Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001610-30.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora com 63 anos. Segundo o perito:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade, poliartralgia.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2014, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica,
não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício
das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência
física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não
comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não
preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas
nestes autos.
8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência
socioeconômica).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-30.2019.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA NAVARRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS -
SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-30.2019.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA NAVARRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS -
SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-30.2019.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA NAVARRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS -
SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora com 63 anos. Segundo o perito:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade, poliartralgia.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2014, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou
de esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia
médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o
exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de
deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais,
reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas
enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que
portadora das doenças apontadas nestes autos.
8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e
hipossuficiência socioeconômica).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA