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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:27:53

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017); - 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80; - 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período; - 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.” 3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz. 4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais. 5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). 9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. 12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz. 13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial. 14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período. 15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/2018 16. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005996-17.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5005996-17.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO
DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz
torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga
estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80
(códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e
ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda
que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e
a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);
- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a
ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível
ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS
- evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto
83.079/80;
- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição
a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo
PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos
2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição
nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente
químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz
jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C.
Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/
2015 – grifo nosso).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a
não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da
Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos
apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência
e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não
questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não
eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim,
reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal
Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;
- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma
desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl.
27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as
considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de
contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de
trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de
21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”
3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de
12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções
de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão
previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a
06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal
alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também,
não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição,
conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos
"avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais
agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de
entender que se fez uso de EPI eficaz.

4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada
de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a
apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI),
alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a
17/11/2017, como especiais.
5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte
autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve
ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas
hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria
ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente
porque representada por advogado.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição
especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação
de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA

CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.).

11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia
previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções
de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a
hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.
13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a
exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da
NR-15. Assim, reconheço o labor especial.
14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira
ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta
a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e
32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo,
mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.
15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais
de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/2018
16. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a
31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao
pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos
termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do
benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias.
17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-17.2018.4.03.6183
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME


Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-17.2018.4.03.6183
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005996-17.2018.4.03.6183
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO
DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz
torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga
estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80
(códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e
ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda
que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho
e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);
- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição
a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31).
Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo
exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro
mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos
2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;

- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela
exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e
graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização
da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em
relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à
diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu
a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a
não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da
Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos
apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a
existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição
inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de
que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor,
assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo
Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;
- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma
desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl.
27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício
de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as
considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de
contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de
trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de
21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”
3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de
12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as
funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico,
não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de
21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a
autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na
NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose
da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas

os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os
demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”,
além de entender que se fez uso de EPI eficaz.
4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a
juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo
a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI),
alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014
a 17/11/2017, como especiais.
5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte
autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve
ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo
nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora
deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição,
especialmente porque representada por advogado.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica

utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a
condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho
a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da
NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA
CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.).

11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia
previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas
em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a
hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.
13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a
exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13
da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.
14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de
maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora
laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da
NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de
documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor
especial no período.
15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com
mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/2018
16. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a
31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao
pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos
termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do
benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias.
17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora. Acompanha o resultado do julgamento a Juíza Federal Dra Claudia
Hilst Menezes, vencido, em parte, o Juiz Federal, Dr Paulo Cezar Neves Junior Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e
Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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