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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0003217-48.2019.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado 20/06/1996 a 07/11/2015. No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ: (...) Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31. Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário. CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses na DIB (07/11/2015). Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991. Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá). Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), para março/2021. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de alçada. Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)” 3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária. 4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88). 12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial. 13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo, ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema. 14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003217-48.2019.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003217-48.2019.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado
20/06/1996 a 07/11/2015.
No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:
(...)
Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015
(Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal
portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou
demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).
Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a
08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão,
já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998
STJ), independente de o benefício envolver B31.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo
em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período
apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria
acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a
averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do
benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta
demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses
na DIB (07/11/2015).
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator
previdenciário, uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu
tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015
(Prefeitura do Município de Mauá).
Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda
mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS
REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de
R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS), para março/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E
TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com
juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de
alçada.
Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”
3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença
reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura
do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado
comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a
atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim
deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o
documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de
06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da
atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não
prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n°
8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo
de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010
a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de
junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do
parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava
considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença
de natureza acidentária.

4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da

profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda
civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual
e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora
à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.
13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo,
ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.
14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-48.2019.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMIR BEZERRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-48.2019.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMIR BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-48.2019.4.03.6343
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMIR BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período
laborado 20/06/1996 a 07/11/2015.
No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:
(...)
Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015
(Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal
portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou
demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).
Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a
08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão,
já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998
STJ), independente de o benefício envolver B31.
Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial,
tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado
período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como

especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente
com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a
revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido
nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08
meses na DIB (07/11/2015).
Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de
fator previdenciário, uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de
seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015
(Prefeitura do Município de Mauá).
Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda
mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS
REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de
R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE
CENTAVOS), para março/2021.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E
TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com
juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de
alçada.
Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”
3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença
reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura
do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser
considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por
equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as
atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como
apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a
partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o
enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez
que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto
no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial
os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a
18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença
previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem

diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da
Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o
segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no

ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De

Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício
da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço
de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de
“guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de
modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a
exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos
da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.
13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O

Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo,
ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.
14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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