Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006314-26.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
- DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/09/1988 a 22/12/1988 e de 30/03/1989 a 13/07/1994 (Fibrotex Tecelagem de Fibras S/A),
pelo exercício das atividades de ajudante urdidor, remetino e tecelão reserva (cfr. CTPS, evento
02, fls. 3/5, 8/10, 16), enquadradas como insalubre, por analogia, pela legislação (código 2.5.1 do
Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79), em razão do parecer MT-SSMT nº 085/78,
relacionado ao trabalho efetuado em tecelagens;
- 03/12/1998 a 18/11/2003 (Zaraplast S.A., outrora Indústria e Comércio de Plásticos Zaraplast
Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (evento
24, fls. 13/17);
- 19/11/2003 a 15/06/2008 e de 30/12/2010 a 18/04/2016 (Zaraplast S.A., outrora Indústria e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Comércio de Plásticos Zaraplast Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo
PPP juntado aos autos (evento 24, fls. 13/17).
Além do perfil, vê-se dos autos o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), apontando para exposição a ruído acima do permitido, e o CNIS do demandante com o
indicador IEAN - pertinente à exposição a agente nocivo informado pela empresa empregadora
(evento 24, fls. 63, 73; evento 26, fls. 3, 13, 35, 69).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 18/05/1988 a
22/12/1988 (Fibrotex Tecelagem de Fibras S/A), pelo exercício da atividade de ajudante geral
expedição (cfr. CTPS, evento 02, fls. 3/5, 8) categoria não enquadrada como especial pela
legislação vigente à época do período trabalhado. Já o laudo técnico oferecido ( evento 02, fls.
78/82; evento 24, fls. 23/27), foi produzido em 13/09/1983, antes, portanto, do período pretendido.
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima (e somados os períodos especiais já computados na esfera
administrativa do INSS, cfr. evento 26, fls. 74 e 76/77), constata-se que o autor atingia, na DER,
tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento
administrativo, 04/05/2018.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já
se encontra aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o
demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
...
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:
a) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/09/1988 a 22/12/1988,
30/03/1989 a 13/07/1994, 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 15/06/2008 e de 30/12/2010 a
18/04/ 2016, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i)
averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) em 04/05/2018 e data de início de
pagamento (DIP) na data desta sentença;
b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o
benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão,
independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos
autos do cumprimento da determinação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) a impossibilidade de enquadramento por equiparação, com
base apenas na anotação da CTPS, visto que a função exercida pelo autor não consta dos
decretos regulamentadores, tampouco foi comprovada a equivalência entre a função
desenvolvida e função sobre a qual se pretende a equiparação; ii) não ter sido utilizada atécnica
de medição do ruído prevista na legislação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, os documentos trazidos aos autos são aptos a comprovar os
períodos especiais pretendidos, não tendo o INSS-recorrente apontado nenhuma irregularidade.
Desnecessidade de apresentação de laudo pericial.
6.Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
7. Períodos de 01/09/1988 a 22/12/1988 e 30/03/1989 a 13/07/1994. A função de tecelão é
passível de enquadramento como atividade especial até 28/04/1995, nos termos a seguir:
TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível,
pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova
da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU: PEDILEF 05318883120104058300.
Portanto, correta a sentença.
8. Períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 15/06/2008 e 30/12/2010 a 18/04/2016. O
PPP (fls. 13 – documento 191771449) atesta a exposição a ruído acima do limite de tolerância,
aferido pela técnica de audiodosimetria, nos termos da NR 15. Portanto, irretocável a sentença.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006314-26.2018.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRIGORIO HERMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006314-26.2018.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRIGORIO HERMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006314-26.2018.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRIGORIO HERMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
- DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/09/1988 a 22/12/1988 e de 30/03/1989 a 13/07/1994 (Fibrotex Tecelagem de Fibras S/A),
pelo exercício das atividades de ajudante urdidor, remetino e tecelão reserva (cfr. CTPS, evento
02, fls. 3/5, 8/10, 16), enquadradas como insalubre, por analogia, pela legislação (código 2.5.1
do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79), em razão do parecer MT-SSMT nº
085/78, relacionado ao trabalho efetuado em tecelagens;
- 03/12/1998 a 18/11/2003 (Zaraplast S.A., outrora Indústria e Comércio de Plásticos Zaraplast
Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (evento
24, fls. 13/17);
- 19/11/2003 a 15/06/2008 e de 30/12/2010 a 18/04/2016 (Zaraplast S.A., outrora Indústria e
Comércio de Plásticos Zaraplast Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB,
segundo PPP juntado aos autos (evento 24, fls. 13/17).
Além do perfil, vê-se dos autos o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), apontando para exposição a ruído acima do permitido, e o CNIS do demandante com o
indicador IEAN - pertinente à exposição a agente nocivo informado pela empresa empregadora
(evento 24, fls. 63, 73; evento 26, fls. 3, 13, 35, 69).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 18/05/1988 a
22/12/1988 (Fibrotex Tecelagem de Fibras S/A), pelo exercício da atividade de ajudante geral
expedição (cfr. CTPS, evento 02, fls. 3/5, 8) categoria não enquadrada como especial pela
legislação vigente à época do período trabalhado. Já o laudo técnico oferecido ( evento 02, fls.
78/82; evento 24, fls. 23/27), foi produzido em 13/09/1983, antes, portanto, do período
pretendido.
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima (e somados os períodos especiais já computados na esfera
administrativa do INSS, cfr. evento 26, fls. 74 e 76/77), constata-se que o autor atingia, na DER,
tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art.
57).
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento
administrativo, 04/05/2018.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já
se encontra aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o
demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
...
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:
a) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/09/1988 a 22/12/1988,
30/03/1989 a 13/07/1994, 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 15/06/2008 e de 30/12/2010
a 18/04/ 2016, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em
(i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) em 04/05/2018 e data de início de
pagamento (DIP) na data desta sentença;
b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o
benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão,
independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos
autos do cumprimento da determinação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) a impossibilidade de enquadramento por equiparação,
com base apenas na anotação da CTPS, visto que a função exercida pelo autor não consta dos
decretos regulamentadores, tampouco foi comprovada a equivalência entre a função
desenvolvida e função sobre a qual se pretende a equiparação; ii) não ter sido utilizada atécnica
de medição do ruído prevista na legislação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, os documentos trazidos aos autos são aptos a comprovar os
períodos especiais pretendidos, não tendo o INSS-recorrente apontado nenhuma irregularidade.
Desnecessidade de apresentação de laudo pericial.
6.Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
7. Períodos de 01/09/1988 a 22/12/1988 e 30/03/1989 a 13/07/1994. A função de tecelão é
passível de enquadramento como atividade especial até 28/04/1995, nos termos a seguir:
TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU: PEDILEF
05318883120104058300. Portanto, correta a sentença.
8. Períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 15/06/2008 e 30/12/2010 a 18/04/2016.
O PPP (fls. 13 – documento 191771449) atesta a exposição a ruído acima do limite de
tolerância, aferido pela técnica de audiodosimetria, nos termos da NR 15. Portanto, irretocável a
sentença.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
11. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
