Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000194-11.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o registro na CTPS n.º 56135, série 00027-SP confirma o vínculo com a
empresa Alvalux Comércio e Serviços Ltda, no período de 12/01/1998 A 15/12/2006, conforme
anotações às fls. 13, 20,24/25 do evento n.º 31, assim como o extrato do FGTS de fls. 01/06 do
mesmo documento. Assim sendo, deve ser reconhecido integralmente o período como tempo
comum.
Do tempo especial
...
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento, como tempo especial, do período de
04/05/1987 a 04/03/1992, trabalhado como servente na empresa Prolim Produtos e Limpeza Ltda.
Para tanto, apresentou Formulário PPP de fl.02 do evento n.º 31 comprovando exposição a ruído
de 82 dB(A), de modo habitual e permanente. Dessa forma, o período deve ser reconhecido como
tempo especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os períodos comum e especial ora reconhecido àqueles já considerados na via
administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (17/ 05/2019) é de 35 anos e 06
meses, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo comum o intervalo de 12/01/1998 a 15/12/ 2006;
2. averbar como tempo especial o período de 04/05/1987 a 04/03/ 1992, convertendo-os para
comum;
3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da DER (17/05/2019).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de
extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta)
salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser
identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega que “não é
possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-se nas
seguintes metodologias: "pico do ruído"; média aritmética simples; arredondamento”. “Em atenção
ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a
observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97,alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária
conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar
mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC),com a limitação da verba honorária ao comando do
Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de
custas e outras taxas judiciárias”.
4.Indefiro o pedido de intimação da parte autora, pois o INSS não comprovouque, na data do
ajuizamento da ação, a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas,
ultrapassava 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Poderia ter
comprovado, já que dispõe de todos os dados para o cálculo do valor da RMI e dos atrasados.
Ademais, ressalto que nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem
o valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos
Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação
supere 60 salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação.
5. No mais analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso
nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas
às questões debatidas nos autos.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000194-11.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSVALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000194-11.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSVALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000194-11.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSVALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o registro na CTPS n.º 56135, série 00027-SP confirma o vínculo com a
empresa Alvalux Comércio e Serviços Ltda, no período de 12/01/1998 A 15/12/2006, conforme
anotações às fls. 13, 20,24/25 do evento n.º 31, assim como o extrato do FGTS de fls. 01/06 do
mesmo documento. Assim sendo, deve ser reconhecido integralmente o período como tempo
comum.
Do tempo especial
...
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento, como tempo especial, do período de
04/05/1987 a 04/03/1992, trabalhado como servente na empresa Prolim Produtos e Limpeza
Ltda. Para tanto, apresentou Formulário PPP de fl.02 do evento n.º 31 comprovando exposição
a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente. Dessa forma, o período deve ser
reconhecido como tempo especial.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os períodos comum e especial ora reconhecido àqueles já considerados na via
administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (17/ 05/2019) é de 35 anos e
06 meses, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo comum o intervalo de 12/01/1998 a 15/12/ 2006;
2. averbar como tempo especial o período de 04/05/1987 a 04/03/ 1992, convertendo-os para
comum;
3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da DER (17/05/2019).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que “requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena
de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60
(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a
ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega que
“não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-
se nas seguintes metodologias: "pico do ruído"; média aritmética simples; arredondamento”.
“Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da
sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de
correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários
advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC),com a limitação da
verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei
9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”.
4.Indefiro o pedido de intimação da parte autora, pois o INSS não comprovouque, na data do
ajuizamento da ação, a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas,
ultrapassava 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Poderia ter
comprovado, já que dispõe de todos os dados para o cálculo do valor da RMI e dos atrasados.
Ademais, ressalto que nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF
superem o valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência
dos Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da
condenação supere 60 salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da
ação.
5. No mais analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do
recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas
relativas às questões debatidas nos autos.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento ao recurso
sendo que o Juiz Federal Dr. Paulo Cezar Neves Junior acompanha o resultado do julgamento
com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
