Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000004-58.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de suas
atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.
Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor
trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de
linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS
LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do limite
legal (94dB) de forma habitual e permanente.
Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos
autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11
meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a
24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz
um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do
requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.
Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo.
O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria
especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do
requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).
A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação
previdenciária vigente na data de início do benefício.
DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código
de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via de
consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com data
de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal
inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue
abaixo.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam
idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em metodologia
de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.
No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o entendimento
sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da
metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo
essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).
No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a
irregularidade formal do PPP.
A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com
capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor se
encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até
05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a
partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).
No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010 (Evento
31/32).
O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes
nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”.
Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi apresentado
(10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência, aplicando-se
analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41 –
anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a
19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as
atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.
9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP ́s informam a exposição a ruído de 94 dB,
aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010
consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da
empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor
especial no período.
10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria
por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir: a) da
data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os demais segurados, da data da
entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco
significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos
requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual revisão deve retroagir sempre à data
do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e
decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013)
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-58.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO EUZEBIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-58.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO EUZEBIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000004-58.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO EUZEBIO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de
suas atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.
Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor
trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de
linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS
LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do
limite legal (94dB) de forma habitual e permanente.
Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos
autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11
meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a
24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz
um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do
requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.
Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo.
O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria
especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do
requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).
A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação
previdenciária vigente na data de início do benefício.
DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos
períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via
de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com
data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda
mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que
segue abaixo.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam
idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em
metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.
No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o
entendimento sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).
No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a
irregularidade formal do PPP.
A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).
Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com
capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor
se encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até
05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB
a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).
No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010
(Evento 31/32).
O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes
nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”.
Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi
apresentado (10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência,
aplicando-se analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41
– anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a
19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as
atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.
9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP ́s informam a exposição a ruído de 94 dB,
aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010
consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da
empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor
especial no período.
10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a
aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o
doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou
até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os
demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art.
105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que
demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual
revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o
limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº
8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013)
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
