Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008008-52.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a assistente social constatou que na residência periciada residem apenas a
autora.
O laudo descreve que sobrevivência do grupo deriva do recebimento de auxílio emergencial e da
ajuda financeira de uma filha, zootecnista, que não coabita com a autora.
Esclareço que o valor proveniente do auxílio emergencial não deve ser computado na análise da
renda bruta familiar, diante do que prevê o art. 4º §2º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta a
concessão do benefício assistencial:
(...)
Dessa forma, de acordo com as informações colhidas, para os fins almejados a parte autora não
possui fonte de renda própria.
Contudo, conforme é pacífico em vasta jurisprudência, o critério de miserabilidade não é absoluto.
O benefício de prestação continuada, ou, simplesmente, LOAS, foi instituído com o intuito de
assistir àqueles que são desamparados economicamente, idosos ou incapazes de labutar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A finalidade do texto normativo é a integração social, a fim de não deixar nenhum cidadão à
margem do Estado. Ora, não se deve aproveitar de tal dispositivo com a clara intenção de se
beneficiar das benesses governamentais.
Nesse sentido, compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu laudo, é
iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, bem como, descreve o laudo
que a parte vive em apartamento em região valorizada da cidade, em ótimo estado de
conservação, com despesas que destoam da alegação de miserabilidade, como o condomínio em
valor de quase R$ 600,00 e despesas com faxineira custeadas pela filha.
Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos
familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que não
comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade do autor e nem impossibilidade do
mesmo de ter sua manutenção provida pelos membros de sua família.
Tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante
do benefício assistencial é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos
possíveis, de modo que esta análise global, frise-se, também pode ser extraída da existência ou
não de familiares com capacidade econômica, ainda que não residam sob o mesmo tempo do
postulante, possuindo a atuação do Estado caráter meramente supletivo, conforme o seguinte
entendimento jurisprudencial:
(...)
Ademais, analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora
vive em situação de baixa vulnerabilidade social e econômica.
Dito isso, não considero preenchido o requisito econômico, o qual, mais uma vez, não é absoluto.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem
sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações
recursais, reputo que as condições de moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam
a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. No mais, é possível que se
considere a ajuda prestada por filhos, ainda que estes não residam com os pais. Neste sentido,
inclusive, a Súmula nº 23, aprovada pela TRU, em sessão realizada em 28/08/2015: "O benefício
de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008008-52.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN LUCIA MORANDINI DE AZEVEDO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008008-52.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN LUCIA MORANDINI DE AZEVEDO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008008-52.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN LUCIA MORANDINI DE AZEVEDO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a assistente social constatou que na residência periciada residem apenas a
autora.
O laudo descreve que sobrevivência do grupo deriva do recebimento de auxílio emergencial e
da ajuda financeira de uma filha, zootecnista, que não coabita com a autora.
Esclareço que o valor proveniente do auxílio emergencial não deve ser computado na análise
da renda bruta familiar, diante do que prevê o art. 4º §2º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta
a concessão do benefício assistencial:
(...)
Dessa forma, de acordo com as informações colhidas, para os fins almejados a parte autora
não possui fonte de renda própria.
Contudo, conforme é pacífico em vasta jurisprudência, o critério de miserabilidade não é
absoluto.
O benefício de prestação continuada, ou, simplesmente, LOAS, foi instituído com o intuito de
assistir àqueles que são desamparados economicamente, idosos ou incapazes de labutar.
A finalidade do texto normativo é a integração social, a fim de não deixar nenhum cidadão à
margem do Estado. Ora, não se deve aproveitar de tal dispositivo com a clara intenção de se
beneficiar das benesses governamentais.
Nesse sentido, compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu laudo, é
iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, bem como, descreve o laudo
que a parte vive em apartamento em região valorizada da cidade, em ótimo estado de
conservação, com despesas que destoam da alegação de miserabilidade, como o condomínio
em valor de quase R$ 600,00 e despesas com faxineira custeadas pela filha.
Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos
familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que
não comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade do autor e nem
impossibilidade do mesmo de ter sua manutenção provida pelos membros de sua família.
Tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante
do benefício assistencial é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos
possíveis, de modo que esta análise global, frise-se, também pode ser extraída da existência ou
não de familiares com capacidade econômica, ainda que não residam sob o mesmo tempo do
postulante, possuindo a atuação do Estado caráter meramente supletivo, conforme o seguinte
entendimento jurisprudencial:
(...)
Ademais, analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora
vive em situação de baixa vulnerabilidade social e econômica.
Dito isso, não considero preenchido o requisito econômico, o qual, mais uma vez, não é
absoluto.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de
forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das
alegações recursais, reputo que as condições de moradia e subsistência, descritas no laudo
social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. No mais, é
possível que se considere a ajuda prestada por filhos, ainda que estes não residam com os
pais. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 23, aprovada pela TRU, em sessão realizada em
28/08/2015: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão
não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". Neste
passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência
social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o
sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis
alcançar ao instituir o benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
