Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002696-42.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do mérito.
Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e reconhecimento,
averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).
Períodos Rurais
Com relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos
Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de
1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai do
autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo
pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a 1987; contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos esses documentos a
profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi apresentado início de
prova material consistente.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII
do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
(...)
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a
31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Períodos Especiais
Quantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos
sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002; 05/07/2006 a
18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que
demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais na
empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/10/1995 a
14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa TÊXTIL
DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos citados
documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da
configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização
da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa.
(...)
Dos períodos em gozo de auxílio-doença
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a 23/06/2002
e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o caráter
vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9),
admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA 998 – “o Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial”.
Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os
períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições
especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e
01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a
23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no
CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício
pleiteado na DER (20.10.2017).
Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da
reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido por
meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial -
rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos
laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002,
05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-
doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data desta
sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com coeficiente
de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a
opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o
Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria
exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal
informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo
inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o
código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são acompanhados
por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que os períodos em
gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos
da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do
Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o
período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.
4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991 a
31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente comprovado
por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a extensão do início de
provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha corroborado devidamente por
prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo Autor devem ser aplicados a
extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período restante de 01/11/1991 a
31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o período compreendido entre
01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.
5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai
do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome
do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura
como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de
contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls. 32/33, evento
2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do autor, em
18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do Dízimo da
Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que consta a
profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de emissão:
11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como
parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).
6. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava
na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra,
trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha
uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor
trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor tocava
sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A
testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos,
sempre na mesma fazenda.
Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na
lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na
proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco mil
pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do Jaime
Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha parente na
vizinhança.
7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento
firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente
prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir
o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso, principalmente
considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991 respectivamente.
Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso
inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em
sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código
ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo
especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual
irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha
do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação
administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual
cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si, não conduz à
conclusão de ausência de insalubridade.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos
especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso. Desnecessidade,
pois, de apresentação de laudo pericial.
10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002696-42.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002696-42.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002696-42.2018.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO
- SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do mérito.
Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e
reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para
efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).
Períodos Rurais
Com relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos
Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de
1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai
do autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado
pelo pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a
1987; contribuição de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos
esses documentos a profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi
apresentado início de prova material consistente.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
(...)
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a
31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Períodos Especiais
Quantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos
exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002;
05/07/2006 a 18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS,
PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições
especiais na empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de
02/10/1995 a 14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa
TÊXTIL DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos
citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da
configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização
da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa.
(...)
Dos períodos em gozo de auxílio-doença
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a
23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em
vista o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS
(2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA
998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os
períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições
especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e
01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a
23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no
CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício
pleiteado na DER (20.10.2017).
Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da
reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido
por meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial
- rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos
laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002,
05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-
doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data
desta sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com
coeficiente de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a
opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o
Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria
exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal
informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo
inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o
código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são
acompanhados por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que
os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 -
devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único
do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo
especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza
acidentária.
4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991
a 31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente
comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a
extensão do início de provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha
corroborado devidamente por prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo
Autor devem ser aplicados a extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período
restante de 01/11/1991 a 31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o
período compreendido entre 01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.
5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai
do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome
do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura
como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de
contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls.
32/33, evento 2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do
autor, em 18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do
Dízimo da Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que
consta a profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de
emissão: 11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor
figura como parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).
6. Prova oral:
Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava
na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra,
trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha
uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor
trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor
tocava sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A
testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos,
sempre na mesma fazenda.
Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na
lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na
proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco
mil pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do
Jaime Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha
parente na vizinhança.
7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento
firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em
convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios
aptos a permitir o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso,
principalmente considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991
respectivamente. Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas
no recurso inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código
ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo
especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual
irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha
do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a
verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o
caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si,
não conduz à conclusão de ausência de insalubridade.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos
especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso.
Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.
10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
