Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005155-65.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE
RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 587.365-0. CRITÉRIO
OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS buscando a reforma da sentença
alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma
Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.
3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional;
qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de
cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00,
limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos
seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e
reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”.
9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou
demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do
segurado no momento do recolhimento à prisão (22/09/2016), tendo seu último vínculo laboral se
encerrado em 23/12/2015, estando comprovado, portanto, o requisito econômico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, para manutenção integral da sentença
de primeiro grau.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005155-65.2019.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: V. E. D. S. D. S.
REPRESENTANTE: JENIFFER FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005155-65.2019.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: V. E. D. S. D. S.
REPRESENTANTE: JENIFFER FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005155-65.2019.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: V. E. D. S. D. S.
REPRESENTANTE: JENIFFER FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE
RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 587.365-0. CRITÉRIO
OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS buscando a reforma da sentença
alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma
Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº
1.842.985/PR.
3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.”.
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema
prisional; qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma
de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito
dos seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e
reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”.
9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou
demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do
segurado no momento do recolhimento à prisão (22/09/2016), tendo seu último vínculo laboral
se encerrado em 23/12/2015, estando comprovado, portanto, o requisito econômico.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, para manutenção integral da
sentença de primeiro grau.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
