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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0004...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:03:04

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença improcedente. 3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 47 anos com infarto agudo do miocárdio (histórico) e hipertensão arterial sistêmica. Segundo o perito: “O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar (...) O quadro do autor da ação, segunda documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Autor comprova evolução muito satisfatória conforme fração de ejeção (exames). Não comprova doença psiquiátrica, não comprova periodicidade médica psiquiátrica, parou com a medicação psiquiátrica em 2016. X. CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da pericianda, apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos medico apresentados, literatura, não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. * Não foi caracterizado deficiência física. * não foi caracterizado deficiência psíquica. * não foi caracterizado situação de incapacidade.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa, conforme requerido pelo recorrente, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. 7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica). 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004820-74.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, Intimação via sistema DATA: 28/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004820-74.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2022

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:

Laudo pericial médico: parte autora com 47 anos com infarto agudo do miocárdio (histórico) e
hipertensão arterial sistêmica. Segundo o perito:

“O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há
evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar (...) O quadro do autor da ação,
segunda documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Não há
documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Autor comprova evolução
muito satisfatória conforme fração de ejeção (exames). Não comprova doença psiquiátrica, não
comprova periodicidade médica psiquiátrica, parou com a medicação psiquiátrica em 2016. X.
CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atual de saúde mental da pericianda, apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos medico
apresentados, literatura, não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres
habituais, inclusive o trabalho. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico
ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. * Não foi
caracterizado deficiência física. * não foi caracterizado deficiência psíquica. * não foi
caracterizado situação de incapacidade.”

6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa, conforme
requerido pelo recorrente, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das
patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de
defesa e nulidade afastados.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica,
não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício
das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência
física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não
comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não
preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas
nestes autos.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes
autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência
socioeconômica).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004820-74.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JONAS JOSE DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004820-74.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JONAS JOSE DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004820-74.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JONAS JOSE DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:

Laudo pericial médico: parte autora com 47 anos com infarto agudo do miocárdio (histórico) e
hipertensão arterial sistêmica. Segundo o perito:

“O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há
evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar (...) O quadro do autor da ação,
segunda documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Não
há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Autor comprova
evolução muito satisfatória conforme fração de ejeção (exames). Não comprova doença
psiquiátrica, não comprova periodicidade médica psiquiátrica, parou com a medicação
psiquiátrica em 2016. X. CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da pericianda, apurado por exame
especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela
análise dos documentos medico apresentados, literatura, não são indicativos de restrições para
desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a)
periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.”) Descreva a deficiência. * Não foi caracterizado deficiência física. * não foi
caracterizado deficiência psíquica. * não foi caracterizado situação de incapacidade.”

6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou
de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa,
conforme requerido pelo recorrente, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para
exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas.
Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza

física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia
médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o
exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de
deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais,
reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas
enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que
portadora das doenças apontadas nestes autos.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas
anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a
elaboração de novo requerimento naquela via.
9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e
hipossuficiência socioeconômica).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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