Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019. 4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER. 5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001647-92.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001647-92.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda
mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP
em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00
(duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na
DER que ocorreu em 25.01.2019.
4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte
autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do
requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a
DER.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com
renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico),
com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200,
00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na
DER que ocorreu em 25.01.2019.
4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da
parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na
época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o
benefício desde a DER.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).

. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora