Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002026-31.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de
01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a
16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo
empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.
PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979
Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de
01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se
necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979 a
16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.
Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls. 10
do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiro mecânico.
A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o
caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos
mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.
Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e 2.5.3
do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:
Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez
que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto porque
a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade, sendo
certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como especial
por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE
PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI.
INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
(...)
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a
19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989,
conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial
torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria
profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com
enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.
(..)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal CIRO
BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019
Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e
01/06/1984 a 31/01/1986
Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2
oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11 do
anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e Mão de
Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).
Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre
13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls.
12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan –
Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).
Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o TRF-
3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO
PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
(...)
Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n.
53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADOR
DE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
(...)
7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional (analogia),
no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.
Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)
Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR Indústria
Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 16/18 do
anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto a ruído de
84 dB.
No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período
posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido da
desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).
Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento do
período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e Circular
15/1994-INSS.
Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no
item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99
(exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de
março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/2003).
Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993)
também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em
atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.
Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006
Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio Caceres
Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21 do anexo
19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.
No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período
posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido da
desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).
Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a
13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto
3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de
5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não
garante o cômputo diferenciado.
Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como
tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a fls.
28 do anexo 18).
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a
08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986,
01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-se
ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e 08
dias de tempo comum.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a
sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.
Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020), encontrando
renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo
especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”),
25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC
Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria
e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica
Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria Mecânica Ltda”)
e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso, condeno o INSS a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de CLAUDIO DA
SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.370,86
(CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o
pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16 (CINCO MIL, SEISCENTOS E
QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para a competência 06/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA
E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com
juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.
Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei
9099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.”.
3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a
atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de
comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade.
Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida (torneiro
mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas e não
foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e
fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da
análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial
específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas
alegações.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da
insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva
comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra
expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação
pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol
das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é
exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada
profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física.
9. Períodos:
- 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de
“aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o
exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID
178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982: CPTS
(fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a
31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”.
Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação supra.
Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro
mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84 dB(A) e óleo
de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como especial, em razão
da exposição ao agente ruído.
No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente ruído,
são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos
documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso não merece
conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais períodos
reconhecidos na sentença são incontroversos.
10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.
11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982,
14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986 como comuns.
Mantenho, no mais, a sentença.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002026-31.2020.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002026-31.2020.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002026-31.2020.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período
de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a
16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo
empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.
PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979
Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de
01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se
necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979
a 16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.
Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls.
10 do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiro mecânico.
A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de
torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o
caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos
mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.
Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:
Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez
que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto
porque a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade,
sendo certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como
especial por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE
PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
(...)
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de
01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a
19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989,
conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial
torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria
profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com
enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.
(..)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal
CIRO BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019
Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982
e 01/06/1984 a 31/01/1986
Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2
oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11
do anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e
Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).
Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre
13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a
fls. 12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan –
Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).
Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o
TRF-3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO
PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
(...)
Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n.
53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADOR
DE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
(...)
7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional
(analogia), no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.
Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)
Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR
Indústria Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls.
16/18 do anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto
a ruído de 84 dB.
No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período
posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido
da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).
Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento
do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e
Circular 15/1994-INSS.
Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no
item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99
(exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de
março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993)
também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em
atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.
Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006
Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio
Caceres Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21
do anexo 19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.
No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período
posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido
da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).
Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a
13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto
3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172,
de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB
pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não
garante o cômputo diferenciado.
Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como
tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a
fls. 28 do anexo 18).
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a
08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986,
01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-
se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e
08 dias de tempo comum.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a
sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.
Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020),
encontrando renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo
especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”),
25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC
Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC
Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan –
Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria
Mecânica Ltda”) e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso,
condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
em favor de CLAUDIO DA SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI)
no valor de R$ 5.370,86 (CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS
CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16
(CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para
a competência 06/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E
OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria
judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.
Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei
9099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.”.
3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente
a atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de
comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da
atividade. Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida
(torneiro mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no
código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas
e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e
fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção
da análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial
específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas
alegações.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento
da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva
comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra
expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a
legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento
de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores
é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada
profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a
efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à
saúde ou à integridade física.
9. Períodos:
- 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de
“aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o
exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID
178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982:
CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a
31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”.
Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação
supra. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de
“torneiro mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84
dB(A) e óleo de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como
especial, em razão da exposição ao agente ruído.
No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente
ruído, são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com
base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso
não merece conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais
períodos reconhecidos na sentença são incontroversos.
10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado
pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela
sentença.
11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a
08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986
como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe
Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA