Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001856-10.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de tempo serviço especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial nos períodos:
1. de 19/05/1993 a 29/09/1996, trabalhado na empresa Instituto de Psiquiatria LtdaME, o
demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 57/58 do evento n.º 02, demonstrando
que durante a atividade de atendente de enfermagem, não estava exposto a agente nocivo.
Assim, é possível o enquadramento apenas do período de 19/05/1993 a 28/04/1995, em razão do
enquadramento da categoria, prevista no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I
do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
2. de 05/01/2000 a 22/08/2002 e de 15/07/2005 a 14/11/2016 (data da emissão do PPP),
trabalhados na empresa CVV- Centro de Valorização da Vida, o demandante apresentou cópia de
Formulário PPP de fls. 40/42 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de auxiliar
de enfermagem, estava exposta a microorganismos, de maneira habitual e permanente. No
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entanto, uma vez que só há indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de
23/08/ 2002, somente o período de 15/07/2015 a 14/11/2016 pode ser considerado tempo
especial.
Da concessão do benefício
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 29 anos, 11 meses e 11 dias, sendo
possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
12/12/2019, momento em que completou 30 anos e 10 dias, observada a regra de transição do
artigo 17 da EC 103/19
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 19/05/1993 a 28/04/1995 e de 15/07/2015 a
14/11/2016;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da reafirmação da DER (12/12/2019).
3. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 25.091,78 (vinte e cinco mil, noventa um reais e
setenta e oito centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em
julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao
caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas
nos autos.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-10.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-10.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001856-10.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de tempo serviço especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial nos períodos:
1. de 19/05/1993 a 29/09/1996, trabalhado na empresa Instituto de Psiquiatria LtdaME, o
demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 57/58 do evento n.º 02, demonstrando
que durante a atividade de atendente de enfermagem, não estava exposto a agente nocivo.
Assim, é possível o enquadramento apenas do período de 19/05/1993 a 28/04/1995, em razão
do enquadramento da categoria, prevista no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e
Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
2. de 05/01/2000 a 22/08/2002 e de 15/07/2005 a 14/11/2016 (data da emissão do PPP),
trabalhados na empresa CVV- Centro de Valorização da Vida, o demandante apresentou cópia
de Formulário PPP de fls. 40/42 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de
auxiliar de enfermagem, estava exposta a microorganismos, de maneira habitual e permanente.
No entanto, uma vez que só há indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de
23/08/ 2002, somente o período de 15/07/2015 a 14/11/2016 pode ser considerado tempo
especial.
Da concessão do benefício
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 29 anos, 11 meses e 11 dias, sendo
possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
12/12/2019, momento em que completou 30 anos e 10 dias, observada a regra de transição do
artigo 17 da EC 103/19
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 19/05/1993 a 28/04/1995 e de 15/07/2015 a
14/11/2016;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da reafirmação da DER (12/12/2019).
3. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 25.091,78 (vinte e cinco mil, noventa um reais e
setenta e oito centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em
julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência
ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões
debatidas nos autos.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
