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“(. ). TRF3. 0001561-55.2020.4.03.6332

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:45

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: (...) SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ESPECIAL 14/03/1973 31/05/1975 Aprendiz de Rebarbador Evento 4 / fl. 95 Não consta Não consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020). SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ESPECIAL 01/06/1975 05/04/1976 Prensista de Borracha Evento 4 /fls. 95 e 99 Não consta Não consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 -DATA: 06/10/2020). SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 Prensista de Borracha Evento 4 / fl. 95 Não consta Não consta ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no. 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." ( TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020). Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ESPECIAL 14/03/1973 05/04/1976 SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 96 pontos, superiores aos 95 pontos necessários e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei no. 8.213/91 (não incidência do fator previdenciário). Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença enquadrou como tempo especial o período laborado pela parte autora de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, com base em CTPS, por suposto enquadramento na categoria profissional dos rebarbadores e prensistas, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016). Afirma que a parte autora afirma o desempenho de atividades especiais no período de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, na profissão de aprendiz de rebarbador e prensista de borracha. Ressalta, porém, que as atividades não estão previstas como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários, ou seja, não é possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do exercício da atividade. Alega a parte autora que a função por ela desenvolvida enquadra-se no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Da análise das descrições contidas nos códigos em tela, constata-se que a atividade profissional exercida em Indústria de Borracha não se amolda à previsão legal, que prevê a atividade de rebarbador de metais em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, ou seja, aquele que retira as rebarbas de peças metálicas fundidas, utilizando máquina esmeriladora e ferramentas de corte e polimento, para igualar e dar acabamento às suas superfícies. Para o enquadramento das atividades de mecânico como especiais é necessária a análise caso a caso, notadamente verificando se concretamente ocorre a exposição a agentes agressivos à saúde. Ausente qualquer espécie probatória capaz de atestar a ocorrência na hipótese de exposição a agentes nocivos, desautorizada está a conversão. Sustenta que PRETENDE A PARTE AUTORA O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO COM BASE APENAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO CONSTA DOS DECRETOS REGULAMENTADORES PORTANTO DEVERIA COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA E FUNÇÃO SOBRE A QUAL SE PRETENDE A EQUIPARAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE ATIVIDADES, PORTANTO IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NO PRESENTE CASO. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, é possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento das atividades de rebarbador e prensista, exercidas pela parte autora, nos códigos 2.51 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79. Desnecessária a apresentação de laudos e formulários, tendo em vista o mero enquadramento da atividade registrada em CTPS, por categoria profissional. Neste sentido, ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap. civ. 00065942520164036119 – data da publicação em 28.08.2019). 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001561-55.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001561-55.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora
o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
(...)
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 14/03/1973 31/05/1975 Aprendiz de Rebarbador
Evento 4 / fl. 95
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados na
condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica
mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e
2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº
9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade
exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/06/1975 05/04/1976 Prensista de Borracha
Evento 4 /fls. 95 e 99
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "
Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de
16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,
28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida
na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79,
portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia
reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL
00094377220104036183 -DATA: 06/10/2020).
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 Prensista de Borracha
Evento 4 / fl. 95
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "
Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de
16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,
28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida
na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79,
portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria autarquia
reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." ( TRF# - APELAÇÃO CÍVEL
00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade
comprovados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA no momento em que requereu sua
aposentadoria.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade
desempenhados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA:
EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 14/03/1973 05/04/1976
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício
previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/178.069.337-8 desde a DER (31/05/2016), com
pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição

quinquenal.
A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 96 pontos, superiores
aos 95 pontos necessários e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei no. 8.213/91
(não incidência do fator previdenciário).
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e
abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença enquadrou como tempo especial o período laborado
pela parte autora de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, com base em CTPS, por
suposto enquadramento na categoria profissional dos rebarbadores e prensistas, com a
consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição no. 42/178.069.337-8
desde a DER (31/05/2016). Afirma que a parte autora afirma o desempenho de atividades
especiais no período de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, na profissão de aprendiz
de rebarbador e prensista de borracha. Ressalta, porém, que as atividades não estão previstas
como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários, ou seja, não é possível
se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação do
exercício da atividade. Alega a parte autora que a função por ela desenvolvida enquadra-se no
código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº
83.080/79. Da análise das descrições contidas nos códigos em tela, constata-se que a atividade
profissional exercida em Indústria de Borracha não se amolda à previsão legal, que prevê a
atividade de rebarbador de metais em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, ou seja, aquele que
retira as rebarbas de peças metálicas fundidas, utilizando máquina esmeriladora e ferramentas de
corte e polimento, para igualar e dar acabamento às suas superfícies. Para o enquadramento das
atividades de mecânico como especiais é necessária a análise caso a caso, notadamente
verificando se concretamente ocorre a exposição a agentes agressivos à saúde. Ausente
qualquer espécie probatória capaz de atestar a ocorrência na hipótese de exposição a agentes
nocivos, desautorizada está a conversão. Sustenta que PRETENDE A PARTE AUTORA O
ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO COM BASE APENAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. A
FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO CONSTA DOS DECRETOS REGULAMENTADORES
PORTANTO DEVERIA COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA
E FUNÇÃO SOBRE A QUAL SE PRETENDE A EQUIPARAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA
ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE
ATIVIDADES, PORTANTO IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NO
PRESENTE CASO.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, é
possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento das atividades de
rebarbador e prensista, exercidas pela parte autora, nos códigos 2.51 e 2.5.2 do Decreto
83.080/79. Desnecessária a apresentação de laudos e formulários, tendo em vista o mero
enquadramento da atividade registrada em CTPS, por categoria profissional. Neste sentido,
ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap. civ.
00065942520164036119 – data da publicação em 28.08.2019).
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o

valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-55.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RIVALDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-55.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001561-55.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:

(...)
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 14/03/1973 31/05/1975 Aprendiz de Rebarbador
Evento 4 / fl. 95
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: " Quanto aos períodos trabalhados
na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de 16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a
06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979, 28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica
mantida a especialidade reconhecida na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e
2.5.2 do anexo II do Decreto n° 83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº
9.032/1995, quando a própria autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade
exercida." (TRF# - APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/06/1975 05/04/1976 Prensista de Borracha
Evento 4 /fls. 95 e 99
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "
Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de
16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,
28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida
na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n°
83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria
autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." (TRF# -
APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 -DATA: 06/10/2020).
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979 Prensista de Borracha
Evento 4 / fl. 95
Não consta
Não consta
ESPECIAL – Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64 e no Decreto no.
83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "
Quanto aos períodos trabalhados na condição de prensista e auxiliar de rebarbador, de
16/09/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1978, 01/02/1979 a 02/03/1979,
28/03/1979 a 28/09/1979 e 01/02/1985 a 17/10/1986, fica mantida a especialidade reconhecida
na r. sentença, eis que fundamentada nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n°
83.080/79, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando a própria
autarquia reconhece o enquadramento profissional pela atividade exercida." ( TRF# -

APELAÇÃO CÍVEL 00094377220104036183 - DATA: 06/10/2020).
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade
comprovados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA no momento em que requereu sua
aposentadoria.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade
desempenhados por RIVALDO RODRIGUES DA SILVA:
EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 14/03/1973 05/04/1976
SENIBOR PRODUTOS DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 01/05/1977 30/11/1979
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o
benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/178.069.337-8 desde a DER
(31/05/2016), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas,
respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 96 pontos,
superiores aos 95 pontos necessários e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei
no. 8.213/91 (não incidência do fator previdenciário).
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados
e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios
inacumuláveis).
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença enquadrou como tempo especial o período laborado
pela parte autora de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, com base em CTPS, por
suposto enquadramento na categoria profissional dos rebarbadores e prensistas, com a
consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição no. 42/178.069.337-8
desde a DER (31/05/2016). Afirma que a parte autora afirma o desempenho de atividades
especiais no período de 14/03/73 a 05/04/76 e de 01/05/77 a 30/11/79, na profissão de aprendiz
de rebarbador e prensista de borracha. Ressalta, porém, que as atividades não estão previstas
como especiais por categoria profissional pelos Decretos previdenciários, ou seja, não é
possível se fazer uma presunção de exposição aos agentes nocivos pela simples comprovação
do exercício da atividade. Alega a parte autora que a função por ela desenvolvida enquadra-se
no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto
nº 83.080/79. Da análise das descrições contidas nos códigos em tela, constata-se que a
atividade profissional exercida em Indústria de Borracha não se amolda à previsão legal, que
prevê a atividade de rebarbador de metais em Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, ou seja,
aquele que retira as rebarbas de peças metálicas fundidas, utilizando máquina esmeriladora e
ferramentas de corte e polimento, para igualar e dar acabamento às suas superfícies. Para o
enquadramento das atividades de mecânico como especiais é necessária a análise caso a
caso, notadamente verificando se concretamente ocorre a exposição a agentes agressivos à

saúde. Ausente qualquer espécie probatória capaz de atestar a ocorrência na hipótese de
exposição a agentes nocivos, desautorizada está a conversão. Sustenta que PRETENDE A
PARTE AUTORA O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO COM BASE APENAS NA
ANOTAÇÃO DA CTPS. A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO CONSTA DOS
DECRETOS REGULAMENTADORES PORTANTO DEVERIA COMPROVAR A
EQUIVALÊNCIA ENTRE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA E FUNÇÃO SOBRE A QUAL SE
PRETENDE A EQUIPARAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO É
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE ATIVIDADES, PORTANTO
IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO NO PRESENTE CASO.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, é
possível o reconhecimento como tempo especial por enquadramento das atividades de
rebarbador e prensista, exercidas pela parte autora, nos códigos 2.51 e 2.5.2 do Decreto
83.080/79. Desnecessária a apresentação de laudos e formulários, tendo em vista o mero
enquadramento da atividade registrada em CTPS, por categoria profissional. Neste sentido,
ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap. civ.
00065942520164036119 – data da publicação em 28.08.2019).
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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