Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001663-68.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) –DEFICIENTE
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em quealegada preencher os requisitos para concessão do benefício
e requer a procedência do pedido.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
7.É o voto.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001663-68.2020.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. V. M. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WEMERSON CORREA BATISTA - SP339806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001663-68.2020.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. V. M. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WEMERSON CORREA BATISTA - SP339806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001663-68.2020.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. V. M. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WEMERSON CORREA BATISTA - SP339806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) –DEFICIENTE
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em quealegada preencher os requisitos para concessão do
benefício e requer a procedência do pedido.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
7.É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, aa Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso, restando vencida a Juíza Federal Dra.
Luciana Melchiori Bezerra. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra
Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
