Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005840-77.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao idoso.
1.2 - O requisito etário:
No caso concreto, a autora nasceu em 03.08.1949, de modo que já possuía mais de 65 anos na
data da cessação do benefício, em 31.01.2020.
Logo, a autora preenche o requisito etário.
1.3 - O requisito da miserabilidade:
(...)
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda declarada)
reside com sua filha, com seu genro e com dois netos.
Não obstante a ausência de renda pessoal, a autora não faz jus ao recebimento do benefício
assistencial. Vejamos:
É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe que
"os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
No caso em questão, a autora reside em imóvel próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha
e banheiro.
Por conseguinte, a autora não possui gastos com aluguel.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata
de imóvel simples, mas com boas condições de habitação, com mobília também simples, mas
suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social, tais
como televisor (moderno, conforme foto), fogão, geladeira (duplex, conforme foto), micro-ondas
etc.
Não é só. De acordo com o laudo da assistente social, residem com a autora, na casa da autora,
a sua filha (casada, com renda mensal declarada de R$ 1.300,00), o seu genro (com renda
mensal declarada de R$ 2.000,00) e com dois netos (sem renda).
Portanto, a renda mensal da família secundária, que por residir no mesmo imóvel, também tem a
obrigação do pagamento das despesas ordinárias do imóvel, é de R$ 3.300,00, sendo que os
gastos, igualmente, declarados, totalizam apenas R$ 1.150,00.
Logo, a autora está devidamente amparada por sua filha, conforme dispõe o artigo 229 da CF.
Desta forma, a autora não preenche o requisito da miserabilidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem
sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações
recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social,
afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno,
que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de
maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade
do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais
próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se
constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela
maioria das famílias brasileiras. No mais, considere-se que a Turma Nacional de Uniformização já
decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo,
incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art.
16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº
200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo,
no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo social, reputo possível, e necessária,
a inclusão da filha e do genro da autora, que com ela residem, no rol dos integrantes do núcleo
familiar, bem como de sua renda no total auferido pela família. Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005840-77.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLORIZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005840-77.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLORIZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005840-77.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLORIZA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao idoso.
1.2 - O requisito etário:
No caso concreto, a autora nasceu em 03.08.1949, de modo que já possuía mais de 65 anos na
data da cessação do benefício, em 31.01.2020.
Logo, a autora preenche o requisito etário.
1.3 - O requisito da miserabilidade:
(...)
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda declarada)
reside com sua filha, com seu genro e com dois netos.
Não obstante a ausência de renda pessoal, a autora não faz jus ao recebimento do benefício
assistencial. Vejamos:
É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição
Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe
que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade".
No caso em questão, a autora reside em imóvel próprio, composto por dois quartos, sala,
cozinha e banheiro.
Por conseguinte, a autora não possui gastos com aluguel.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se
trata de imóvel simples, mas com boas condições de habitação, com mobília também simples,
mas suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social,
tais como televisor (moderno, conforme foto), fogão, geladeira (duplex, conforme foto), micro-
ondas etc.
Não é só. De acordo com o laudo da assistente social, residem com a autora, na casa da
autora, a sua filha (casada, com renda mensal declarada de R$ 1.300,00), o seu genro (com
renda mensal declarada de R$ 2.000,00) e com dois netos (sem renda).
Portanto, a renda mensal da família secundária, que por residir no mesmo imóvel, também tem
a obrigação do pagamento das despesas ordinárias do imóvel, é de R$ 3.300,00, sendo que os
gastos, igualmente, declarados, totalizam apenas R$ 1.150,00.
Logo, a autora está devidamente amparada por sua filha, conforme dispõe o artigo 229 da CF.
Desta forma, a autora não preenche o requisito da miserabilidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de
forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das
alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no
laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se,
por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do
idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação
de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora
assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. No mais, considere-se que a Turma
Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do
grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se
outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob
o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j.
26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo, no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo
social, reputo possível, e necessária, a inclusão da filha e do genro da autora, que com ela
residem, no rol dos integrantes do núcleo familiar, bem como de sua renda no total auferido
pela família. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas
de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e,
principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados
que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
