Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000993-17.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Sentençadeprocedência lançada nos seguintes termos:
3.Recursodo INSS, em que alega não estar configurada nem a deficiência, nem a
hipossuficiência.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-17.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZA DE JESUS TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-17.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZA DE JESUS TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-17.2020.4.03.6307
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZA DE JESUS TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Sentençadeprocedência lançada nos seguintes termos:
3.Recursodo INSS, em que alega não estar configurada nem a deficiência, nem a
hipossuficiência.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
