Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000186-42.2016.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de procedência
posteriormente reformada por acórdão desta Turma Recursal. Negado o pedido do INSS de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com fundamento na Súmula 51, da
TNU.
2. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, os autos retornaram para eventual
exercício de juízo de retratação, em razão da tese fixada pela TNU, ao decidir o Tema 123:
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de
primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)".
3. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
4. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-42.2016.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESUEL SEBASTIAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-42.2016.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESUEL SEBASTIAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-42.2016.4.03.6305
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JESUEL SEBASTIAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de procedência
posteriormente reformada por acórdão desta Turma Recursal. Negado o pedido do INSS de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com fundamento na Súmula 51,
da TNU.
2. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, os autos retornaram para eventual
exercício de juízo de retratação, em razão da tese fixada pela TNU, ao decidir o Tema 123:
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão
de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET
10.996/SC)".
3. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
4. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
5. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
