Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001337-68.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987.
Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02):
Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de
17/08/1967 (fl. 17);
Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de
12/05/1960 (fl. 18);
Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19);
Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a
30/07/1976 (fl. 20);
Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/05/1964 (fl. 21);
Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em
zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22);
Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter
estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28);
Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29).
Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22).
Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a
adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que
trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na
Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras
pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais e
irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e
depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois
disso.
A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por volta
de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na lavoura de
algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que morava na cidade;
que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da entressafra eles
trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda Dourado, em
Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda Barro Preto; que
trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou de tocar roça; que
o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua mãe e irmãos; que
apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho em transporte
coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a colheita era manual e
não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda trabalhavam entre 35 e 40
pessoas.
A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça,
Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de
mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e
1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha saiu
da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor trabalhava em
meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família trabalhava para
subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a roça era feito por
caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se utilizavam de enxada no
trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto; que só trabalhou junto do
autor na Fazenda Nova Estrela.
A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos.
Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para
comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio do
autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de
prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos
empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima dos
mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-1985 e
a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos da
contestação e requer a improcedência da ação.
Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS,
como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do
empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é
prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos segurados
especiais.
(...)
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontar
que este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades
rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira.
A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de
trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o
reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no
sentido oposto, como se observa:
(...)
In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor em
período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de prova
material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual
qualificado como lavrador, em 01/11/1985.
Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é
qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na medida
em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na roça no
período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor, ficando claro
que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período (mãe e irmãos),
dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja contemporânea ao
período.
Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato de
constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78), possível o
reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da verossimilhança das
alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor, tendo todos demonstrado
conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das culturas desenvolvidas nas
regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas, igualmente acerca do ocaso
de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura canavieira no noroeste paulista.
Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material,
tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido
exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem
como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria (diarista).
Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior
Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto
válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do
mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova
pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa:
(...)
Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como
início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso pretendido,
reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima analisado.
Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de
08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ LTDA.,
Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em
que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se tratar
de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria profissional.
As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser
enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e 2.3.3,
de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam diretamente
com os diversos ramos da construção civil em tais obras.
Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas em
serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão
albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a
efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização de
suas atividades laborais, como se observa:
(...)
Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da
prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos
documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços
(formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o
enquadramento Profissional, como se observa:
(...)
No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor laborava
no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de barragens,
pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida.
Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida
pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional).
Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES
SUPERMERCADOS LTDA.
A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de 09/10/1992
a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa, juntou PPP
(evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de 29/04/1995 a
31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente de
mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga.
Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer uma
digressão a respeito antes de analisar o caso concreto.
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no
código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92,
ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95.
(...)
Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de
motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como
se verifica no site próprio
(http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):
(...)
Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente
ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995.
Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer
fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros
ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização
como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a
inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos
tempos especiais pretendidos em relação a este lapso.
Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o
reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito
trabalhista e previdenciário.
(...)
Do tempo de serviço total
Deste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento
administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo
trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os
tempos especiais e rurais aqui reconhecidos:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência
Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383
- Períodos acrescidos:
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo
1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias
2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40
Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias
Marco Temporal Tempo de contribuição
Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 11/11/2019 (DER)
34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306
Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque
não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o
pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o autor
permaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES
SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29).
Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e
promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de
transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado:
DER: 11/11/2019
Reafirmação da DER: 01/05/2020
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência
Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383
- Períodos acrescidos:
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 0
2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8
dias 0
3 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias
Período posterior à DER
7
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306
Até 13/11/2019 (EC 103/19)
34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417
Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias
87.8750
Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque
não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o
pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/
2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I,
é superior a 5 anos.
Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de
50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo
único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição
e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias).
Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987;
Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos:
de 09/10/1992 a 28/04/1995.
Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos;
Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do art. 17 e
parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação da DER),
DIP após o trânsito em julgado.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a
DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de
benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de
17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima.
Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento de
exposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I,
CPC, consoante fundamentação acima.
(...)”
3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o
reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova
testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva
prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a
improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.
4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é
necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar,
podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde
que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz que a sentença
desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de OPERADOR DE
EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, de
acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e
MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2 do Decreto
nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria profissional. Requer a reforma da
sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 17/08/1979 a 06/01/1987,
em economia rural; Reconhecer como tempo especial para posterior conversão para comum, com
fulcro na atividade profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM
CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de
exposição, por categoria profissional, os seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987,
08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995.
5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12,
evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão de
casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de
lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em
09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor
do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964, em
que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de irmão
do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que consta
sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2).
6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural,
verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que
se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto
no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da
parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos
recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede
recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser, neste
ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o
Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo
especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº
6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de
tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de pedreiro,
a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de
serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se
reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade
desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco." (P.U
200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a Súmula 71,
TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho
para fins previdenciários.”
13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo.
14. Períodos:
- de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em
estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de
01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em
construtora (fls. 10, evento 2).
Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está prevista
nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos, documentos que
comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas em edifícios,
barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é possível o
reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade; ausente,
no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
- de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado,
portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001337-68.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001337-68.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001337-68.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987.
Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02):
Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de
17/08/1967 (fl. 17);
Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de
12/05/1960 (fl. 18);
Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19);
Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a
30/07/1976 (fl. 20);
Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de
23/05/1964 (fl. 21);
Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em
zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22);
Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter
estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28);
Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29).
Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22).
Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a
adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que
trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na
Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras
pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais
e irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e
depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois
disso.
A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por
volta de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na
lavoura de algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que
morava na cidade; que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da
entressafra eles trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda
Dourado, em Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda
Barro Preto; que trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou
de tocar roça; que o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua
mãe e irmãos; que apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho
em transporte coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a
colheita era manual e não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda
trabalhavam entre 35 e 40 pessoas.
A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça,
Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de
mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e
1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha
saiu da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor
trabalhava em meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família
trabalhava para subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a
roça era feito por caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se
utilizavam de enxada no trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto;
que só trabalhou junto do autor na Fazenda Nova Estrela.
A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos.
Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para
comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio
do autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de
prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos
empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima
dos mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-
1985 e a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos
da contestação e requer a improcedência da ação.
Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS,
como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do
empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é
prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos
segurados especiais.
(...)
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontar
que este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades
rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira.
A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de
trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o
reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no
sentido oposto, como se observa:
(...)
In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor
em período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de
prova material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual
qualificado como lavrador, em 01/11/1985.
Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é
qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na
medida em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na
roça no período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor,
ficando claro que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período
(mãe e irmãos), dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja
contemporânea ao período.
Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato
de constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78),
possível o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da
verossimilhança das alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor,
tendo todos demonstrado conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das
culturas desenvolvidas nas regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas,
igualmente acerca do ocaso de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura
canavieira no noroeste paulista.
Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material,
tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido
exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem
como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria
(diarista).
Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior
Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de
pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem
resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de
instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa:
(...)
Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como
início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso
pretendido, reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima
analisado.
Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de
08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ LTDA.,
Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em
que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se
tratar de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria
profissional.
As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser
enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e
2.3.3, de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam
diretamente com os diversos ramos da construção civil em tais obras.
Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas
em serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão
albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a
efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização
de suas atividades laborais, como se observa:
(...)
Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da
prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos
documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços
(formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o
enquadramento Profissional, como se observa:
(...)
No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor
laborava no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de
barragens, pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida.
Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida
pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional).
Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES
SUPERMERCADOS LTDA.
A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de
09/10/1992 a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa,
juntou PPP (evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de
29/04/1995 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente
de mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga.
Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer
uma digressão a respeito antes de analisar o caso concreto.
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no
código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92,
ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97,
que regulamentou a Lei nº 9.032/95.
(...)
Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de
motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como
se verifica no site próprio
(http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):
(...)
Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente
ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995.
Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer
fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros
ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização
como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a
inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos
tempos especiais pretendidos em relação a este lapso.
Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o
reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário.
(...)
Do tempo de serviço total
Deste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento
administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo
trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os
tempos especiais e rurais aqui reconhecidos:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência
Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383
- Períodos acrescidos:
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo
1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias
2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40
Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias
Marco Temporal Tempo de contribuição
Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 11/11/2019 (DER)
34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306
Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC
20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha
interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o
autor
permaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES
SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29).
Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e
promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de
transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado:
DER: 11/11/2019
Reafirmação da DER: 01/05/2020
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência
Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383
- Períodos acrescidos:
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 0
2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8
dias 0
3 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias
Período posterior à DER
7
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306
Até 13/11/2019 (EC 103/19)
34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417
Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias
87.8750
Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC
20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha
interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/
2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo
de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°,
inc. I, é superior a 5 anos.
Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria
a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18
da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de
50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo
único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias).
Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987;
Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos:
de 09/10/1992 a 28/04/1995.
Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos;
Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do
art. 17 e parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação
da DER), DIP após o trânsito em julgado.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até
a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas
de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de
17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima.
Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento de
exposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I,
CPC, consoante fundamentação acima.
(...)”
3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o
reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova
testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva
prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a
improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.
4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é
necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende
demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente
se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz
que a sentença desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de
OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL PESADA, de acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do
Decreto nº 83.080/79, e MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
e Código 2.4.2 do Decreto nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria
profissional. Requer a reforma da sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o
período de 17/08/1979 a 06/01/1987, em economia rural; Reconhecer como tempo especial
para posterior conversão para comum, com fulcro na atividade profissional, no cargo de
OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de exposição, por categoria profissional, os
seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987, 08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a
11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995.
5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12,
evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão
de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de
lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em
09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor
do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964,
em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de
irmão do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que
consta sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2).
6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da
parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos
recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede
recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser,
neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de
pedreiro, a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial
o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque,
embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a
atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco."
(P.U 200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a
Súmula 71, TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial
de trabalho para fins previdenciários.”
13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas
até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a
agente agressivo.
14. Períodos:
- de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em
estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de
01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em
construtora (fls. 10, evento 2).
Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está
prevista nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos,
documentos que comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas
em edifícios, barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é
possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da
atividade; ausente, no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
- de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado,
portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
