Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003497-63.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2.Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
(...)
3.Recurso da parte autora, em quealegaestarconfigurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5.Caráter subsidiário do benefício assistencial,devido apenas quando a família não pode prover a
manutenção do idoso/deficiente(artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de
complementação de renda.
6. Não obstante as alegações da recorrente,todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.Ressalto que o casal mora em residência própria e em bom estado de conservação,
havendo indícios de que recebe auxílio de terceiros ou que possui renda não declarada no laudo
social.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003497-63.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003497-63.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003497-63.2020.4.03.6317
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1.Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2.Sentença de improcedêncialançada nos seguintes termos:
(...)
3.Recurso da parte autora, em quealegaestarconfigurada a hipossuficiência, e requer a
concessão do benefício.
4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5.Caráter subsidiário do benefício assistencial,devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente(artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
6. Não obstante as alegações da recorrente,todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.Ressalto que o casal mora em residência própria e em bom estado de conservação,
havendo indícios de que recebe auxílio de terceiros ou que possui renda não declarada no
laudo social.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
