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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:39

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. " 3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis")’. 4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. 5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência. 6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU). 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído, pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. 11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência da TNU. 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000145-12.2020.4.03.6123, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000145-12.2020.4.03.6123

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO
AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de
computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término
Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a
RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo
especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999
31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO
ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7
dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no
patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997
Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como
sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar
superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme
comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo
especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser
enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído"
ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme
fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003
Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como
sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar
superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme
comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo
especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser
enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído"
ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e
permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido
documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem
intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019
Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a
condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior
ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme
comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há
informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente
(campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo
do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial
Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a
31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a
14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16
DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo
comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que
a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de
atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo,
inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos
pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35
anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim,
cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente,
de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS
(Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na
parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica
aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de
01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a
18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte
autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito
da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de
uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e
acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os

Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça
Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a
imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento
do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à
AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos
o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "
3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi
realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a
apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não
por mera menção pontual dos "decibéis")’.
4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova
pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por
exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam
perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e
9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do
ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve
constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso
concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e
genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é
documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que
elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o
reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem

como a respectiva norma.
10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído,
pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre
as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período
controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na
mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também
não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar
mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações
do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho.
11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi
medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência
da TNU.
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98
do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000145-12.2020.4.03.6123
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO GONCALVES LEME

Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE FRARE MARCASSA FRARE - SP254573-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000145-12.2020.4.03.6123
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO GONCALVES LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE FRARE MARCASSA FRARE - SP254573-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000145-12.2020.4.03.6123
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO GONCALVES LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE FRARE MARCASSA FRARE - SP254573-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO
AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou
de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data
Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial -
Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998
19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA
LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7
dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no
patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial -
Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo
especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve
ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído"
ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e
permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido:
Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a
exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido
para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo
especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve
ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo
"ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma
habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido:
Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição
ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação

e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18).
Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a
exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento
de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve
ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo
"ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma
habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque
no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era
ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos
acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto
incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo
Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11
40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40%
4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do
Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem
Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na
DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de
23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu
nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do
tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de
aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a
contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados
incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto,
declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que
a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de
poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como
tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997,
20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o
INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a
Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez,
observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata
implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do
benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ,
sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o
cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "
3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi
realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a
apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e
não por mera menção pontual dos "decibéis")’.
4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova
pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999,
por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam
perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e
9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do
ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve
constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso
concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e
genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.
6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é
documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que
elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o
reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a
conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais,
conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum
do trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído,
pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição
entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no
período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor
e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa.
Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não
estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo
Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo
técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho.
11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi
medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a
exigência da TNU.
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo
98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, acompanhando o resultado do
julgamento por fundamento diverso o Juiz Federal, D. Paulo Cezar Neves Junio. Participaram
do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior
e Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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