Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001790-45.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1.Pedido derestabelecimentode benefício assistencial ao deficiente cessado em 02/03/2020.
2.Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso doINSS, em que alega não estar caracterizada a hipossuficiência.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6.Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem ocritério de ½ salário mínimocomo
patamar definidor da linha da pobreza (Leisn.º10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7.Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8.De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9.Consta do laudo social:
(...)
10.AScondições de moradia retratadas no laudo social revelamresidênciaem razoável estado de
conservação,cujos móveis e eletrodomésticosatendem as necessidades básicas da família.
Hipossuficiência não comprovada, havendofortesindícios de renda não declaradano laudo social,
confirmada por meio dos documentos que constam do processo administrativo anexado aos
autos.
11.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente(artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a
tutela concedida. Oficie-se o INSS.
13.Sem condenação em honorários advocatícios.
14. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001790-45.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001790-45.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001790-45.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: KATIA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1.Pedido derestabelecimentode benefício assistencial ao deficiente cessado em 02/03/2020.
2.Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso doINSS, em que alega não estar caracterizada a hipossuficiência.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6.Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem ocritério de ½ salário mínimocomo
patamar definidor da linha da pobreza (Leisn.º10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7.Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8.De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9.Consta do laudo social:
(...)
10.AScondições de moradia retratadas no laudo social revelamresidênciaem razoável estado de
conservação,cujos móveis e eletrodomésticosatendem as necessidades básicas da família.
Hipossuficiência não comprovada, havendofortesindícios de renda não declaradano laudo
social, confirmada por meio dos documentos que constam do processo administrativo anexado
aos autos.
11.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente(artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a
tutela concedida. Oficie-se o INSS.
13.Sem condenação em honorários advocatícios.
14. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negarprovimento ao recurso, restando vencida a Juíza Federal, Dra.
Luciana Melchiori Bezerra. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
