivos citados que autorizam expressamente a reafirmação da DER. Com fundamento
nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da
medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de
incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/05/ 2021. Os valores a
serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados
monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção
estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos
termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em
julgado, agende -se perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme
parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença."
3. Em seu recurso, o INSS alega:
Requer a improcedência do pedido ea devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
8. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”.
9. Período de 01/06/1993 a 19/05/1994. Considerando as atividades descritas no PPP, não
reconheço o labor especial, pois não é possível enquadrá-las nos itens 1.2.4, dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
10. Período de 01/06/1998 a 03/05/1999. Não reconheço o labor especial, a partir de 02/12/1998,
em razão do uso de EPI eficaz.
11. Período de 01/06/2004 a 13/04/2017. Reconheço o labor especial, em razão das premissas
acima e das informações que constam do PPP.
12. Com a exclusão dos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício na data fixada na
sentença. Considerando que há pedido de reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os
requisitos para concessão do benefício em 31/03/2019, data em que comprovado o último dia de
labor (anexo 21)
13. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há
determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do
STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira
Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada).
14. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002365-15.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002365-15.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002365-15.2018.4.03.6325
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO VENANCIO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (cf. emenda à
inicial – evento nº 10): a) 02/05/1991 a 27/10/1991, laborado para a sociedade empresária
Mondelli Indústria de Alimentos S/A no cargo de serviços gerais; b) 01/06/1993 a 19/05/1994,
laborado para a sociedade empresária Indústrias Tudor S.P. de Baterias Ltda. no cargo de
auxiliar de produção; c) 01/06/1998 a 03/05/1999, laborado para a sociedade empresária
Baterias Cral Ltda. no cargo de auxiliar de produção e d) 01/06/2004 a 16/10/2017 (DER),
laborado para a sociedade empresária Mult Service e Vigilância Ltda. no cargo de vigilante.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo do NB 183.403.140-8 (DER em 16/10/2017).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social (fls. 22-65 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que
pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos
contratos de trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados
períodos, apurou, até a DER (16/10/2017), tempo de contribuição de 27 anos, 11 meses e 12
dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 95-97 e 101-102 – evento nº
2). Pois bem. O intervalo compreendido entre 02/05/1991 a 27/10/1991 não poderá ser
reconhecido como especial, pois a atividade desempenhada não se encontra prevista nos
anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Outrossim, embora o perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 73-74 – evento nº 2 informe sujeição a ruído de 93
decibéis, o termo inicial dos registros ambientais se deu em 30/07/1996 (item 16.1 do
documento em apreço), o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 264,
IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada da Presidência do Instituto Nacional do
Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis pelos registros ambientais para os
períodos laborados. Saliente-se que o autor foi regularmente intimado para sanar a omissão
referida ( eventos nºs 8-9), contudo não adotou as providências que lhe foram determinadas,
motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõem os artigos 373, I e 434
do Código de Processo Civil. Por sua vez, os interregnos de 01/06/1993 a 19/05/1994 e
01/06/1998 a 03/05/1999 são passíveis de identificação como especiais, porquanto os
formulários de fls. 5-6 e 71-72 do evento nº 2 revelam sujeição ao agente químico nocivo
chumbo (itens 1.2.4 dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080 /1979 e itens
1.0.8, Anexo IV dos Decretos nsº 2.172 /1997 e 3.048 /1999). De outro lado, a atividade de vigia
ou vigilante deve ser considerada especial até 28/ 04/1995, em decorrência do mero
enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme posicionamento
sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a referida data
dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação
da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido
de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma
de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do
INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) Já
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS,
1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, a Turma Nacional de
Uniformização, revendo entendimento anterior, vem decidindo pela possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado após 05/03/1997. Com
efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11/09/2015, fixando-se
a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é possível o reconhecimento de
tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de
vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente
exposição à atividade nociva. Portanto, quanto ao interstício de 01/06/2004 a 16/10/2017,
poderá ser caracterizado como especial o período compreendido entre 01/06/2004 e
13/04/20017, data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76-77 – evento nº
2, na medida em que tal documento refere exercício da atividade de vigilante com manuseio de
arma de fogo. Assinale-se que os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se
embasaram os enquadramentos ora determinados foram emitidos pelas empresas com base
nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e,
nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado
aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência
Social). A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de
retirar a validade dos documentos apresentados. Em consonância com o parecer contábil que
instrui o feito (eventos nºs 22-23), apuro, até 02/12/2018 (DER reafirmada, nos termos do art.
493 do Código de Processo Civil, art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, art. 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e nos termos expressamente requeridos na petição datada
de 13/09/2018 - evento nº 10), 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual o autor
implementou, nessa data, os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria. 2.10
PARCELAS VENCIDAS As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde
os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a
citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de
Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo
para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação
superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos ,
com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos
de 01/06/1993 a 19/05/1994, 01/06/1998 a 03/05/1999 e 01/06/2004 a 13/04/2017, na forma da
fundamentação. b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo
de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum; c)
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor Aparecido Venâncio desde 02/12/2018 (DER reafirmada), em
conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em
conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores
pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Refuto o parecer
contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os
parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito, também, a impugnação apresentada pelo réu
(evento nº 28), diante dos termos consignados na fundamentação desta sentença, notadamente
quanto ao dispositivos citados que autorizam expressamente a reafirmação da DER. Com
fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o
cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob
pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/05/ 2021. Os
valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados
monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção
estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos
termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em
julgado, agende -se perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme
parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença."
3. Em seu recurso, o INSS alega:
Requer a improcedência do pedido ea devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
8. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
9. Período de 01/06/1993 a 19/05/1994. Considerando as atividades descritas no PPP, não
reconheço o labor especial, pois não é possível enquadrá-las nos itens 1.2.4, dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
10. Período de 01/06/1998 a 03/05/1999. Não reconheço o labor especial, a partir de
02/12/1998, em razão do uso de EPI eficaz.
11. Período de 01/06/2004 a 13/04/2017. Reconheço o labor especial, em razão das premissas
acima e das informações que constam do PPP.
12. Com a exclusão dos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício na data fixada
na sentença. Considerando que há pedido de reafirmação da DER, a parte autora não cumpre
os requisitos para concessão do benefício em 31/03/2019, data em que comprovado o último
dia de labor (anexo 21)
13. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há
determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692
do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira
Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada).
14. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu sobrestar o feito, restando vencido o Juiz Federal Dr Paulo Cezar
Neves Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo
Cezar Neves Junior e Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
