Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001647-92.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda
mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP
em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00
(duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na
DER que ocorreu em 25.01.2019.
4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte
autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do
requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a
DER.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-92.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: G. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com
renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico),
com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200,
00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na
DER que ocorreu em 25.01.2019.
4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da
parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na
época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o
benefício desde a DER.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA