Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001411-16.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte
autora pretende aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente pagamento das
diferenças desde a DER em 02/11/2017. Sustenta que o período de 01/08/2010 a 02/11/2017, em
que laborou como microempreendedor individual – MEI não foi computado pelo INSS por falta de
complementação das contribuições, porém, realizou pedido expresso de emissão da Guia para
fins de efetuar a complementação, tendo o pedido sido negado pela autarquia.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
...
Do caso concreto.
No caso em tela, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/11/2017 (NB
42/182.140.476-6). O período havia sido negado administrativamente, não tendo sido
reconhecido o período rural de 18/06/1980 a 31/07/1989 e o período em que efetuou
contribuições como microempreendedor individual – MEI (01/08/2010 a 02/11/2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Após deferimento de recurso administrativo, o período rural foi reconhecido e averbado. Porém,
não foram computadas as contribuições como MEI, sob o argumento de que não havia sido
efetuada a complementação dos valores pela parte autora.
Ocorre que a parte autora expressamente solicitou a emissão de Guia de recolhimento à
previdência social para poder complementar as competências efetuadas como MEI, porém tal
guia só foi expedida pelo INSS em dezembro de 2020.
Inclusive, com o recolhimento da referida guia em 10/12/2020, foi concedida aposentadoria por
tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 23/10/2020.
No presente caso, verifico que os requisitos para aposentação já estavam cumpridos desde a DIB
de 02/11/2017, pois a parte autora pleiteou expressamente à autarquia que fosse expedida a guia
de recolhimento para efetuar a complementação de tais contribuições. Eventual atraso da
autarquia para expedição não pode ser atribuído à parte autora.
Dessa forma, o cômputo da atividade de 01/08/2010 a 02/11/2017, somados aos demais períodos
já reconhecidos administrativamente, totaliza o tempo de 35anos e 01diade contribuição na DER
de 02/11/2017, motivo pelo qual a parte autora faz jus à aposentadoria desde então.
Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/10/2020
deverão ser descontados dos atrasados devidos.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, da seguinte forma: reconheço para todos os fins de
Direito o labor urbano da autora de 01/08/2010 a 02/11/2017 e também condeno o INSS conceder
à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/11/2017 e pagamento das
parcelas atrasadas, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição pela parte autora.
Cálculo da RMI deve ser feita de acordo com a lei vigente na data da DER.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
“(...) comprovou-se que faltava à parte autora interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo
do período entre 01/08/2010 a 02/11/2017, pois o mesmo já foi devidamente computado pelo
INSS.
...
Inclusive o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já lhe foi deferido.
...
De forma que o interesse de agir no que toca ao termo inicial do benefício, já que o INSS
concedeu a aposentadoria do autor com DIB fixada em 23/10/2020, e o autor afirma preencher os
requisitos desde 02/11/2017.
Todavia, merece reforma a sentença que deferiu a antecipação da DER desde 02/11/2017.
Ora, conforme cópia do PA anexado, o autor, quando daquele requerimento administrativo, não
havia complementado os recolhimentos necessários para que o período entre 01/08/2010 a
02/11/2017 fosse regulamente computado.
Aliás, a complementação de recolhimentos só foi se dar em 10/12/2020, o que permitiu que o
autor atingisse o tempo suficiente para a concessão.
E veja que o próprio autor externou ao INSS a informação de que APENAS RECOLHERIA AS
COMPLEMENTAÇÕES SE O INSS RECONHECESSE O PERÍODO RURAL RQUERIDO. Veja:
...
Assim, embora o INSS tenha emitido as guias para que o autor complementasse os
recolhimentos efetuados a menor, ele não o fez de maneira tempestiva.
E assim agiu conscientemente, pois condicionou o pagamento da complementação ao resultado
do recurso que havia interposto, sendo que, conforme acima asseverado, o pagamento da
complementação só foi se dar em 10/12/2020.
Assim, a data de início do benefício (DIB) não poderá retroagir à data do requerimento
administrativo formulado junto ao INSS em 02/11/2017, pois naquela época ainda não estavam
preenchidos os requisitos para a concessão.
Ora, se as condições para que a concessão fosse possível foram implementadas apenas em
10/12/2020, após um segundo requerimento datado de 23/10/2020, por opção consciente do
próprio autor, que postergou o recolhimento da complementação das contribuições, não há que
se falar em retroação da concessão àquele primeiro requerimento”.
Pugna ainda pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que couber, pós manifestação do STF
acerca do tema.
4. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a respeito
da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos493e933do
CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, mantenho a sentença recorrida, por seus
próprios fundamentos.
5. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou
até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para
os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo
segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento
administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103
e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº
8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o
preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
6. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-16.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-16.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-16.2020.4.03.6319
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte
autora pretende aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente pagamento das
diferenças desde a DER em 02/11/2017. Sustenta que o período de 01/08/2010 a 02/11/2017,
em que laborou como microempreendedor individual – MEI não foi computado pelo INSS por
falta de complementação das contribuições, porém, realizou pedido expresso de emissão da
Guia para fins de efetuar a complementação, tendo o pedido sido negado pela autarquia.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
...
Do caso concreto.
No caso em tela, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/11/2017
(NB 42/182.140.476-6). O período havia sido negado administrativamente, não tendo sido
reconhecido o período rural de 18/06/1980 a 31/07/1989 e o período em que efetuou
contribuições como microempreendedor individual – MEI (01/08/2010 a 02/11/2017).
Após deferimento de recurso administrativo, o período rural foi reconhecido e averbado. Porém,
não foram computadas as contribuições como MEI, sob o argumento de que não havia sido
efetuada a complementação dos valores pela parte autora.
Ocorre que a parte autora expressamente solicitou a emissão de Guia de recolhimento à
previdência social para poder complementar as competências efetuadas como MEI, porém tal
guia só foi expedida pelo INSS em dezembro de 2020.
Inclusive, com o recolhimento da referida guia em 10/12/2020, foi concedida aposentadoria por
tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 23/10/2020.
No presente caso, verifico que os requisitos para aposentação já estavam cumpridos desde a
DIB de 02/11/2017, pois a parte autora pleiteou expressamente à autarquia que fosse expedida
a guia de recolhimento para efetuar a complementação de tais contribuições. Eventual atraso
da autarquia para expedição não pode ser atribuído à parte autora.
Dessa forma, o cômputo da atividade de 01/08/2010 a 02/11/2017, somados aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente, totaliza o tempo de 35anos e 01diade
contribuição na DER de 02/11/2017, motivo pelo qual a parte autora faz jus à aposentadoria
desde então.
Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
23/10/2020 deverão ser descontados dos atrasados devidos.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, da seguinte forma: reconheço para todos os fins
de Direito o labor urbano da autora de 01/08/2010 a 02/11/2017 e também condeno o INSS
conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/11/2017 e
pagamento das parcelas atrasadas, descontados os valores já recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora.
Cálculo da RMI deve ser feita de acordo com a lei vigente na data da DER.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
“(...) comprovou-se que faltava à parte autora interesse de agir no tocante ao pedido de
cômputo do período entre 01/08/2010 a 02/11/2017, pois o mesmo já foi devidamente
computado pelo INSS.
...
Inclusive o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já lhe foi deferido.
...
De forma que o interesse de agir no que toca ao termo inicial do benefício, já que o INSS
concedeu a aposentadoria do autor com DIB fixada em 23/10/2020, e o autor afirma preencher
os requisitos desde 02/11/2017.
Todavia, merece reforma a sentença que deferiu a antecipação da DER desde 02/11/2017.
Ora, conforme cópia do PA anexado, o autor, quando daquele requerimento administrativo, não
havia complementado os recolhimentos necessários para que o período entre 01/08/2010 a
02/11/2017 fosse regulamente computado.
Aliás, a complementação de recolhimentos só foi se dar em 10/12/2020, o que permitiu que o
autor atingisse o tempo suficiente para a concessão.
E veja que o próprio autor externou ao INSS a informação de que APENAS RECOLHERIA AS
COMPLEMENTAÇÕES SE O INSS RECONHECESSE O PERÍODO RURAL RQUERIDO. Veja:
...
Assim, embora o INSS tenha emitido as guias para que o autor complementasse os
recolhimentos efetuados a menor, ele não o fez de maneira tempestiva.
E assim agiu conscientemente, pois condicionou o pagamento da complementação ao resultado
do recurso que havia interposto, sendo que, conforme acima asseverado, o pagamento da
complementação só foi se dar em 10/12/2020.
Assim, a data de início do benefício (DIB) não poderá retroagir à data do requerimento
administrativo formulado junto ao INSS em 02/11/2017, pois naquela época ainda não estavam
preenchidos os requisitos para a concessão.
Ora, se as condições para que a concessão fosse possível foram implementadas apenas em
10/12/2020, após um segundo requerimento datado de 23/10/2020, por opção consciente do
próprio autor, que postergou o recolhimento da complementação das contribuições, não há que
se falar em retroação da concessão àquele primeiro requerimento”.
Pugna ainda pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que couber, pós manifestação do STF
acerca do tema.
4. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a
respeito da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos493e933do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim,
mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
5. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº
8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até
essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II
- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo
segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento
administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art.
103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº
8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o
preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
6. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com
as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, nega provimento ao recurso do INSS, acompanha o resultado do
julgamento por fundamento diverso o Juiz Federal, Dr. Paulo Cezar Neves Junior, restando
vencida a Juíza Federal Dra. Luciana Melchiori Bezerra. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
