Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001919-95.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Angina e Dislipidemia”
(pág. 1, anexo n.º 15), por isso que está incapacitado total e temporariamente para a atividade de
jardineiro. A doença se iniciou em janeiro de 2020 e a data de início da incapacidade foi fixada em
setembro de 2020, devido a progressão das comorbidades que “causam limitação importante da
sua mobilidade e não estão respondendo ao tratamento medicamentoso” (pág. 1), sugerindo
reavaliação em cento e vinte dias (pág. 3).
A conclusão foi impugnada sob a alegação de que “o autor possui 53 (cinquenta e três) anos de
idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas
que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua
reinserção no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 19), citando os
documentos que instruem a petição inicial.
Embora não haja capacidade laborativa, não restou evidenciado que se trate de impedimento de
longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.742/93). Toda a documentação médica exibida foi analisada pelo perito em conjunto com as
condições pessoais do autor e realizado exame físico, no qual não se concluiu, por ora, que a
incapacidade possa perdurar por mais de cento e vinte dias. O referido prazo não é prognóstico
cabal para recuperação do autor, mas evidencia que o retorno ao mercado de trabalho não pode
ser descartado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, com relação ao requisito da deficiência, cumpre ressaltar
que através do laudo pericial o Sr. Perito afirmou que o recorrente é portador de Acidente
Vascular Cerebral Isquêmico CID l64, e que sua INCAPACIDADE É TOTAL E TEMPORÁRIA.
Afirma que o recorrente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em
cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade
que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual.
Sustenta que não há necessidade que a incapacidade daquele que pleiteia o benefício de amparo
assistencial ao deficiente seja permanente, até, porque, o próprio benefício pode ser revisto a
cada dois anos. Aduz que não tem condições financeiras de manter seus mínimos sociais para
sua manutenção e seu bem estar.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte
autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova
pericial médica produzida no que tange à data de início de sua doença e incapacidade, bem como
quanto ao prazo arbitrado para sua reavaliação. Saliente-se, no mais, que a mera existência da
doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo
prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se
fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos
apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia
ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na
sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento
de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o
início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de
embargos de declaração).”
5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
7. É o voto
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o
resultado com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas
Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001919-95.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PONTES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001919-95.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PONTES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001919-95.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PONTES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Angina e Dislipidemia”
(pág. 1, anexo n.º 15), por isso que está incapacitado total e temporariamente para a atividade
de jardineiro. A doença se iniciou em janeiro de 2020 e a data de início da incapacidade foi
fixada em setembro de 2020, devido a progressão das comorbidades que “causam limitação
importante da sua mobilidade e não estão respondendo ao tratamento medicamentoso” (pág.
1), sugerindo reavaliação em cento e vinte dias (pág. 3).
A conclusão foi impugnada sob a alegação de que “o autor possui 53 (cinquenta e três) anos de
idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas
que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua
reinserção no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 19), citando os
documentos que instruem a petição inicial.
Embora não haja capacidade laborativa, não restou evidenciado que se trate de impedimento
de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º
8.742/93). Toda a documentação médica exibida foi analisada pelo perito em conjunto com as
condições pessoais do autor e realizado exame físico, no qual não se concluiu, por ora, que a
incapacidade possa perdurar por mais de cento e vinte dias. O referido prazo não é prognóstico
cabal para recuperação do autor, mas evidencia que o retorno ao mercado de trabalho não
pode ser descartado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, com relação ao requisito da deficiência, cumpre ressaltar
que através do laudo pericial o Sr. Perito afirmou que o recorrente é portador de Acidente
Vascular Cerebral Isquêmico CID l64, e que sua INCAPACIDADE É TOTAL E TEMPORÁRIA.
Afirma que o recorrente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou
em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a
enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de
trabalho atual. Sustenta que não há necessidade que a incapacidade daquele que pleiteia o
benefício de amparo assistencial ao deficiente seja permanente, até, porque, o próprio benefício
pode ser revisto a cada dois anos. Aduz que não tem condições financeiras de manter seus
mínimos sociais para sua manutenção e seu bem estar.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte
autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova
pericial médica produzida no que tange à data de início de sua doença e incapacidade, bem
como quanto ao prazo arbitrado para sua reavaliação. Saliente-se, no mais, que a mera
existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o
impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial
pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e
nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no
sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com
deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa,
exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a
ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua
cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
7. É o voto
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço
acompanha o resultado com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento as
Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei
Jeng.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
