Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001462-59.2018.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de exercício de atividade rural e de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Para comprovar o alegado, o requerente anexou aos autos – evento n. 02:
a) CTPS do autor (fls. 38 a 60);
b) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais do autor (fls. 62; 66); e
c) PPP do autor (fls.63 a 65).
DELIBERO
Os períodos que deseja reconhecer como atividades especiais são de 24/06/1981 a 17/11/1983,
01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993.
De início, há de ressaltar que no CNIS consta o período 24/06/1981 a 17/11/1981, 01/10/1987 a
10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1992. Portanto, constata-se divergências entre as datas
vindicadas e as constantes no CNIS. Mas os formulários previdenciários contêm as datas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vindicadas.
No período de 24/06/1981 a 17/11/1983, o autor laborou para a empresa Alvaro Orsi & Cia. Ltda,
na condição de motorista de cargas pesadas; de 01/10/1987 a 10/ 08/1988, laborou para a
empresa Antônio Roberto Miranda Grosso Comércio de Granja, na condição de motorista de
transporte de cargas; de 01/03/1989 a 31/01/1993, na empresa Riagro-Comércio Insumos
Agropecuários Ltda, na condição de motorista no transporte de carga pesadas.
Ora, os formulários previdenciários demonstram que em todos os períodos vindicados, o autor
laborou na condição de motorista de caminhão.
É cediço que motorista de caminhão se enquadra na categoria profissional. Desse modo,
reconheço os períodos laborais vindicados como atividades especiais, para enquadrá-los no
código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 ( motorista de
caminhão).
CONCLUSÃO
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, frisese que a
autarquia-previdenciária no procedimento administrativo em questão, não reconheceu nenhum
período laboral vindicado como atividade especial, porém, deveria ter considerado, em verdade,
os períodos de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993,
bem como os períodos laborados na condição de segurado especial, de 01/01/1972 a 30/10/1975
e 09/12/1976 a 23/06/1981, em regime de economia familiar.
Considerando que a parte autora já tinha reconhecido, no requerimento administrativo
(42/179.253.419-9 – DER 04/05/2017), 23 anos, 07 meses e 13 dias (fl. 86 do evento n. 02),
chega-se a um total de 34 anos, 10 meses e 12 dias, sendo, pois, INSUFICIENTE para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, verifico que a parte autora permaneceu com vínculo empregatício, cf. CNIS anexado aos
autos.
Assim, reafirmo a DER 22/06/2017, época em que o autor completa 35 anos de
serviço/contribuição, tempo SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 01/01/1972 a 30/10/ 1975 e
09/12/1976 a 23/06/1981, na condição de segurado especial, para fins previdenciário, exceto
carência;
b) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividade laboral de 24/06/1981 a 17/11/1983,
01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, em condições especiais, com a devida
conversão em tempo comum;
c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, no
E/NB 42/179.253.419-9, com reafirmação da DER em 22/06/2017;
d) pagar os valores atrasados, desde a DIB em 22/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal,
após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada
desembolso deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos
índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a
DIB seja fixada na data da citação, levou em consideração as informações do laudo técnico
pericial realizado em juízo.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao
caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas das quais sequer têm
relação com as questões controvertidas nos autos.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-59.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-59.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001462-59.2018.4.03.6331
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de exercício de atividade rural e de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Para comprovar o alegado, o requerente anexou aos autos – evento n. 02:
a) CTPS do autor (fls. 38 a 60);
b) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais do autor (fls. 62; 66); e
c) PPP do autor (fls.63 a 65).
DELIBERO
Os períodos que deseja reconhecer como atividades especiais são de 24/06/1981 a
17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993.
De início, há de ressaltar que no CNIS consta o período 24/06/1981 a 17/11/1981, 01/10/1987 a
10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1992. Portanto, constata-se divergências entre as datas
vindicadas e as constantes no CNIS. Mas os formulários previdenciários contêm as datas
vindicadas.
No período de 24/06/1981 a 17/11/1983, o autor laborou para a empresa Alvaro Orsi & Cia.
Ltda, na condição de motorista de cargas pesadas; de 01/10/1987 a 10/ 08/1988, laborou para a
empresa Antônio Roberto Miranda Grosso Comércio de Granja, na condição de motorista de
transporte de cargas; de 01/03/1989 a 31/01/1993, na empresa Riagro-Comércio Insumos
Agropecuários Ltda, na condição de motorista no transporte de carga pesadas.
Ora, os formulários previdenciários demonstram que em todos os períodos vindicados, o autor
laborou na condição de motorista de caminhão.
É cediço que motorista de caminhão se enquadra na categoria profissional. Desse modo,
reconheço os períodos laborais vindicados como atividades especiais, para enquadrá-los no
código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 ( motorista de
caminhão).
CONCLUSÃO
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, frisese que a
autarquia-previdenciária no procedimento administrativo em questão, não reconheceu nenhum
período laboral vindicado como atividade especial, porém, deveria ter considerado, em verdade,
os períodos de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993,
bem como os períodos laborados na condição de segurado especial, de 01/01/1972 a
30/10/1975 e 09/12/1976 a 23/06/1981, em regime de economia familiar.
Considerando que a parte autora já tinha reconhecido, no requerimento administrativo
(42/179.253.419-9 – DER 04/05/2017), 23 anos, 07 meses e 13 dias (fl. 86 do evento n. 02),
chega-se a um total de 34 anos, 10 meses e 12 dias, sendo, pois, INSUFICIENTE para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, verifico que a parte autora permaneceu com vínculo empregatício, cf. CNIS anexado
aos autos.
Assim, reafirmo a DER 22/06/2017, época em que o autor completa 35 anos de
serviço/contribuição, tempo SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC, e julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 01/01/1972 a 30/10/ 1975 e
09/12/1976 a 23/06/1981, na condição de segurado especial, para fins previdenciário, exceto
carência;
b) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividade laboral de 24/06/1981 a 17/11/1983,
01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, em condições especiais, com a devida
conversão em tempo comum;
c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora,
no E/NB 42/179.253.419-9, com reafirmação da DER em 22/06/2017;
d) pagar os valores atrasados, desde a DIB em 22/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal,
após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada
desembolso deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos
índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a
DIB seja fixada na data da citação, levou em consideração as informações do laudo técnico
pericial realizado em juízo.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente
genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e
as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência
ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas das quais sequer
têm relação com as questões controvertidas nos autos.
5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
