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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000509-39.2020.4.03.6327...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Feitas tais considerações, passo ao caso concreto. A qualidade de dependente da parte autora é revelada pelo documento de fl. 03 do arquivo 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (arquivo 08), que o pretenso instituidor possuiu vínculo de emprego com FLAVIO REIS TRANSPORTES LTDA entre 01/02/2016 e 02/05/2019. Referido vínculo está comprovado também pela CTPS (fl. 29). Assim, na data do encarceramento, em 17/07/2017 (fl. 18 do arquivo 02), apresentava qualidade de segurado. A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre 01/02/2016 e 02/05/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão. Contudo, como a prisão ocorreu em 17/7/2019, incidem as regras previstas na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual trouxe inovações À Lei nº 8213/81, limitando o benefício ao regime fechado (art. 80, caput) e estabelecendo como critério de aferição de renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso dos autos, poucos dias depois da prisão em cadeia pública de 17/07/2019 a 25/07/2019 o segurado ingressou no regime semi-aberto para cumprmento de pena. Logo, a partir desta data não gera direito ao benefício. Ademais, a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que na data da reclusão o Segurado encontrava-se DESEMPREGADO. Afirma que a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar ao argumento de que “desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o semi-aberto ou fechado. Além disso, o critério de apuração da renda ao argumento trazido pelo Juízo singular de que a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41, não merece prosperar. Há de ver-se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial. Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária. Dessa forma, verifica-se que a diferença é de pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais), não justificando a não concessão do benefício para o Recorrente. Sustenta que a renda a ser verificada é a do momento da prisão, momento este que o segurado não estava auferindo renda, tendo que ser considerado, portanto, a renda como zero. Portanto não há que se considerar qualquer cálculo de média aritmética quando no momento da prisão o recluso se encontrava desempregado. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte Recorrente, desde o recolhimento à prisão (17/07/2019). 4. De pronto, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Deste modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 5. Posto isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em 17/07/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente. 6. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs 587365 e 486413), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. Ainda, de acordo com decisão da TNU, é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. A do julgamento do Processo nº 0000713-30.2013.403.6327 assim dispõe: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018). Entretanto, no caso em comento, anda que se aplique a referida tese ao critério da média dos salários de contribuição, não restaram comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU. Outrossim, ainda que se considere o entendimento firmado pela TNU, quanto à possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, reputo que, no caso específico destes autos, os elementos trazidos não são aptos a comprovar a existência de situação extrema, não bastando, para tal mister, apenas a alegação de dependência econômica em relação ao segurado preso. Considere-se, por fim, que o ônus de comprovar a situação extrema indicada pela TNU é da parte autora, não sendo possível a presunção desta situação. Deste modo, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido, sendo, no mais, irrelevante, no caso em tela, a questão de se tratar de prisão em regime fechado ou semi-aberto. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000509-39.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000509-39.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas tais considerações, passo ao caso concreto.
A qualidade de dependente da parte autora é revelada pelo documento de fl. 03 do arquivo 02.
No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º
8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (arquivo 08), que o
pretenso instituidor possuiu vínculo de emprego com FLAVIO REIS TRANSPORTES LTDA entre
01/02/2016 e 02/05/2019. Referido vínculo está comprovado também pela CTPS (fl. 29). Assim,
na data do encarceramento, em 17/07/2017 (fl. 18 do arquivo 02), apresentava qualidade de
segurado.
A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre
01/02/2016 e 02/05/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão.
Contudo, como a prisão ocorreu em 17/7/2019, incidem as regras previstas na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, a qual trouxe inovações À Lei nº 8213/81, limitando o benefício ao regime fechado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(art. 80, caput) e estabelecendo como critério de aferição de renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda a média dos salários de contribuição
apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso dos autos, poucos dias depois da prisão em cadeia pública de 17/07/2019 a 25/07/2019
o segurado ingressou no regime semi-aberto para cumprmento de pena. Logo, a partir desta data
não gera direito ao benefício. Ademais, a média dos doze salários anteriores à prisão (arquivo 11)
é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão, mesmo que a
soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por doze e não por
dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº.
9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que na data da reclusão o Segurado encontrava-se
DESEMPREGADO. Afirma que a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que concedeu
auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar ao argumento de que “desde 19 de
fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN
77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto
que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o
regime previsto for o semi-aberto ou fechado. Além disso, o critério de apuração da renda ao
argumento trazido pelo Juízo singular de que a média dos doze salários anteriores à prisão
(arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão,
mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por
doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41, não merece prosperar. Há de ver-
se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência
depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se
indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a
flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou
consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício
assistencial. Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal
do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar
menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária. Dessa forma, verifica-se
que a diferença é de pouco mais de R$ 70,00 (setenta reais), não justificando a não concessão
do benefício para o Recorrente. Sustenta que a renda a ser verificada é a do momento da prisão,
momento este que o segurado não estava auferindo renda, tendo que ser considerado, portanto,
a renda como zero. Portanto não há que se considerar qualquer cálculo de média aritmética
quando no momento da prisão o recluso se encontrava desempregado. Requer a concessão do
benefício de auxílio-reclusão à parte Recorrente, desde o recolhimento à prisão (17/07/2019).
4. De pronto, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese
definida noTema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-
reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência
de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico
anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Deste modo, a

Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico
aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior
à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição".
5. Posto isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em
17/07/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta, para enquadramento do
segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado
na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no caso
em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes pretendidos
pelo recorrente.
6. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se
que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs 587365 e 486413),
firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão
de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes.Ainda, de acordo com
decisão da TNU, é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas
e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal –
“valor irrisório”. A ementa do julgamento do Processo nº 0000713-30.2013.403.6327 assim
dispõe: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR
CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES
EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO
TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE
DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO.
PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido
de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ FEDERAL
RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018). Entretanto, no caso em comento, anda que se
aplique a referida tese ao critério da média dos salários de contribuição, não restaram
comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU. Outrossim, ainda que se
considere o entendimento firmado pela TNU, quanto à possibilidade de flexibilização do critério de
baixa renda, reputo que, no caso específico destes autos, os elementos trazidos não são aptos a
comprovar a existência de situação extrema, não bastando, para tal mister, apenas a alegação de
dependência econômica em relação ao segurado preso. Considere-se, por fim, que o ônus de
comprovar a situação extrema indicada pela TNU é da parte autora, não sendo possível a
presunção desta situação. Deste modo, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido, sendo,
no mais, irrelevante, no caso em tela, a questão de se tratar de prisão em regime fechado ou
semi-aberto.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000509-39.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. R. B.

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000509-39.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. R. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000509-39.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. R. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas tais considerações, passo ao caso concreto.
A qualidade de dependente da parte autora é revelada pelo documento de fl. 03 do arquivo 02.
No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º
8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelo extrato do CNIS (arquivo 08), que o
pretenso instituidor possuiu vínculo de emprego com FLAVIO REIS TRANSPORTES LTDA
entre 01/02/2016 e 02/05/2019. Referido vínculo está comprovado também pela CTPS (fl. 29).
Assim, na data do encarceramento, em 17/07/2017 (fl. 18 do arquivo 02), apresentava
qualidade de segurado.
A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego
entre 01/02/2016 e 02/05/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão.
Contudo, como a prisão ocorreu em 17/7/2019, incidem as regras previstas na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, a qual trouxe inovações À Lei nº 8213/81, limitando o benefício ao regime fechado
(art. 80, caput) e estabelecendo como critério de aferição de renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda a média dos salários de contribuição
apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso dos autos, poucos dias depois da prisão em cadeia pública de 17/07/2019 a
25/07/2019 o segurado ingressou no regime semi-aberto para cumprmento de pena. Logo, a
partir desta data não gera direito ao benefício. Ademais, a média dos doze salários anteriores à
prisão (arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da
reclusão, mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja
divida por doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº.
9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do
CPC.
Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que na data da reclusão o Segurado encontrava-se
DESEMPREGADO. Afirma que a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que concedeu
auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar ao argumento de que “desde 19
de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN
77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto
que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o
regime previsto for o semi-aberto ou fechado. Além disso, o critério de apuração da renda ao
argumento trazido pelo Juízo singular de que a média dos doze salários anteriores à prisão
(arquivo 11) é superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão,
mesmo que a soma dos salários de contribuição (R$17.237,03, fl. 40, arquivo 2) seja divida por
doze e não por dez como fez o INSS, o que daria R$1.436,41, não merece prosperar. Há de
ver-se, porém, que, considerando que o direito do dependente à provisão de sua subsistência
depende do valor da remuneração mensal do segurado que não mais existe, torna-se
indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a

flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que
restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do
benefício assistencial. Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a
remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera
baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção
previdenciária. Dessa forma, verifica-se que a diferença é de pouco mais de R$ 70,00 (setenta
reais), não justificando a não concessão do benefício para o Recorrente. Sustenta que a renda
a ser verificada é a do momento da prisão, momento este que o segurado não estava auferindo
renda, tendo que ser considerado, portanto, a renda como zero. Portanto não há que se
considerar qualquer cálculo de média aritmética quando no momento da prisão o recluso se
encontrava desempregado. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte
Recorrente, desde o recolhimento à prisão (17/07/2019).
4. De pronto, consigne-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a
tese definida noTema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do
auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a
ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao
regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da
renda. Deste modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação
do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
5. Posto isso, tendo em vista que, no caso dos autos, a prisão do segurado ocorreu em
17/07/2019, é aplicável o critério de aferição de renda mensal bruta, para enquadramento do
segurado como de baixa renda, com base na média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme determinado
na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Destarte, irrelevante, no
caso em tela, a condição de desempregado do segurado na data da prisão, nos moldes
pretendidos pelo recorrente.
6. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs 587365 e
486413), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de
concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes.Ainda, de
acordo com decisão da TNU, é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim
de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de
situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco
acima do mínimo legal – “valor irrisório”. A ementa do julgamento do Processo nº 0000713-
30.2013.403.6327 assim dispõe: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE
RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM

VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO
CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO
ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU, Pedido de Uniformização no Processo nº 0000713-30.2013.403.6327, RELATOR: JUIZ
FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, dj 22/02/2018). Entretanto, no caso em comento, anda
que se aplique a referida tese ao critério da média dos salários de contribuição, não restaram
comprovadas as condições excepcionais nos termos exigidos pela TNU. Outrossim, ainda que
se considere o entendimento firmado pela TNU, quanto à possibilidade de flexibilização do
critério de baixa renda, reputo que, no caso específico destes autos, os elementos trazidos não
são aptos a comprovar a existência de situação extrema, não bastando, para tal mister, apenas
a alegação de dependência econômica em relação ao segurado preso. Considere-se, por fim,
que o ônus de comprovar a situação extrema indicada pela TNU é da parte autora, não sendo
possível a presunção desta situação. Deste modo, não faz jus a parte autora ao benefício
pretendido, sendo, no mais, irrelevante, no caso em tela, a questão de se tratar de prisão em
regime fechado ou semi-aberto.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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