Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012768-44.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITO
ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO
NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 587.365-0.
CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP
1480461/SP. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de improcedência, recorre a parte autora buscando a reforma da sentença
alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional;
qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de
cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00,
limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos
seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014).
9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou
demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do
segurado no momento do recolhimento à prisão (23/04/2020), pois recebeu o benefício de auxílio
reclusão no período de 23/07/2008 a 01/11/2019, estando comprovado, portanto, o requisito
econômico e qualidade de segurado.
10. Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, merece
reforma a sentença de primeiro grau.
11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença de
primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento
dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos
termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
12. Concedo, ainda, a tutela de urgência, tendo em vista a vulnerabilidade social da parte autora.
Oficie-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem
honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012768-44.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: L. V. G. R.
REPRESENTANTE: JULIANA GIMENES CUBA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012768-44.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: L. V. G. R.
REPRESENTANTE: JULIANA GIMENES CUBA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012768-44.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: L. V. G. R.
REPRESENTANTE: JULIANA GIMENES CUBA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITO
ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO
RECLUSO NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
587.365-0. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1480461/SP. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.
2. Prolatada sentença de improcedência, recorre a parte autora buscando a reforma da
sentença alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema
prisional; qualidade de dependente.
5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma
de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.
6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o
segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como
segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).
7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do
recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito
dos seus dependentes à concessão do benefício.
8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser
considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava
empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do
Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014).
9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou
demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do
segurado no momento do recolhimento à prisão (23/04/2020), pois recebeu o benefício de
auxílio reclusão no período de 23/07/2008 a 01/11/2019, estando comprovado, portanto, o
requisito econômico e qualidade de segurado.
10. Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, merece
reforma a sentença de primeiro grau.
11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença de
primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento
dos atrasados, observando-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos
termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
12. Concedo, ainda, a tutela de urgência, tendo em vista a vulnerabilidade social da parte
autora. Oficie-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
