Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001511-93.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos
laborados entre 19/11/2003 a 02/09/2010.
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado nas Industrias Anhembi
Ltda, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 167/169 do anexo 2, no
qual há indicação de exposição a ruído de 88 dB entre 19/11/2003 a 31/12/2003, 86,4 dB entre
01/01/2004 a 31/12/2007, 86,6 dB entre 01/01/2008 a 31/05/2009 e 92,3 dB entre 01/06/2009 a
02/09/2010.
Além disso, a ex-empregadora declara expressamente que o Dr. Benedito Antônio Leorte Odina
(anexo 19) foi autorizado a realizar o laudo técnico para fins de aposentadoria especial (anexo 2,
fls. 170).
Devido, portanto, o enquadramento do período de 19/11/2003 a 02/09/2010 no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 ( exposição do
trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de
18/11/2003).
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o lapso de tempo especial (19/11/2003 a 02/09/2010), reconhecido nesta
sentença, ao computado administrativamente, apura-se de 39 anos, 07 meses e 12 dias de tempo
comum.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator
previdenciário, uma vez que a parte autora atingiu 95,64 pontos entre a soma de sua idade e de
seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/ 1991.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por VALDIR PEREIRA DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como
tempo especial o período laborado entre 19/11/2003 a 02/09/2010 nas Industriais Anhembi Ltda.
Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em favor de VALDIR PEREIRA DA SILVA, a partir da DER (05/12/2018), com renda
mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.895,27 (MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS
E VINTE E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor
de R$ 2.091,01 (DOIS MIL, NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO), para a competência
02/2021.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os “PPP juntados pela parte contrária (evento 2, fls.
167/169) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que
o torna imprestável como meio de prova”; ii) ser “obrigatória a menção, no PPP, da metodologia
de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da
FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,
vedada a medição pontual”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
7. Período de 19/11/2003 a 02/09/2010. O PPP informa a exposição a ruído acima de 85 dB,
medido nos termos da NHO 01, no período de 01/01/2004 em diante. Ademais, indica
responsável técnico por todo o intervalo. Ressalto que o campo relativo ao responsável pelos
registros ambientais foi preenchido em conformidade com a legislação, e os dados fornecidos são
suficientes para identifica-lo, sendo desnecessária a menção ao conselho de classe a que
pertence o profissional. Assim, correta a sentença.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial de
19/11/2003 a 31/12/2003.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-93.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-93.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-93.2020.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos
laborados entre 19/11/2003 a 02/09/2010.
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado nas Industrias Anhembi
Ltda, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 167/169 do anexo 2,
no qual há indicação de exposição a ruído de 88 dB entre 19/11/2003 a 31/12/2003, 86,4 dB
entre 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,6 dB entre 01/01/2008 a 31/05/2009 e 92,3 dB entre
01/06/2009 a 02/09/2010.
Além disso, a ex-empregadora declara expressamente que o Dr. Benedito Antônio Leorte Odina
(anexo 19) foi autorizado a realizar o laudo técnico para fins de aposentadoria especial (anexo
2, fls. 170).
Devido, portanto, o enquadramento do período de 19/11/2003 a 02/09/2010 no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 ( exposição do
trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997,
que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de
18/11/2003).
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o lapso de tempo especial (19/11/2003 a 02/09/2010), reconhecido nesta
sentença, ao computado administrativamente, apura-se de 39 anos, 07 meses e 12 dias de
tempo comum.
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de
fator previdenciário, uma vez que a parte autora atingiu 95,64 pontos entre a soma de sua idade
e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/ 1991.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por VALDIR PEREIRA DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar
como tempo especial o período laborado entre 19/11/2003 a 02/09/2010 nas Industriais
Anhembi Ltda.
Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em favor de VALDIR PEREIRA DA SILVA, a partir da DER (05/12/2018), com renda
mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.895,27 (MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO
REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA)
no valor de R$ 2.091,01 (DOIS MIL, NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO), para a
competência 02/2021.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os “PPP juntados pela parte contrária (evento 2, fls.
167/169) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o
que o torna imprestável como meio de prova”; ii) ser “obrigatória a menção, no PPP, da
metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01
da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,
vedada a medição pontual”.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
7. Período de 19/11/2003 a 02/09/2010. O PPP informa a exposição a ruído acima de 85 dB,
medido nos termos da NHO 01, no período de 01/01/2004 em diante. Ademais, indica
responsável técnico por todo o intervalo. Ressalto que o campo relativo ao responsável pelos
registros ambientais foi preenchido em conformidade com a legislação, e os dados fornecidos
são suficientes para identifica-lo, sendo desnecessária a menção ao conselho de classe a que
pertence o profissional. Assim, correta a sentença.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial
de 19/11/2003 a 31/12/2003.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, vencida Dra. Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
