Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000787-49.2020.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995,
08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam
nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou como
TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988,
09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual
este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente
nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A
30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram a
exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida
pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite
se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova
da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,
pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº
9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o
seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais,
em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo
de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 -
Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma,
Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2013)
Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida
mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período
anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos
os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de
01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com
base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS
improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612-
25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/
09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão
do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a
agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64,
até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e
18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme
entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema:
...
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019
(DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A 03.05.1993,
01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A
30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35 anos, 01 mês e 20
dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora GERINALDO
MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em
09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:
i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993,
01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench.
Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta de
prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em
CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da
profissiografia da atividade;
ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de
emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído, que:
1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de
2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho.
Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos;
3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2. PPP não
informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de 06/03/1997;
iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão:
08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1. PPP
informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração
do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a maior parte do
período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das
condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos
semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e graxa): 1. Pó de algodão: 1.1.
Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não informa concentração identificada
no ambiente de trabalho 1.3. PPP informa uso de EPI eficaz 1.3. Técnica utilizada para a medição
(Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de
19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é necessária a análise da sua
composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há
falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular
quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos,
pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a
composição química do produto. 2.2. PPP informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a
medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir
de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão:
02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1.
Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente
devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação
utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A
técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não
atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de
19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado
–NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO,
por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011, PPP não informa o
NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de 31/01/2011, o campo 15.4
informa se tratar de NEN, porém não há informação se a metodologia está em conformidade com
a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo
técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP; 3. Em relação ao
Calor: 1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do
trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua
atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou
pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova
exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que
lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao
agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que tange às poeiras, somente podem ser
consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto
e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no
Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão
analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP
não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está
em conformidade com a legislação de regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-
03, NHO-04 e NHO08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material
particulado sólido em filtros de membrana).
v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018),
quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de análise
utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei
nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde
devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser
aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os
devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente. In casu, os
profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais
não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*); quanto aos agentes
químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas
nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e
manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no
Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão
analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, a poeira
de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa concentração,
além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de agosto de 2014, a
avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na
legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da
NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não informa a
intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial o período
em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018
a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem exposição a fator de risco;
vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar a
alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a
25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem exposição a fator de risco.
4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em
sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma".
5. Períodode 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 -anexos à petição inicial)
atestam a exposição a ruído apuradopelatécnicade medição “quantitativa”
6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o
julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que
respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS.
Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-49.2020.4.03.6134
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-49.2020.4.03.6134
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000787-49.2020.4.03.6134
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995,
08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam
nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou como
TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988,
09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual
este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente
nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010
A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram
a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão
de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma
Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite
se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de
insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer
nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,
pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da
Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando
substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos
reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum,
alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em
sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX
00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)
Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão
pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de
período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II -
Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em
comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em
indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS
ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão
do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição
a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n.
53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de
março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro
de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
...
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019
(DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A
03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009,
01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35
anos, 01 mês e 20 dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte
autora GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição com DIB em 09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:
i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993,
01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench.
Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta
de prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em
CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição
da profissiografia da atividade;
ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de
emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído,
que: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para
a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de
2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho.
Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não
idênticos; 3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2.
PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de
06/03/1997;
iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão:
08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1.
PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a
maior parte do período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da
manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa
equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e
graxa): 1. Pó de algodão: 1.1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não
informa concentração identificada no ambiente de trabalho 1.3. PPP informa uso de EPI eficaz
1.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de
regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02
e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é
necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode
constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da
atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas
naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente
cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. 2.2. PPP
informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em
desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar
as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão:
02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1.
Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente
devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação
utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A
técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não
atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de
19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado
–NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da
FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011,
PPP não informa o NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de
31/01/2011, o campo 15.4 informa se tratar de NEN, porém não há informação se a
metodologia está em conformidade com a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição
nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o
preenchimento do PPP; 3. Em relação ao Calor: 1. Considerando que não há informação se o
descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no
PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação
se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a
atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na
forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG,
conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que
tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na
Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de
tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1
da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos
trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria
ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de
regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO08. (análise
gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de
membrana).
v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018),
quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de
análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não
atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do
art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos
do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só
poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do
Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.
In casu, os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos
registros ambientais não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*);
quanto aos agentes químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem
ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica,
asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa)
previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no
CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In
casu, a poeira de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa
concentração, além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de
agosto de 2014, a avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância
estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de
avaliação da NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não
informa a intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial
o período em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre
09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem exposição a fator de
risco;
vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar
a alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a
25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem exposição a fator de risco.
4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em
sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
5. Períodode 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 -anexos à petição
inicial) atestam a exposição a ruído apuradopelatécnicade medição “quantitativa”
6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o
julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que
respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS.
Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
