Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000366-96.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados no
período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), quando exerceu suas
funções exposto ao agente nocivo eletricidade.
No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e
seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em serviços
expostos a tensão superior a 250 volts.
Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi
excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é mais
apto a configurar a especialidade do serviço.
No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250
volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por parte
do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por fim,
sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97,
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é
exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial
aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a
eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado.
Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012
No presente caso, o autor apresenta PPP para o período reclamado, com indicação de que
exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, a eletricidade superior a 250
volts.
Esse período, pois, deve ser enquadrado para fins previdenciários.
O enquadramento do período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), e
sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica um aumento de 04 anos, 04 meses
e 28 dias, suficientes para sua aposentação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de
mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao enquadramento do
período de trabalho de 27.02.1989 a 29.02.2000 e, após sua conversão em tempo de serviço
comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
07.10.2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não se
demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão
legal no Decreto 2.172/97.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como
atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador
exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade
superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com
agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o
Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser
reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido
decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente
eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente
físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva
nocividade da atividade realizada de forma permanente.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-96.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CANCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-96.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CANCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-96.2020.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CANCIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados
no período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), quando exerceu suas
funções exposto ao agente nocivo eletricidade.
No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e
seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi
excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é
mais apto a configurar a especialidade do serviço.
No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250
volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.
Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por
parte do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por
fim, sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97,
POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é
exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial
aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a
eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar
citado. Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012
No presente caso, o autor apresenta PPP para o período reclamado, com indicação de que
exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, a eletricidade superior a 250
volts.
Esse período, pois, deve ser enquadrado para fins previdenciários.
O enquadramento do período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), e
sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica um aumento de 04 anos, 04
meses e 28 dias, suficientes para sua aposentação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de
mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao enquadramento do
período de trabalho de 27.02.1989 a 29.02.2000 e, após sua conversão em tempo de serviço
comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
07.10.2019.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não
se demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais
previsão legal no Decreto 2.172/97.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como
atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador
exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a
eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o
labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo
com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo
ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o
referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão
do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com
exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo
técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
