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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TRF3. 0000350-60.2020.4.03.6339...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:52

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS – id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56). O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural, em regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado especial. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições. Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal. E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares. Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo. No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos: a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre 15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é qualificado como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 10.08.1987 se declarou como lavrador. b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual é qualificado como lavrador. Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP, na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam na zona rural. As testemunhas corroboraram o labor rural do autor. Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas Santo Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de Guerino Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor. A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral, onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a propriedade. A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua família trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como boia-fria. Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre 23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo registrado em CTPS, com natureza rural). A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do autor ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o período. Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo familiar nesta atividade. Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; Tema 1.007 do STJ. Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do benefício pretendido. O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019 No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano. Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de 23.08.1981 a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão onde se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. 5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão do advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000350-60.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000350-60.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS –
id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo
ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.
Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08 meses
e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56).
O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural, em
regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado especial.
Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do
benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições.
Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por
prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos,
o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento
da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras
palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu
a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do
reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado
pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode
fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.
Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de
familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a
documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela
(usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.
No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos:
a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre
15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de
casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é qualificado
como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 10.08.1987 se
declarou como lavrador.
b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual é
qualificado como lavrador.
Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o
genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas
propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP,
na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam
na zona rural.
As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.
Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já
trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas Santo
Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de Guerino
Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor.
A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral,
onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de
batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu
pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a propriedade.
A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de
CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua família
trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como boia-fria.
Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado
aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre

23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo
registrado em CTPS, com natureza rural).
A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de
casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do autor
ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o período.
Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi
aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo
familiar nesta atividade.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na
condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar
ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no
Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto
3.048/99; Tema 1.007 do STJ.
Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre
23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na
DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do
benefício pretendido.
O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma
de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as
regras anteriores à edição da EC 103/2019
No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou
seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais
necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de
urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta
sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano.
Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do
CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de 23.08.1981
a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser apurado
administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício que se mostrar mais benéfica.
(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e
contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no
período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão onde
se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente, requer que
a DIB seja fixada na data da citação.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal.
5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão do
advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em

convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a
eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório.
6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou
até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para
os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo
segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento
administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103
e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº
8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o
preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
9. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000350-60.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS POLO

Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000350-60.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS POLO
Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000350-60.2020.4.03.6339
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS POLO
Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS
– id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão,
valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.
Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08
meses e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56).

O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural,
em regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado
especial. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de
concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições.
Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível
mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por
prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais
correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites
do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado
pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode
fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.
Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de
familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a
documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela
(usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.
No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos:
a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre
15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de
casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é
qualificado como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em
10.08.1987 se declarou como lavrador.
b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual
é qualificado como lavrador.
Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o
genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas
propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP,
na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam
na zona rural.
As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.
Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já
trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas

Santo Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de
Guerino Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor.
A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral,
onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de
batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu
pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a
propriedade.
A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de
CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua
família trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como
boia-fria.
Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado
aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre
23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo
registrado em CTPS, com natureza rural).
A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de
casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do
autor ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o
período.
Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi
aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo
familiar nesta atividade.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado
na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia
familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-
se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art.
60, X, do Decreto 3.048/99; Tema 1.007 do STJ.
Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre
23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na
DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção
do benefício pretendido.
O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a
forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa,
observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019
No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou
seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais
necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de
urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta
sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano.
Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do

CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de
23.08.1981 a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser
apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal
inicial do benefício que se mostrar mais benéfica.
(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e
contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no
período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão
onde se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente,
requer que a DIB seja fixada na data da citação.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal.
5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão
do advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a
eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório.
6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até
essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II
- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo
segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento
administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art.
103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº
8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o
preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU:

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso, restando vencida a Juíza Federal Dra.
Luciana Melchiori Bezerra. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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