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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0002357-34.2020.4.03.6336...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:30

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge, Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019. O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi cumprido. Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12 (doze) meses antes da privação da liberdade. A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do valor teto vigente à época (R$ 1.425,56). Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”. Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa para as situações intermediárias. Diante dessa lacuna, ressalto que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral, assentou que (i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009). Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (destaquei). Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de apuração, não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios, notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão. Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesse excluir os segurados sem salários de contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido regras específicas na Lei de Benefícios. Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados. Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor 12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel legislação. No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão. Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4). Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020 (DER), pois o requerimento foi formulado após noventa dias da prisão. Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999. Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu após 18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando que deve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-se que a renda o segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do processo, ficou comprovado que as remunerações do autor nos últimos 12 meses na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratória superior ao limite legal estabelecido à época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002357-34.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002357-34.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência,
postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge,
Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.
O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi
cumprido.
Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12
(doze) meses antes da privação da liberdade.
A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do
valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).
Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei
n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à
prisão, será considerado segurado de baixa renda”.
Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser
empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há
recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de
apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.
Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de
contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80,
§§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal
de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise,
conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº
101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa
para as situações intermediárias.
Diante dessa lacuna, ressaltoque o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral,
assentou que(i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem
como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).
Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese
no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão
(art. 80 da Lei 8.213/1991),o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição” (destaquei).
Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de
recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de
apuração,não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de
Benefícios,notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda
do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.
Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesseexcluir os segurados sem salários de
contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido
regras específicas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via
administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem
renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta
ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº
20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados.
Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de
Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra
que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar asomados salários de
contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor12.
Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de
verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não
tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel
legislação.
No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$

853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.
Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de
pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).
Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB
25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020(DER), pois o requerimento foi formulado após
noventa dias da prisão.
Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa
de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da
Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.
Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há
razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos
casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de
apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado
na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB
25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de
benefício inacumulável.
Consectários legais: a)juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano)desde a citação válida(Súmula 240/STJ); b)atualização monetária: aplicação do
índiceINPC.Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria
ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c
art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e,
após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação
de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas
vencidas nos termos do julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu
após18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com
inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do
auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13
da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional
103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando quedeve ser
levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-
se que a rendao segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do
processo, ficou comprovado queas remunerações do autor nos últimos12 meses na(s)
empresa(s) implicam uma média remuneratóriasuperior ao limite legal estabelecido à época. Por
esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a
se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais,
ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o
recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”,
requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado
preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da

legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer
o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa
renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito,
considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente
convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, §
4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários
de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser
calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses
anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e
totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-
se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de
18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80,
§ 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado
como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12
(doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses
de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da
sentença.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-34.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA PETRANJOLA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-
A, THIAGO GALVAO SABIO - SP421783-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-34.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA PETRANJOLA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-
A, THIAGO GALVAO SABIO - SP421783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-34.2020.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA PETRANJOLA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - SP241626-
A, THIAGO GALVAO SABIO - SP421783-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
O fato gerador do benefício pleiteado (auxílio-reclusão) é o recolhimento à prisão do segurado
instituidor, o que, no presente caso, ocorreu na vigência da Medida Provisória nº 871/2019
convertida na Lei nº 13.846/2019.
Ora, a definição de segurado de baixa renda vigente à época do fato gerador era prevista no
art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Medida Provisória nº 871/2019
convertida na Lei nº 13.846/2019, a saber:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[...]

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.


§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

[...]"
Note-se que a lei se refere aos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão e não aos
últimos 12 salários-de-contribuição. Assim, se houver salários-de-contribuição nesse período
em número menor do que 12, a média será calculada somente com base nesses salários-de-
contribuição, ainda que em número menor.
A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do
valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência,
postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge,
Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.
O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio
foi cumprido.
Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de
12 (doze) meses antes da privação da liberdade.
A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do
valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).
Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei
n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do
RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à
prisão, será considerado segurado de baixa renda”.
Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser
empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há
recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de
apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.
Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de
contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80,

§§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período
legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob
análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa
nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução
normativa para as situações intermediárias.
Diante dessa lacuna, ressaltoque o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral,
assentou que(i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal;
bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso,
para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).
Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese
no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição” (destaquei).
Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de
recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de
apuração,não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de
Benefícios,notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda
do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.
Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesseexcluir os segurados sem salários de
contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria
inserido regras específicas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na
via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto
sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta
afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente
mencionados.
Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei
de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores,
demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar asomados
salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo
divisor12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da
necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão,
ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração
fixado pela novel legislação.
No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de
R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.

Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de
pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).
Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB
25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020(DER), pois o requerimento foi formulado após
noventa dias da prisão.
Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa
de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da
Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.
Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há
razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos
casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período
de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido
formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB
25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de
benefício inacumulável.
Consectários legais: a)juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano)desde a citação válida(Súmula 240/STJ); b)atualização monetária: aplicação do
índiceINPC.Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria
ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da
obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das
parcelas vencidas nos termos do julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu
após18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com
inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do
auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art.
13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda
Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando
quedeve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº
8.213/91) percebe-se que a rendao segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque,
no decorrer do processo, ficou comprovado queas remunerações do autor nos últimos12 meses
na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratóriasuperior ao limite legal estabelecido à
época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser

reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere
do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser
distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de
desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a
média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o
enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais
superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que,
reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-
reclusão julgado improcedente.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito,
considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019,
posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda
mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos
salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno,
que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de
desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº
5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De
acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses
de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos
salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse
entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da
Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de
desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da
sentença.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Juiz Federal Caio Moyses de
Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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