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Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença improcedente. 3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do pai do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua única renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente. No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00 mensais. Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe ressaltar, que a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00, havendo DESPESAS comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ, FRALDAS. No mais, vale ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em apartamento próprio e financiado pela CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais + condomínio no valor de R$ 40,00 mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo da avaliação SOCIAL. Dessa forma, mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima do limite objetivo determinado na Lei, a condição de miserabilidade não merece ser afastada uma vez que, a Jurisprudência dominante, ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa população, admite outros meios de prova, que demonstrem, tal qual apontado pelo laudo pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ESTÃO SENDO ATENDIDAS SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em 04/10/2019. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social e a natureza de algumas despesas (financiamento de veículo, combustível e exame particular) afastam a hipossuficiência e indicam a existência de auxílio de terceiros ou a de renda não declarada. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda 12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 14. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003763-71.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003763-71.2020.4.03.6310

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Sentença improcedente.

3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do pai
do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua única
renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de
nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente. No
vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família não
possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são adquiridos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00 mensais.
Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe ressaltar, que
a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00, havendo DESPESAS
comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ, FRALDAS. No mais, vale
ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em apartamento próprio e financiado pela
CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais + condomínio no valor de R$ 40,00
mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo da avaliação SOCIAL. Dessa forma,
mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima do limite objetivo determinado na Lei,
a condição de miserabilidade não merece ser afastada uma vez que, a Jurisprudência dominante,
ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa população, admite outros meios de prova, que
demonstrem, tal qual apontado pelo laudo pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO
ESTÃO SENDO ATENDIDAS SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de
amparo assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em
04/10/2019.

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.

5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).

6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.

9. Consta do laudo social:




10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera
½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social e a natureza de
algumas despesas (financiamento de veículo, combustível e exame particular) afastam a
hipossuficiência e indicam a existência de auxílio de terceiros ou a de renda não declarada.

11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda

12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

14. É o voto.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003763-71.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. S. D. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003763-71.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. S. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003763-71.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. S. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.


2. Sentença improcedente.

3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do
pai do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua
única renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de
nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente.
No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família
não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são
adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00
mensais. Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe
ressaltar, que a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00,
havendo DESPESAS comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ,
FRALDAS. No mais, vale ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em
apartamento próprio e financiado pela CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais +
condomínio no valor de R$ 40,00 mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo
da avaliação SOCIAL. Dessa forma, mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima
do limite objetivo determinado na Lei, a condição de miserabilidade não merece ser afastada
uma vez que, a Jurisprudência dominante, ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa
população, admite outros meios de prova, que demonstrem, tal qual apontado pelo laudo
pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ESTÃO SENDO ATENDIDAS
SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa
com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em 04/10/2019.

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.

5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).

6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De

fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.

9. Consta do laudo social:




10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social e a
natureza de algumas despesas (financiamento de veículo, combustível e exame particular)
afastam a hipossuficiência e indicam a existência de auxílio de terceiros ou a de renda não
declarada.

11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda

12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

14. É o voto.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003763-71.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: H. S. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do
pai do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua
única renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de
nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente.
No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família
não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são
adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00
mensais. Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe
ressaltar, que a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00,
havendo DESPESAS comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ,
FRALDAS. No mais, vale ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em
apartamento próprio e financiado pela CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais +
condomínio no valor de R$ 40,00 mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo
da avaliação SOCIAL. Dessa forma, mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima
do limite objetivo determinado na Lei, a condição de miserabilidade não merece ser afastada
uma vez que, a Jurisprudência dominante, ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa
população, admite outros meios de prova, que demonstrem, tal qual apontado pelo laudo
pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ESTÃO SENDO ATENDIDAS

SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa
com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em 04/10/2019.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (04 anos). Segundo o perito: “Após anamnese
psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando é portador de deficiência
intelectual. Apresenta Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84. TRASNTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. (...) Existe prejuízo funcional devido autismo.”
Laudo pericial social: O autor reside com seus pais. Consta do laudo social: “O autor mora
juntamente com os pais em apartamento próprio e financiado pelo CDHU, com parcelas no
valor de R$ 130,00 mensais + condomínio no valor de R$ 40,00 mensais (estão em atraso).
Reside no local há dez anos, e, possui bom relacionamento com os vizinhos. O Bairro é dotado
de toda infraestrutura: asfalto, calçada, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo,
correios, saneamento básico. É um bairro que fica afastado do centro da cidade (a 25 minutos
de carro), não é muito seguro, em situação de vulnerabilidade social, mas de fácil acesso as
políticas públicas, tais como: Posto de saúde, CRAS – Assistência Social, Transporte público,
comércio em geral. No entorno há supermercado; padaria; farmácia; escola; praça; igreja. O

apartamento é composto por: 01 sala; 01 cozinha; 02 quartos; 01 banheiro interno; 01
lavanderia. 01 quarto (p/ o casal): 01 cama de casal; 01 guarda-roupa; 01 criado mudo. 01
quarto (p/ o autor): 01 cama de solteiro; 01 guarda-roupa. Internamente apresenta piso frio; é
lajotado; com pintura conservada. Externamente o terreno é murado; quintal no contra-piso.
Não tem portaria, salão de festas e área de lazer. O imóvel tem boa conservação e aparenta
relativo conforto aos moradores. Os equipamentos domésticos e mobiliários são novos e
conservados. Bens eletrodomésticos e eletrônicos no local: 01 fogão; 01 geladeira; 01 TV; 01
máquina de lavar roupas. Possui Imóvel: Não, além do apresentado. Possui Veículo: Sim. 01
Palio – Ano: 2012 (financiado: R$ 530,00 mensais – faltam 38 parcelas para quitar). Obs.:
Autorizou fotos da fachada do imóvel (em anexo). V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: O autor
está sob o sustento do Benefício do Governo Federal auxílio emergencial (R$ 300,00 mensais)
que a mãe está recebendo, porém, esta é a última parcela que recebe do benefício. O pai do
autor possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo esta, sua única renda e
insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de nenhum
familiar. No quesito alimentação está recebendo a doação de uma mini cesta básica do CRAS –
Assistência Social (a cada dois meses); além disso, possui um gasto mensal de R$ 500,00 –
aproximadamente. No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 –
aproximadamente. A família não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário.
Os medicamentos são adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com
combustível – R$ 300,00 mensais. (...)


1.1.DESPESAS: Descrição
Valor Mensal
Mês/Ano
Comprovado
Declarado
Água e esgoto
50,00
12/2020
Comprovado
Energia elétrica
120,00
12/2020
Comprovado
Alimentação
500,00
12/2020
Declarado a média
Botijão de gás
60,00
12/2020

Declarado
IPTU
122,00
12/2020
Comprovado
Recarga celular
40,00
12/2020
Declarado
Prestação apto. (em atraso)
260,00
11 e 12/2020
Comprovado
Condomínio (em atraso)
320,00
8 meses em atraso
Comprovado
Vestuário
700,00
Anual
Declarado
Fraldas
120,00
12/2020
Declarado
Combustível
300,00
12/2020
Declarado
Funerária Bom Pastor
22,00
12/2020
Declarado
Exame particular (autor)
1.500,00
Anual
Declarado
Parcela automóvel
530,00
12/2020
Comprovado
Plano de saúde

SUS
12/2020
Declarado
Total: 4.644,00

VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Ao Tecer a análise e considerações atentando para
a coerência dos fatos apresentados no corpo do laudo pericial, com a adoção de critérios
técnicos e científico, tendo como referencial os Conceitos e Princípios éticos do Serviço Social.
Considerando a análise fundamentada do caso, suas peculiaridades e aspectos relevantes para
subsidiar a decisão judicial, apresentamos os indicativos da existência de vulnerabilidade e
risco social do autor, devido a condição de saúde apresentada. No momento a genitora está
recebendo o Benefício do Governo Federal “auxílio emergencial” no valor de R$ 300,00
mensais, porém, esta é a última parcela que recebe o benefício. O pai do autor possui renda
fixa (Renda bruta: R$ 1.348,00 mensais), sendo esta, insuficiente para o pagamento das
despesas do mês. Não recebem a colaboração de nenhum familiar. Conclui-se que a condição
socioeconômica em que se encontra o autor e sua mãe tange um grau de vulnerabilidade
social, e, atende aos mínimos sociais de forma muito precária, não da forma a que faz jus a
pessoa deficiente conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência
Social. Solicitaram o Benefício de Prestação continuada/ LOAS, para a própria manutenção do
autor.”
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica realizada.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo
genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como porteiro, no caso em tela, tal fato não
altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que a genitora do autor
não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos
autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram.
Assim, reputo possível a concessão do benefício ante as condições atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e
socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo
do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial
desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela
oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de

prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo
(04/10/2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.
16. É o voto.

LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA









E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Sentença improcedente.

3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do
pai do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua
única renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de
nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente.
No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família
não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são
adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00

mensais. Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe
ressaltar, que a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00,
havendo DESPESAS comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ,
FRALDAS. No mais, vale ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em
apartamento próprio e financiado pela CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais +
condomínio no valor de R$ 40,00 mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo
da avaliação SOCIAL. Dessa forma, mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima
do limite objetivo determinado na Lei, a condição de miserabilidade não merece ser afastada
uma vez que, a Jurisprudência dominante, ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa
população, admite outros meios de prova, que demonstrem, tal qual apontado pelo laudo
pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ESTÃO SENDO ATENDIDAS
SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa
com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em 04/10/2019.

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.

5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).

6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.

8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada

uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.

9. Consta do laudo social:




10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social e a
natureza de algumas despesas (financiamento de veículo, combustível e exame particular)
afastam a hipossuficiência e indicam a existência de auxílio de terceiros ou a de renda não
declarada.

11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda

12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

14. É o voto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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