Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002685-34.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Feitas estas observações,passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes
autos.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do
pedido deduzido na orla administrativa (pág.59do id56842718) que os meses de maio e agosto de
2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo qualquer
alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.
Desse modo, em relação a essas competências,julgo parcialmente extintoo processo, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora no que se
lhes refere.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.
Verifico da contagem de tempo de serviço (pág.59do id56842718) que o INSS considerou o
período de01/09/2000 a 31/12/2003como laborado pelo autor junto à empresa“Comercial Zona
Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu
até30/04/2005, tal como lançado em CTPS.
As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a
pretensão deduzida nestes autos.
Com efeito, os documentos de pág.45/52do id56842718revelam que aquela ação foi extinta em
decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à
extensão do vínculo empregatício até30/04/2005.
Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág.21do id56842718, observo que esse
registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer
as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em30/04/2005. Ressalva-
se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na
empresa“Garpet Indústria e Comércio Ltda.”em01/03/2005.
Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id58674967) ter ajuizado a reclamação
trabalhista contra sua antiga empregadora“Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos
Ltda.”para“dar baixa”em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado
pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data de
encerramento do vínculo de trabalho.
De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id58674972) disse que trabalhava em loja
da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o
requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele as
despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004, quando
a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena cidade em
que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o início do ano de
2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.
Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de
concomitância do labor do requerente nas empresas“Comercial Zona Leste Produtos
Eletromecânicos Ltda.”e“Garpet Indústria e Comércio Ltda.”– mesmo porque localizadas em
municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além
de31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.
Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de01/01/2004 a
28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa“Comercial
Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como
carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não
pode ser penalizado pelo desacerto de outrem.
Passo a apreciar opedido de concessão do benefício previdenciáriode aposentadoria.
Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de01/01/2004 a 28/02/2005,
verifica-se que o requerente somava34anos, 5 meses e 12 diasde tempo de serviço até aEC
103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do referido
benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.
Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF
combinado com art. 19,caput, da EC 103/2019.
Quanto às regras de transição, o autor, nascido em07/05/1965, contava com 54 anos de idade
em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e 20
da EC 103/2019.
Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.
Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC
103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado 34
anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18 dias
para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser considerado é
de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de
contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da DER (21/10/2020),
como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de então.
Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido
implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).
Ante o exposto,julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do
CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas competências
demaio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de tempo de
serviço por ocasião do requerimento administrativo.
Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de
declarar trabalhado pelo autor junto à empresa“Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos
Ltda.”no período de01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que proceda à devida
averbação para fins previdenciários.
Por conseguinte,CONDENOo INSS aCONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado
em21/10/2020, com tempo de serviço de35anos, 4 meses e 20 diase renda mensal calculada na
forma da Lei, e aPAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:
“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005
para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS,
porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível
verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última
remuneração em 12/2003.
A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo
em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê
credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer
registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme
indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e
Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa
Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.
Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunçãojuris tantum,ou seja,não é absolutae pode ser refutada mediante prova em
contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social”.
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista
fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do
exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).
5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as
partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,
sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp
565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 13/10/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE
OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como
início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da
lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a
função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-
se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012;
AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de
01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de sentença
meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da ausência de
início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo controvertido, apenas com
base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o vínculo, a parte autora não faz jus
ao benefício postulado.
7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no
período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002685-34.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SAROA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - SP352774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002685-34.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SAROA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - SP352774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002685-34.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SAROA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - SP352774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Feitas estas observações,passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes
autos.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do
pedido deduzido na orla administrativa (pág.59do id56842718) que os meses de maio e agosto
de 2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo
qualquer alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.
Desse modo, em relação a essas competências,julgo parcialmente extintoo processo, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora
no que se lhes refere.
Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.
Verifico da contagem de tempo de serviço (pág.59do id56842718) que o INSS considerou o
período de01/09/2000 a 31/12/2003como laborado pelo autor junto à empresa“Comercial Zona
Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu
até30/04/2005, tal como lançado em CTPS.
As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a
pretensão deduzida nestes autos.
Com efeito, os documentos de pág.45/52do id56842718revelam que aquela ação foi extinta em
decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à
extensão do vínculo empregatício até30/04/2005.
Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág.21do id56842718, observo que esse
registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer
as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em30/04/2005. Ressalva-
se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na
empresa“Garpet Indústria e Comércio Ltda.”em01/03/2005.
Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id58674967) ter ajuizado a reclamação
trabalhista contra sua antiga empregadora“Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos
Ltda.”para“dar baixa”em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado
pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data
de encerramento do vínculo de trabalho.
De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id58674972) disse que trabalhava em
loja da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o
requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele
as despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004,
quando a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena
cidade em que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o
início do ano de 2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.
Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de
concomitância do labor do requerente nas empresas“Comercial Zona Leste Produtos
Eletromecânicos Ltda.”e“Garpet Indústria e Comércio Ltda.”– mesmo porque localizadas em
municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além
de31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.
Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de01/01/2004 a
28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa“Comercial
Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como
carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando
de segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não
pode ser penalizado pelo desacerto de outrem.
Passo a apreciar opedido de concessão do benefício previdenciáriode aposentadoria.
Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de01/01/2004 a 28/02/2005,
verifica-se que o requerente somava34anos, 5 meses e 12 diasde tempo de serviço até aEC
103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do
referido benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.
Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF
combinado com art. 19,caput, da EC 103/2019.
Quanto às regras de transição, o autor, nascido em07/05/1965, contava com 54 anos de idade
em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e
20 da EC 103/2019.
Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.
Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC
103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado
34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18
dias para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser
considerado é de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9
dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da
DER (21/10/2020), como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.
Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido
implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).
Ante o exposto,julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do
CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas
competências demaio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de
tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.
Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim
de declarar trabalhado pelo autor junto à empresa“Comercial Zona Leste Produtos
Eletromecânicos Ltda.”no período de01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que
proceda à devida averbação para fins previdenciários.
Por conseguinte,CONDENOo INSS aCONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado
em21/10/2020, com tempo de serviço de35anos, 4 meses e 20 diase renda mensal calculada
na forma da Lei, e aPAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:
“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005
para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS,
porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível
verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última
remuneração em 12/2003.
A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo
em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê
credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer
registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme
indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e
Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa
Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.
Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social tem presunçãojuris tantum,ou seja,não é absolutae pode ser refutada mediante prova em
contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência
Social”.
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista
fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do
exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material,
apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que
evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação
previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp
1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta
Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem
consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em
Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.”
(AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).
5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as
partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos
alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço
enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão
recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que
demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista
é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não
tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o
período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp
249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 22/04/2014).
6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de
sentença meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da
ausência de início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo
controvertido, apenas com base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o
vínculo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no
período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
vencida a Dra. Lin Pei Jeng. Acompanha o resultado do julgamento por fundamento diverso, a
Dra. Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA