Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001041-92.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se aos
períodos de 14/08/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, em que o autor alega ter
laborado na lavoura sem registro em CTPS, em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural.
Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/ 91 não é taxativo,
cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) escrituras
públicas de venda e compra de imóveis rurais lavradas, respectivamente, em 27/02/1961,
30/07/1963 e 24/05/1971, na quais o genitor figura como adquirente e está qualificado como
lavrador (fls. 48/58 – arquivo 01 e fls. 04/07 – arquivo 02); b) comprovantes de recolhimento do
ITR relativos a imóvel de propriedade do genitor e pertinentes aos anos de 1973 e de 1975 a
1977 (fls. 08/09 – arquivo 02); c) declarações de produtor rural emitidas pelo genitor ao longo dos
anos de 1979, 1981 a 1982, e de 1984 a 1990 (fls. 10/27 – arquivo 02).
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva do autor e de suas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que exerceu atividade rural na propriedade de seus
genitores até os vinte e dois anos, momento em que deixou a localidade para residir em Mogi
Guaçu/SP. Detalhou ainda como ocorria a atividade rural alegada. As testemunhas, JOSE
ROBERTO DOS SANTOS e JOAO DONIZETTI BARBOSA, em síntese, corroboraram as
afirmações do autor acerca da atividade rural.
Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte autora
preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/01/1979 a
03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, o que totaliza 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte
e um) dias sem registro em CTPS, exceto para fins de carência.
Do período de serviço militar obrigatório
Prossegue o autor requerendo o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 13/12/1985 para
fins de concessão do benefício perquirido, ao longo do qual prestou serviço militar obrigatório.
Com efeito, a alegação encontra guarida no Certificado de Reservista de 1ª Categoria emitido
pelo Ministério do Exército em 13/12/1985, no qual restam comprovadas a matrícula em
04/02/1985 e o licenciamento em 13/12/1985 (fls. 13/14 – arquivo 01).
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o período de efetivo exercício de atividade
militar obrigatória deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Confira-se:
...
Logo, viável o reconhecimento do aludido período para fins de concessão do benefício almejado.
Do período de trabalho urbano especial
...
Do caso concreto
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica,
não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de
audiência nesse sentido.
De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual
não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.
A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se
extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum
agente nocivo em tempo pretérito.
O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período de 09/02/1989 a 31/03/1998,
submetido a condições especiais e em atividade urbana.
Como forma de comprovação do alegado, carreou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário formalmente em ordem (fls. 31/38 – arquivo 01) por meio do qual se verifica que ao
longo do período discutido sempre esteve submetido a ruídos cuja intensidade mínima
correspondia a 90,20 dB(A), situação que permite o reconhecimento da especialidade no período,
consoante fundamentação supra.
Resta, assim, verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria.
No caso dos autos, considerando o período de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS
(fls. 11 – arquivo 03), acrescido dos lapsos reconhecidos nesta sentença, até a DER em
15/08/2019 (fls. 13/14 – arquivo 03), a parte autora passou a contar com 44 ( quarenta e quatro)
anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, período suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Confirase:
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de 01/ 01/1979 a 03/02/1985 e de
14/12/1985 a 31/01/1989, do período de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985 e e da
especialidade do período urbano de 09/02/1989 a 31/03/1998, bem como condenar o réu a
implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do
requerimento administrativo (15/08/2019 - fls. 11 – arquivo 03).
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) o não cabimento do reconhecimento ante a ausência de início de
prova material contemporânea e da comprovação do exercício de atividade rural; ii) que o
trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se
recolher as contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ); iii) a impossibilidade de gerar efeitos
previdenciários o trabalho do menor de 14 anos; iv) quanto ao agente ruído, alega a falta de
habitualidade e permanência, e a necessidade de adoção da metodologia de aferição de acordo
com a NR-15 - impossibilidade de medição pontual do ruído contínuo ou intermitente.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Possibilidade de
contagem do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Vedação constitucional que tem por
escopo a proteção do menor, não podendo tal regra incidir de forma a prejudicá-lo. Precedentes
do STJ: AR 3629/RS e AgRg no Ag 922625/SP. Correta a sentença, vez que a parte autora (DN
16/04/1970) completou 12 anos em 16/04/1982.
5. A Súmula 272 do STJ não impede o reconhecimento do labor rural do segurado especial para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a necessidade
de recolhimento de contribuições, para efeito de carência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
9. Período de 09/02/1989 a 31/03/1998. Considerando as atividades desempenhadas pela parte
autora, julgo comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído (fls. 31/38
– evento 1). Como se trata de período anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do
ruído utilizada, consoante entendimento da TNU.
10. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
12. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001041-92.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS MARCAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANI SOLDANI XAVIER - MG170227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001041-92.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS MARCAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANI SOLDANI XAVIER - MG170227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001041-92.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS MARCAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANI SOLDANI XAVIER - MG170227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se aos
períodos de 14/08/1978 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, em que o autor alega ter
laborado na lavoura sem registro em CTPS, em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/ 91 não é
taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente
arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Como início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) escrituras
públicas de venda e compra de imóveis rurais lavradas, respectivamente, em 27/02/1961,
30/07/1963 e 24/05/1971, na quais o genitor figura como adquirente e está qualificado como
lavrador (fls. 48/58 – arquivo 01 e fls. 04/07 – arquivo 02); b) comprovantes de recolhimento do
ITR relativos a imóvel de propriedade do genitor e pertinentes aos anos de 1973 e de 1975 a
1977 (fls. 08/09 – arquivo 02); c) declarações de produtor rural emitidas pelo genitor ao longo
dos anos de 1979, 1981 a 1982, e de 1984 a 1990 (fls. 10/27 – arquivo 02).
A prova oral coletada em audiência consistiu na oitiva do autor e de suas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que exerceu atividade rural na propriedade de seus
genitores até os vinte e dois anos, momento em que deixou a localidade para residir em Mogi
Guaçu/SP. Detalhou ainda como ocorria a atividade rural alegada. As testemunhas, JOSE
ROBERTO DOS SANTOS e JOAO DONIZETTI BARBOSA, em síntese, corroboraram as
afirmações do autor acerca da atividade rural.
Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte
autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de
01/01/1979 a 03/02/1985 e de 14/12/1985 a 31/01/1989, o que totaliza 9 (nove) anos, 2 (dois)
meses e 21 (vinte e um) dias sem registro em CTPS, exceto para fins de carência.
Do período de serviço militar obrigatório
Prossegue o autor requerendo o reconhecimento do período de 04/02/1985 a 13/12/1985 para
fins de concessão do benefício perquirido, ao longo do qual prestou serviço militar obrigatório.
Com efeito, a alegação encontra guarida no Certificado de Reservista de 1ª Categoria emitido
pelo Ministério do Exército em 13/12/1985, no qual restam comprovadas a matrícula em
04/02/1985 e o licenciamento em 13/12/1985 (fls. 13/14 – arquivo 01).
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o período de efetivo exercício de atividade
militar obrigatória deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Confira-se:
...
Logo, viável o reconhecimento do aludido período para fins de concessão do benefício
almejado.
Do período de trabalho urbano especial
...
Do caso concreto
Saliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição
técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a
realização de audiência nesse sentido.
De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela
qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.
A realização de perícia no local de trabalho, depois das atividades realizadas, revela-se
extemporânea, portanto, inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a
algum agente nocivo em tempo pretérito.
O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período de 09/02/1989 a 31/03/1998,
submetido a condições especiais e em atividade urbana.
Como forma de comprovação do alegado, carreou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário formalmente em ordem (fls. 31/38 – arquivo 01) por meio do qual se verifica que
ao longo do período discutido sempre esteve submetido a ruídos cuja intensidade mínima
correspondia a 90,20 dB(A), situação que permite o reconhecimento da especialidade no
período, consoante fundamentação supra.
Resta, assim, verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria.
No caso dos autos, considerando o período de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS
(fls. 11 – arquivo 03), acrescido dos lapsos reconhecidos nesta sentença, até a DER em
15/08/2019 (fls. 13/14 – arquivo 03), a parte autora passou a contar com 44 ( quarenta e quatro)
anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, período suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Confirase:
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de 01/ 01/1979 a 03/02/1985 e de
14/12/1985 a 31/01/1989, do período de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985 e e da
especialidade do período urbano de 09/02/1989 a 31/03/1998, bem como condenar o réu a
implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do
requerimento administrativo (15/08/2019 - fls. 11 – arquivo 03).
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) o não cabimento do reconhecimento ante a ausência de início de
prova material contemporânea e da comprovação do exercício de atividade rural; ii) que o
trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se
recolher as contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ); iii) a impossibilidade de gerar
efeitos previdenciários o trabalho do menor de 14 anos; iv) quanto ao agente ruído, alega a falta
de habitualidade e permanência, e a necessidade de adoção da metodologia de aferição de
acordo com a NR-15 - impossibilidade de medição pontual do ruído contínuo ou intermitente.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
Possibilidade de contagem do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Vedação constitucional
que tem por escopo a proteção do menor, não podendo tal regra incidir de forma a prejudicá-lo.
Precedentes do STJ: AR 3629/RS e AgRg no Ag 922625/SP. Correta a sentença, vez que a
parte autora (DN 16/04/1970) completou 12 anos em 16/04/1982.
5. A Súmula 272 do STJ não impede o reconhecimento do labor rural do segurado especial
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a
necessidade de recolhimento de contribuições, para efeito de carência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. Período de 09/02/1989 a 31/03/1998. Considerando as atividades desempenhadas pela parte
autora, julgo comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído (fls.
31/38 – evento 1). Como se trata de período anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de
medição do ruído utilizada, consoante entendimento da TNU.
10. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é
que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
12. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
