Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000382-47.2018.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica,
não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de
audiência nesse sentido.
A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se
extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum
agente nocivo em tempo pretérito.
O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do
benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-
folhas 98 a 100 – PA).
Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora
Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19
anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos
Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais,
somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a aposentadoria
especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81.
Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas
gráficas, exposto a agentes químicos e ruído:
a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME., exercendo
as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e agentes químicos;
14-PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades
05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para
impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc.,
abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável
pelo uso do equipamento e sua equipe.
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 5745
05/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos,
negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944
b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando
desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil
Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes
químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico);
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512
Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890
c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como
Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e
solventes);
14-PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades
01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 16048
01/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação
Qualitativa N N 31944
DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a
menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a
conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão
de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos
que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª Turma,
AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
j. em 21.06.18, DJU 28.06.18).
Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do
entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI, nos
períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no período
de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o que
importa no cômputo como de atividade especial.
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão
em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...]
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC
O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam:
- se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a
aposentadoria especial;
- especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos
patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da
utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são
plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no
art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento
de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de
1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e
seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE [...]”. O regulamento em questão faz a correta
interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento
jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era
estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede
administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a
especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998.
Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve
seguir as seguintes balizas:
- a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade
especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI;
- a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza
especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão
dessa presunção por meio de prova hábil;
- a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na
legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época.
Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o interregno
de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, pois há
informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de proteção
individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos.
Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa Caio
César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes químicos
nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes), enquadrando-se
no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/
79.
Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não
atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos,
admitindo-se o enquadramento como de atividade especial.
Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa
Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio
César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da
aposentadoria especial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO
MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o réu a:
a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de
18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de
01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema;
b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-o
para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, efetuando o recálculo do
tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB)
em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021;
c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e
correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores já
recebidos.
(...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de
01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais
alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso
concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-
se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a
necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.
4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a prova
oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o exposto,
requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de instrução para a
produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de forma a retificar as
informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos autos. No mérito,
sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora, referente ao item 4, os
agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja analise é meramente
qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na natureza, basta sua
presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua exposição, não havendo
limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade, tornando-se impossível de se
constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus efeitos nocivos.
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de
perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período
especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais empresas paradigmas, demonstrando a
similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Na
verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que se conclui da inicial, foram laborados em
empresas ainda ativas, o que, nos termos retro apontados, obsta a realização de perícia técnica
sem que se apresente razoável causa justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e
justificada a necessidade de realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste
ponto.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em
qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º
9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do
obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres
em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a
atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
13. Períodos de:
- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK –
GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a
ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de
petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012.
PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com medição
nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização.
Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA –
ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80
dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável
técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a respeito
do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo
comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o
PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76).
Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS
GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição
NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais,
com registro no CREA, por todo o período.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA E
EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a tintas
e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, segundo
entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e solventes” não
caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em seu Anexo XI,
prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja exposto ao agente
nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde que ultrapassados os
limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não restou demonstrado no
caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à entrada em vigor do
Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância
insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz para todos os
agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico
pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou
engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste modo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-47.2018.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-47.2018.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-47.2018.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MONTEIRO MENDES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição
técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a
realização de audiência nesse sentido.
A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se
extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a
algum agente nocivo em tempo pretérito.
O autor encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social com data de início do
benefício 06/09/2016, sendo apurado pela autarquia 35 anos, 08 meses e 26 dias (arquivo 11-
folhas 98 a 100 – PA).
Insta salientar que o INSS já efetuou o reconhecimento e enquadramento dos períodos de
02/05/1985 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 30/08/2002, junto ao empregador Gráfica e Editora
Modelo, e de 01/05/ 2008 a 08/12/2010 na empresa José Evandro Covo – EPP, totalizando 19
anos, 04 meses e 29 dias de atividade especial, reputando-se incontroversos
Requer o reconhecimento de períodos de alegada exposição a agente agressivo, os quais,
somados aos já reconhecidos pelo INSS, totalizaria 25 anos, o que lhe garantiria a
aposentadoria especial, alterando-se o valor da RMI de R$ 2.281,74 para R$ 3.964,81.
Alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos abaixo identificados, em empresas
gráficas, exposto a agentes químicos e ruído:
a) 05/03/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME.,
exercendo as atribuições como Impressor Offset, sendo apresentado formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (arquivo 11 – 56 a 58folhas), exposto a ruído de 87 decibéis e
agentes químicos;
14-PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades
05/03/2003 a 11/04/2005 Planeja serviços de impressão gráfica e ajusta máquinas para
impressão. Acompanha todo o processo de impressão de materiais gráficos, publicitários etc.,
abastecendo a máquina com papel e tinta, e ao final faz a limpeza dos mesmos. É responsável
pelo uso do equipamento e sua equipe.
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
05/03/2003 a 11/04/2005 F Ruído 87db(a) Avaliação Quantitativa Decibelímetro N S 5745
05/03/2003 a 11/04/2005 Q Pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de petróleo, aditivos,
negro de fumo, ácidos nafténicos, saisde cobalto Avaliação qualitativa N S 31944
b) 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos, quando
desempenhou a função de Impressor Off -, sendo apresentado formulário PPP - Perfil
Profissiográfico ( arquivo folhas 60/61 ), com exposição a ruído de 75 decibéis e agentes
químicos (tintas; solventes e; álcool isopropílico);
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
13/04/2005 a 20/07/2007 F Ruído 75 db Dosimetria N S 11512
Q Tintas e solventes e Álcool isopropílico Qualitativa Avaliação Qualitativa N S 3.890
c) 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições
como Impressor GTO, sendo apresentado formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(arquivo – folhas 6667), exposto a ruído de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e
solventes);
14-PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição de Atividades
01/07/2011 a atual Planejar serviços de impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão.
II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens/conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC
Eficaz (S/N) 15.7 EPI eficaz (S/N)15.8 CA EPI
01/07/2011 a atual F Ruído Contínuo e intermitente 80 dB (A) Avaliação Quantitativa N S 16048
01/07/2011 a atual Q Hidrocarbonetos aromáticos (Tintas e Solventes) Qualitativo Avaliação
Qualitativa N N 31944
DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a
menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a
conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a
previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer
poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS
apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base
em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se
basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudos técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica ( Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18).
Cabível, pois, o reconhecimento da especialidade pleiteada, o qual vai ao encontro do
entendimento sufragado pelo STF, conforme visto acima, não afastando o ruído o uso de EPI,
nos períodos em que o índice for superior ao limite considerado salubre, o que aconteceu no
período de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda - ME, o
que importa no cômputo como de atividade especial.
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região destaca a desnecessidade de
contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as
condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/12/ 2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA UTILIZAÇÃO DO EPI/EPC
O STF fixou duas teses objetivas, quais sejam:
- se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a
aposentadoria especial;
- especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos
patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da
utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são
plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa
no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de
Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3
de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998,
convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine
ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE [...]”. O regulamento
em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que
inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria
especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98.
Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI
não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998.
Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais
deve seguir as seguintes balizas:
- a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade
especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI;
- a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a
natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a
inversão dessa presunção por meio de prova hábil;
- a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na
legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época.
Pela fundamentação acima exposta, deixo de enquadrar como de atividade especial o
interregno de 13/04/2005 a 20/07/2007 junto ao empregador Rafael Siqueira Caprini Gráficos,
pois há informação no formulário PPP da utilização e eficácia do EPI/EPC (Equipamento de
proteção individual/ coletiva), para os agentes químicos descritos.
Reconheço como de atividade especial o período de 01/07/2011 a 12/ 08/2016 na empresa
Caio César Silva - EPP., exercendo as atribuições como Impressor GTO, exposto a agentes
químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos ( tintas e solventes),
enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do
Decreto n° 83.080/ 79.
Conforme indicado no formulário PPP, o fornecimento e utilização de EPI/ EPC não
atenuavam/minimizavam a agressividade na exposição aos referidos agentes químicos,
admitindo-se o enquadramento como de atividade especial.
Os períodos de tempo de serviço ora reconhecidos de 18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa
Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de 01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio
César Silva - EPP, somado ao já enquadrado pelo INSS, é suficiente para a obtenção da
aposentadoria especial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, BENEDITO
MONTEIRO MENDES FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o réu a:
a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento do período de trabalho especial de
18/11/2003 a 11/04/2005 na empresa Personal Grafik Gráfica e Editora Ltda – ME e de
01/07/2011 a 12/08/2016 na empresa Caio César Silva - EPP, averbando-os em seu sistema;
b) revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.242.016-0), alterando-
o para aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, efetuando o recálculo
do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício
(DIB) em 06/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2021;
c) a pagar as diferenças devidas desde 06/09/2016, conforme fundamentação, com juros e
correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores
já recebidos.
(...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o juiz reconheceu os períodos de 19/11/2003 a 11/04/2005 e de
01/11/2011 a 31/08/2015 mesmo o PPP não ostentando responsável técnico. As demais
alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso
concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-
se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a
necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.
4. Recurso da parte autora: aduz que possui o direito de realizar a prova pericial judicial e a
prova oral, posto que é uma previsão legal, conforme consta no artigo 474, do CPC. Ante o
exposto, requer que seja declarada a nulidade da sentença e retorno dos autos a fase de
instrução para a produção da prova pericial com relação a todos os períodos pleiteados, de
forma a retificar as informações prestadas pelas empregadoras nos formulários juntados aos
autos. No mérito, sustenta que, com relação aos documentos elaborados pela empregadora,
referente ao item 4, os agentes nocivos a que o autor estava exposto eram todos agentes cuja
analise é meramente qualitativa (hidrocarbonetos), portanto, tendo em vista sua própria na
natureza, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade de sua
exposição, não havendo limite de tolerância como parâmetro para configurar a nocividade,
tornando-se impossível de se constatar se o EPI ou EPC são capazes de neutralizar seus
efeitos nocivos.
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastadas. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer
genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a
necessidade com relação a cada período especial pretendido. Ainda, não apontou eventuais
empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as
que, eventualmente, seriam periciadas. Na verdade, os períodos especiais pretendidos, ao que
se conclui da inicial, foram laborados em empresas ainda ativas, o que, nos termos retro
apontados, obsta a realização de perícia técnica sem que se apresente razoável causa
justificadora. Da mesma forma, não restou especificada e justificada a necessidade de
realização de prova testemunhal. Mantenho, pois, a sentença neste ponto.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em
qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º
9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do
obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres
em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a
atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
13. Períodos de:
- 18/11/2003 a 11/04/2005: PPP (fls. 61/64 – ID 253741270), emitido por PERSONAL GRAFIK –
GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP, atesta a função de impressor Offset N 3, com exposição a
ruído de 87 dB (A) e a agentes químicos (pigmento, resina sintética, óleo vegetal, óleo de
petróleo, aditivos, negro de fumo, ácidos naftécnicos, sais de cobalto). Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientas a partir de 20/04/2012.
PPP e PPRA (fls. 08/42 – ID 253741342) atestam a exposição a ruído de 87 dB (A), com
medição nos termos do anexo I da NR 15. Consta do PPP que não houve alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização.
Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/07/2011 a 12/08/2016: PPP (fls. 73/74 – ID 253741270), emitido por CAIO CESAR SILVA –
ME, atesta a função de impressor GTO, com exposição a ruído contínuo e intermitente de 80
dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). O documento informa responsável
técnico apenas no período de 01/09/2015 a 01/09/2016. Ademais, não há informações a
respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo
comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o
PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos. O PPRA apresentado está incompleto (fls. 75/76).
Por sua vez, PPP e laudo técnico (fls. 50/67 – ID 253741342), emitidos por PCS SERVIÇOS
GRÁFICOS EIRELI, atestam exposição a ruído de 86,5 dB (A), utilizando a técnica de medição
NHO01 da Fundacentro. Consta identificação de responsável técnico pelos registros
ambientais, com registro no CREA, por todo o período.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 13/04/2005 a 20/07/2007: PPP (fls. 67/68 – ID 253741270), emitido por J.CAPRINI GRÁFICA
E EDITORA LTDA., atesta a função de impressor Off set, com exposição a ruído de 75 dB, a
tintas e solventes e a álcool isopropílico. O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância,
segundo entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, os agentes químicos “tintas e
solventes” não caracterizam, por si, insalubridade para fins previdenciários. Ainda a NR-15, em
seu Anexo XI, prevê que, em face das atividades ou operações nas quais o segurado esteja
exposto ao agente nocivo álcool isopropílico, haverá a caracterização de insalubridade, desde
que ultrapassados os limites de tolerância nele previstos (310 ppm – 765mg/m3) – o que não
restou demonstrado no caso dos autos. Considere-se, neste ponto, que o período é posterior à
entrada em vigor do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites
de tolerância insculpidos no mencionado anexo XI da NR-15. Ainda, consta o uso de EPI eficaz
para todos os agentes. Por fim, não há informações a respeito do conselho de classe do
responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de
médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Deste
modo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do
INSS, sendo que a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço acompanha o resultado por
fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
