Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001190-84.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE
RECOLHIMENTO À PRISÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma da sentença
alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal
sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.
3. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional;
qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de
cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00,
limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98), atualizado para R$1.364,43, em consonância com a
Portaria ME nº 09 de 15/01/2019.
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos
seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e
reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. (grifos meus).
9. No caso dos autos, embora comprovado a condição de dependente, não restou demonstrado,
pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a renda bruta inferior ao valor de R$1.364,43,
para enquadramento de segurado de baixa renda, nos termos dos §3º e 4º do artigo 80 da Lei
8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), em vigor na data do recolhimento
prisional em 11/09/2019, tendo em vista que o valor da média da renda do segurado calculada
nos termos do citado artigo foi de R$ 2.746,83. Não restando comprovado, portanto, o requisito
econômico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, para manutenção integral da sentença
de primeiro grau.
11. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
12. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001190-84.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: J. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: FERNANDA KASSIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001190-84.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: J. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: FERNANDA KASSIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001190-84.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: J. V. D. S. C.
REPRESENTANTE: FERNANDA KASSIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE
RECOLHIMENTO À PRISÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma da sentença
alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal
sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.
3. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº
8.213/91 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.”.
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema
prisional; qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma
de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98), atualizado para R$1.364,43, em
consonância com a Portaria ME nº 09 de 15/01/2019.
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito
dos seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e
reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. (grifos meus).
9. No caso dos autos, embora comprovado a condição de dependente, não restou
demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a renda bruta inferior ao valor
de R$1.364,43, para enquadramento de segurado de baixa renda, nos termos dos §3º e 4º do
artigo 80 da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), em vigor na data do
recolhimento prisional em 11/09/2019, tendo em vista que o valor da média da renda do
segurado calculada nos termos do citado artigo foi de R$ 2.746,83. Não restando comprovado,
portanto, o requisito econômico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, para manutenção integral da
sentença de primeiro grau.
11. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
12. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
